SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (OAB 0000000/DF)
HC 932485/SE (2024/0277389-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:JACKSON ANTONIO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JACKSON ANTÔNIO SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Apelação n. 202400329048).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de furto simples (art. 155 do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos (e-STJ fls. 34/42).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória (e-STJ fls. 17/33).
Neste writ, sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por não observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, além da ausência de suporte probatório para a condenação.
Argumenta que o reconhecimento foi realizado mais de 30 dias após o fato, sem prévia indagação das características do acusado, e que o vídeo do programa de televisão, em que a testemunha teria o reconhecido, não foi juntado aos autos.
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o réu (e-STJ fl. 16).
Informações prestadas (e-STJ fls. 166/168 e 172/173).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 176/180).
É o relatório.
Decido.
De início, advirto que a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Intimação - HABEAS CORPUS20/05/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Esta é a situação dos autos, na medida em que vislumbro situação de flagrante ilegalidade que justifica a concessão da ordem de ofício. Vejamos.
Destaco, por necessário, não se admitir em habeas corpus que se proceda ao revolvimento do material fático-probatório, visto que se trata de via incompatível com a realização de dilação probatória. Não por outra razão, advertiu a Suprema Corte que "pedido de absolvição não cabe no âmbito do processo de habeas corpus, quando dependa de reexame da prova" (RHC n. 83.231/SP, relator Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 2/6/2009, DJe-118, divulgado em 25/6/2009, publicado em 26/6/2009, Ement. VOL-02366-01 PP-00148, grifei).
Ainda nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é possível, na via estreita do habeas corpus, examinar a tese defensiva de ausência de elementos indicativos do envolvimento do paciente na conduta ilícita, por demandar ampla dilação probatória, pois o decisum proferido pelo Juízo de primeiro grau relata atuação conjunta entre o acusado e o adolescente.
[...]
5. Ordem denegada.
(HC 500.438/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 27/5/2019.)
Entretanto, tal vedação não implica a impossibilidade de se examinar a fundamentação contida no ato decisório. Ainda, uma vez constatado que não foram indicados elementos suficientes para a imposição de um decreto condenatório, não há empecilho, mas, ao contrário, exige-se, nesse caso, que seja anulado o ato jurisdicional combatido.
Em outras palavras, o exame da configuração do constrangimento ilegal suscitado pelo impetrante, desde que não reclame incursão no acervo probatório, é autorizado na via angusta do habeas corpus.
No caso, a análise da pretensão defensiva reclama somente o exame dos fundamentos constantes dos atos decisórios emanados da instância ordinária.
Estabelecidas essas premissas, verifico que não foram indicadas provas suficientes para a imposição de condenação ao paciente como incurso no art. 155 do Código Penal, conforme passo a demonstrar.
No caso, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação da defesa, afastou a alegação de nulidade e concluiu pela suficiência do acervo probatório para manter a condenação do acusado. Confira-se (e-STJ fls. 26/30, grifei):
Na hipótese, o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, em duas oportunidades (p. 19 e 45), foi confirmado em Juízo pela testemunha Gabriel [...], não só por fotos apresentadas como também num programa de notícias televisivo, como sendo o suspeito que estava no muro da residência vizinha, na tarde dos fatos, ou seja, em plena luz do dia, como se infere dos relatos reproduzidos na sentença: [...]
Apesar da revelia do réu, o reconhecimento do mesmo pela testemunha se mostrou suficiente, principalmente em razão do fato criminoso ter ocorrido no seu muro com o da vizinha, em plena luz do dia, tendo inclusive dirigido à palavra ao suspeito no momento do crime, o que fixa a atenção ainda mais, facilitando o seu reconhecimento semanas depois, num programa televisivo, com as mesmas vestimentas do dia do fato ora aferido, confirmando a sua tatuagem anteriormente descrita.
Dessa forma, da coerência proporcionada pelo acervo probatório, não há de se falar em nulidade do reconhecimento realizado.
Ressalto, por oportuno, que a tese alegada pela defesa de risco de falso reconhecimento incrementado pelo “show-up” (“conduta que consiste em exibir apenas um suspeito, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou testemunha diga se foi ele o autor do crime”-HC 712.781), reiteradamente discutida nas Cortes Superiores, difere da ora analisada, não podendo ser aplicada neste feito.
Isto porque, no caso em análise, como destacado, houve o reconhecimento seguro e firme pela testemunha, sem qualquer vacilo ou dúvidas, sendo suficiente a ensejar a manutenção da condenação imposta, inclusive por ser feita em dois momentos perante a autoridade policial e num terceiro, em juízo, mediante a apresentação de várias fotografias e ainda um vídeo televisivo.
Eis o excerto pertinente da sentença (e-STJ fls. 36/39, grifei):
Passemos, doravante, à análise da autoria delitiva.
A testemunha Gabriel [...], ouvida na delegacia em duas oportunidades, à fl. 19 e fl. 45, ratificou em juízo ter reconhecido o acusado, tanto por fotos como em um vídeo de um programa de notícias, como o indivíduo que estava em cima do muro que faz divisa entre sua residência e a da vítima, na tarde dos fatos. De acordo com o depoente:
[…] no dia estava com seu irmão pequeno no quarto e viu uma espécie de sombra no muro; deduziu que a sombra seria muito grande para ser de um gato, de um animal; arrodeou sua casa e viu um homem em cima do muro que fazia divisa entre sua casa e a de Elaine; perguntou o que ele estava fazendo ali e ele respondeu que era pedreiro; o depoente logo suspeitou; o homem lhe pediu uma escada e o depoente disse que não tinha e o mandou descer e ir embora; o indivíduo então pulou o muro de volta para a casa de Elaine [...] depois de uma ou duas semanas que havia se mudado, um vizinho do depoente lhe falou que estava passando no (programa) “Tolerância Zero” o caso de um cara roubando no Marcos Freire I, um outro bairro; o depoente viu um vídeo da população linchando o réu e o reconheceu; o réu inclusive estava com a mesma roupa do dia do fato; soube que o réu foi preso; o depoente foi na delegacia e prestou depoimento duas vezes; em uma das vezes, soube que o réu tinha sido solto e estava de tornozeleira; só viu uma pessoa no muro no dia do fato; na delegacia lhe mostraram fotos de outros homens; lembra-se que o indivíduo tinha uma tatuagem no punho, na região da mão, mas não lembra qual era a imagem, o desenho; o depoente reconheceu o indivíduo por foto na delegacia e também pelo vídeo (do programa de TV); quando viu o indivíduo na televisão, o reconheceu logo; no vídeo não aparece o indivíduo apanhando (sendo linchado), mas aparece ele no chão, sentado, aguardando a polícia, [...] o réu apareceu no vídeo com a mesma roupa que o depoente o viu no dia do fato na casa de Elaine, a saber, uma bermuda jeans e uma regata [...]
O réu não foi ouvido na delegacia e, em juízo, foi considerado revel, nos termos do art. 367 do CPP.
Encerrada a instrução, vê-se que restou suficientemente comprovada a subtração perpetrada pelo acusado contra o estabelecimento comercial da vítima, na tarde do dia 20 de maio de 2022, nesta urbe, tendo o réu sido reconhecido, sem sombra de dúvidas, pela testemunha Gabriel, que chegou a conversar diretamente com o acusado e vê-lo em cima do muro da casa da ofendida.
[...]
Compulsando os autos, vê-se que o termo de reconhecimento fotográfico de fls. 21/23 seguiu as disposições do art. 226 do CPP, constando a exibição de imagens de outros dois indivíduos semelhantes e a assinatura de testemunhas que presenciaram o ato, razão pela qual o considero válido como meio de prova.
Ademais, aludido reconhecimento não foi o único meio de prova a ratificar a autoria, como pretender fazer crer a defesa, tendo a testemunha Gabriel narrado, com acentuada certeza, as características físicas do acusado, e o reconhecido em imagens de um programa de notícias.
A análise do excertos acima transcritos evidencia que a condenação apoiou-se exclusivamente no depoimento de uma testemunha, que teria reconhecido o autor do delito, praticado na residência vizinha, a partir de imagens transmitidas em programa de televisão que noticiava outro crime em bairro próximo.
Com efeito, a testemunha somente realizou o reconhecimento do paciente cerca de trinta dias após os fatos (e-STJ fls. 60/62), oportunidade em que foram exibidas imagens de outros dois indivíduos.
De ressaltar que, embora se considere as afirmações da testemunha no sentido de que o autor do delito possuía tatuagem no punho e que, nas imagens do programa de tv, apareceu com a mesma vestimenta que usava no dia do fato discutido nestes autos, ao que tudo indica, tais descrições não foram coletadas previamente; ou seja, somente foram relatadas após o acesso ao vídeo do programa de televisão.
Além disso, ela não foi capaz de indicar "qual era a imagem, o desenho" (e-STJ fl. 37) relacionado à tatuagem, tampouco se pôde averiguar em audiência se o paciente possui alguma tatuagem, porquanto foi considerado revel.
Por outro lado, o vestuário descrito – "uma bermuda jeans e uma regata" (e-STJ fl. 37) – é insuficiente para individualizar o criminoso de maneira inequívoca, notadamente se considerado que a notícia divulgara delito ocorrido várias semanas após os fatos narrados nestes autos.
Tais fatores, somados, suscitam razoáveis dúvidas quanto à autoria delitiva, de modo que o "direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático probatório coeso e harmônico. Assim, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo" (AgRg no AREsp n. 2.396.640/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente novo entendimento no sentido de que o regramento previsto no art. 226 do CPP é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.).
Com tal entendimento, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos – dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais –, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação.
Posteriores discussões levaram os Ministros desta Sexta Turma ao consenso de que "[n]ão se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como "etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal", mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas" (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.).
No caso, não se verifica nenhum outro elemento apto a atestar a autoria delitiva como, e.g., prisão em flagrante, histórico de localização de GPS, posse dos objetos subtraídos, imagens de circuitos de segurança, dentre outros; e sequer foi ratificado o reconhecimento em Juízo.
Consigne-se, outrossim, que o Ministério Público estadual opinou pela absolvição do ora paciente nos seguintes termos (e-STJ fls. 109/110, grifei):
Em resumo, a única prova da autoria delitiva é o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia pela testemunha Gabriel [...] (fls. 21/23), o que se confunde com o seu depoimento (fl. 19), não podendo, portanto, serem considerados provas distintas.
Além de o reconhecimento fotográfico não ser corroborado por nenhuma outra prova autônoma produzida no curso do processo, este não foi ratificado em juízo, seja de forma fotográfica, seja por meio do reconhecimento pessoal.
Mesmo quando se adota o rito do art. 226 do CPP, o reconhecimento fotográfico possui problemáticas que podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato, a exemplo de seu caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito.
Como não existem outras provas aptas a corroborar com a tese da acusação, entendemos que não há provas suficientes para condenar o réu, pelo que deve ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso V, do CPP.
De todo modo, o reconhecimento fotográfico não tem força probatória absoluta e não pode induzir, por si só, a certeza da autoria delitiva. Forçoso reconhecer, portanto, que o conjunto probatório é evidentemente frágil e insuficiente para manter a condenação, ante a escassez de provas independentes e aptas a corroborar a versão de que o acusado teria praticado o delito.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, todavia, a ordem de ofício para, reconhecida a ilegalidade do reconhecimento fotográfico e das eventuais provas daí decorrentes, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para que profira novo julgamento, como entender de direito.