EDcl no AgRg no HC 1022033/SP (2025/0277389-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:DAVID BELO DA SILVAADVOGADOS:JOSÉ CARLOS RICARDO - SP216381CAROLINE XAVIER SANGIORGI RICARDO - MG213267EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:ANA CAROLINE SARAIVA PINTOCORRÉU:LEANDRO TORRESCORRÉU:MAQUELINE MAGALHAES DA SILVACORRÉU:WELLINGTON SANTOS SILVACORRÉU:WILLIAN FRANCISCO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVID BELO DA SILVA contra decisão monocrática em que não conheci do agravo regimental.
No presente recurso integrativo, aponta a defesa: a) omissão quanto à existência de impugnação específica e ao fato superveniente consistente na juntada do acórdão da 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, de 16/10/2025, destinado a afastar a supressão de instância e viabilizar o exame de mérito; b) omissão quanto à análise, de ofício, de ilegalidade manifesta na condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/06, por ausência de prova de estabilidade e permanência; c) contradição entre o reconhecimento da tempestividade e da fungibilidade do pedido de reconsideração e o não conhecimento por suposta ausência de impugnação específica; e d) omissão quanto ao requerimento de submissão do feito ao julgamento colegiado da Sexta Turma.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe do aresto a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
[...]
5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.
6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 03/02/2016.)
Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade, manifesta o inconformismo da embargante com o julgamento, desiderato esse inadmissível em aclaratórios.
A respeito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969/1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967/1.968 REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
3. Embargo
s de declaração de fls. 1.969/1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967/1.968 rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 30/08/2016.)
Com efeito, consta da decisão ora embargada que a defesa não infirmou os fundamentos da decisão recorrida, buscando na petição de e-STJ fls. 396/468 a apreciação dos fundamentos do acórdão estadual que julgou o recurso de apelação.
Desse modo, não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, imperiosa a aplicação, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
1. É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 936.228/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je 25/5/2017)
2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 75.705/SP, relato o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2017, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DO AGRAVANTE E SEU DEFENSOR NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DA CORRÉ. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMPREGO DO WRIT. COISA JULGADA. REASCENDER TESES. AMOFINAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância.
2. Manejar remédio heroico intentando reascender temas, após o julgamento de todos os recursos cabíveis, com o advento do manto da coisa julgada sobre o processo criminal, o qual foi inclusive objeto de análise em outra sede impugnativa perante o Superior Tribunal, quebranta a segurança jurídica.
3. Nos limites traçados na inicial da impetração, o acolhimento da tese defensiva de que o agravante e seu advogado constituído não foram intimados e não estavam presentes na audiência de interrogatório da corré demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ.
4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 376.793/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 1°/8/2018, grifei.)
De mais a mais, rememorei que o Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Consoante se observa das informações juntadas pela defesa, o recurso de apelação foi julgado em 13/10/2025.
Desse modo, assinalei ainda se encontrar pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, concluí que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a análise do pedido absolutório, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício.
Dessarte, inexiste omissão na decisão objurgada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO