SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1112200/SC (2026/0277392-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:WILSON ALVES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de W. A. S., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5006818-32.2022.8.24.0012.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem possibilidade de substituição e não concedido o sursis, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 589/590):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL INVIÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação criminal interposta pela parte ré contra sentença condenatória por estupro de vulnerável (art. 217‑A, caput, do Código Penal), com recurso voltado à absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, à desclassificação para o delito de importunação sexual; e, ainda, ao afastamento da continuidade delitiva ou à aplicação da fração mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por estupro de vulnerável; (ii) saber se é possível a desclassificação para importunação sexual; e (iii) saber se estão presentes os requisitos da continuidade delitiva e se é correta a fração de aumento aplicada.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1112200/SC (2026/0277392-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:WILSON ALVES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de WILSON ALVES SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância quando colhida sob o rito da Lei n. 13.431/2017 e corroborada por outros elementos, circunstância verificada no caso (depoimento especial da vítima e relato do genitor), o que afasta a tese absolutória por insuficiência probatória.
2. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável (art. 217‑A do CP), sendo inviável a desclassificação para importunação sexual, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1121).
3. Caracterizados três eventos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, incide a continuidade delitiva (art. 71 do CP). À luz da Súmula 659 do STJ, é correta a fração de 1/5 para três infrações, razão pela qual se rejeita o pedido de afastamento da continuidade ou de redução para 1/6.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, colhida nos termos da Lei n. 13.431/2017 e corroborada por outros elementos, é suficiente para sustentar a condenação em crimes sexuais.” “2. Ato libidinoso praticado com menor de 14 anos caracteriza estupro de vulnerável (art. 217‑A do CP), sendo inviável a desclassificação para importunação sexual.” “3. Presentes três eventos semelhantes, aplica‑se a continuidade delitiva (art. 71 do CP) com aumento de 1/5, nos termos da Súmula 659 do STJ.”Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217‑A; CP, art. 71; Lei n. 13.431/2017; STJ, Súmula n. 659."
Além disso, opostos embargos de declaração pelo paciente, foram rejeitados. Confira-se a ementa do julgado (fl. 629):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INDIRETA QUANTO À FRAÇÃO EMPREGADA PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação criminal. O embargante sustenta a ocorrência de omissão indireta, afirmando que o colegiado deveria ter reconhecido, de ofício, a desproporcionalidade da fração de aumento da pena pela reincidência. O órgão ministerial manifestou-se pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se há omissão indireta no acórdão embargado pela ausência de manifestação acerca da alegada desproporcionalidade da fração de aumento na segunda fase da dosimetria pela reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão analisou integralmente as teses suscitadas na apelação, não sendo possível reconhecer matéria não devolvida à instância revisora, em atenção ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
2. Alegação de desproporcionalidade da fração de aumento pela reincidência configura inovação recursal, pois não foi objeto da apelação. O acórdão embargado manteve a dosimetria tal como fixada na sentença, analisando os critérios legais de forma suficiente.
3. A fração de 1/6 para aumento da pena pela reincidência é parâmetro consolidado na jurisprudência e não revela ilegalidade, ainda que a defesa invoque comparação com condenações anteriores.
4. A via dos embargos não comporta rediscussão de mérito e não se presta a acolher inconformismo com fundamento decisório devidamente estabelecido.
5. Inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. A ausência de análise de tese não suscitada na apelação não configura omissão indireta, por não integrar matéria devolvida ao órgão colegiado.” “2. A fração de 1/6 aplicada em razão da reincidência é proporcional e encontra respaldo na jurisprudência, não constituindo vício sanável por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022."
No presente writ, a defesa sustenta ser o caso do absolvição, uma vez que a condenação está baseada exclusivamente na palavra da vítima infante.
Argumenta que as declarações do pai da vítima não podem ser consideradas eis que se trata de 'hearsay testimony'. Logo não constitui prova autônoma, apenas um indicativo de “provável” credibilidade da única prova oral (da criança).
Alega que a vítima se trata de pessoa em desenvolvimento mais suscetível 'a falsas memórias e induções (voluntárias e involuntárias) de terceiros - e mesmo falsas memórias auto-sugeridas ou espontâneas. Ou seja, crianças e adolescentes não somente são irresponsáveis penalmente por mentiras (inimputáveis e, portanto, impuníveis por eventual denunciação caluniosa), como também são mais propícias a incorrerem em erros honestos dada a sua imaturidade intelectual'.
Sustenta que a gravidade do crime ou a dificuldade de apuração do delito não são razões para relativizar a presunção de inocência.
Afirma que há desproporcionalidade da fração de agravamento pela reincidência genérica simples.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão estadual para: - absolver o paciente das imputações de crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput) em razão da ilegalidade da condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima criança. Subsidiariamente, reduzir o agravamento da pena pela reincidência genérica simples na segunda fase da dosimetria penal para 3 meses, de modo a reduzir a pena provisória para 8 anos e 3 meses de reclusão, em respeito à proporcionalidade. Por fim, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CPP, arts. 647-A e 654, § 2.º).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto, a insurgência reside no édito condenatório, eis que a Defesa sustenta, em síntese, que a condenação está lastreada na palavra da vítima, bem como que há erro na dosimetria da pena, no que tange ao aumento operado em virtude da agravante da reincidência.
Ocorre que o acórdão guerreado exibiu a seguinte motivação:
“(...) Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido. O apelante sustentou a tese de insuficiência de provas, alegando a fragilidade do depoimento da vítima e a ausência de outras provas que o corroborassem, mencionando o caráter hearsay ("testemunha de ouvir dizer") do relato do genitor. Contudo, tal argumento não encontra respaldo no robusto acervo probatório colacionado ao longo da instrução processual. A materialidade exsurge do boletim de ocorrência (evento 1, INQ2, fls. 04-05), do laudo pericial (evento 15, DESP1, fls. 15-16), do relatório de ordem de missão policial (evento 1, INQ2, fls. 06-09), tudo constante do Inquérito Policial n. 5004622-26.2021.8.24.0012, e dos demais elementos de convicção constantes no feito. A autoria, do mesmo modo, ficou demonstrada nos autos e recai sobre a pessoa do acusado. Sobre a prova oral produzida, adota-se a narrativa efetuada pelo Magistrado a quo, pois fiel ao que consta nas mídias do evento 24, VÍDEO2, dos autos de Produção Antecipada de Provas Criminal n. 5004714-04.2021.8.24.0012 e evento 135, VIDEO1 da Ação Penal n. 5006818-32.2022.8.24.0012, bem como para evitar desnecessária repetição: Outrossim, para os fatos restarem devidamente elucidados, realizo a análise individualizada dos elementos de prova, a iniciar pelo depoimento da vítima I. A. R. B., a qual informou na fase judicial, em depoimento especial, que foram três os fatos ocorridos com o réu V. Em uma primeira ocasião, perto da Páscoa, quando foi dormir na casa da avó, momento em que estava dormindo em um colchão na sala e foi deitar na cama de sua avó e de V., e este abriu suas pernas e passou a mão sobre sua calcinha e depois tirou a calcinha passando a mão por dentro 'na parte que faz a urina' e tentou colocar o dedo dentro. Ainda, em mais uma situação, ocorrida antes desta, a depoente, M. e V. estavam deitados de lado, momento em que este último começou a passar a mão na sua perna e a puxou para perto 'daquela parte' dele em que ele faz a urina. E por fim, relatou mais um fato no qual estavam brincando, que estava em cima das costas de V. para correrem da cozinha para a sala, quando então o réu colocava com um pouco de força o quadril da depoente para cima 'na parte do glúteo' e encostava na frente da 'parte dele que faz a urina', conforme vídeo 2, evento 24 dos autos nº 5004714- 04.2021.8.24.0012 (Produção Antecipada de Prova): Assistente Social: Eu trabalho aqui nessa sala. O meu trabalho consiste em ouvir crianças, adolescentes sobre coisas que aconteceram com elas que não foi legal. TÁ, eu sei que o teu nome é Y. Você gostaria de ser chamada como? Você tem algum apelido? Ou posso chamar de Y. mesmo? Vítima: Ah, pode continuar de Y. Assistente Social: tá bom. Y., pra que eu te conheça um pouco melhor, me conte o que você gosta de fazer no seu tempo livre. Vítima: Ah, dormir (risos), brincar com meu irmão é, às vezes eu também, quando a minha professora me da tarefa, faço as tarefas, anoto no livro. Hm, e comer (risos). Assistente Social: E do que que você brinca com o seu irmão? Vítima: A gente brinca de correr, de mamãe e filhinha, a (inaudível) pai e eu sou a vozinha dele, mercado que a gente está brincando bastante. Às vezes a gente briga também, porque ele tem um carrinho, né? SÓ que eu sou muito mais maior. Daí eu não caibo dentro do carrinho, mas eu dou um jeito de entrar dentro do carrinho. Assistente Social: Daí vocês brigam? Vítima: É, mas às vezes assim, mas tipo, ou uma mãe assim, não no fundo, mas na primeira com (inaudível). Assistente Social: Bem, você disse que brinca de mercado com ele. Você lembra a última vez que você brincou de mercado com o seu irmão? Vítima: Hum, foi ontem, é, foi ontem. Aham foi ontem. Assistente Social: Então me conte como que foi a brincadeira, como que é, como que funciona? Vítima: Ham, eu pego um é, tem mais ou menos um pedaço de, de uma mesinha assim, sabe? É mais ou menos desse tamanho. Daí tem um quadro de de professora que meu pai é comprou pra gente também brincar, pra gente treinar a tabuada. Assistente Social: Ah aham. Vítima: e daí eu pego, coloco em cima. Daí eu pego e eu eu fiz uma, um negocinho ali com essas compras e daí eu tenho computadorzinho. Daí eu pego, coloco lá em cima e daí por baixo do computadorzinho eu coloco um pé. E daí é, tem uma cadeira de praia. Daí eu coloco brinquedos, coisas assim, é bolacha também, que é de comida. Daí eu pego, coloco em cima daquela cadeira e daí meu irmãozinho tem uma chave que ele achou pra ele colocar dentro do carro dele, daí ele pega e coloca dentro do carro dele e eu dou a notinha. E daí ele passa assim e dali tem, ontem ele tava com um besourinho, ele disse que era filho dele. E daí ele pegou e pediu um bolo. Daí eu peguei uma bolacha, coloquei farelinho de bolacha em cima, daí eu peguei umas tampinha e coloquei assim. E um paninho que eu peguei e coloquei assim. Eu coloquei a bolacha no meio e daí as tampinhas eu usava pra colocar. É, eu coloquei uma, coloquei uma bolinha dentro de surpresa, né? Assistente Social: Que legal. Vítima: Daí eu peguei e coloquei um paninho assim na bolacha, e daí coloquei o potinho em cima assim, e daí eu dei pro meu irmão e daí ele ele pediu um lanche, daí eu peguei outra bolacha, daí coloquei é, os farelinhos em roda assim do (inaudível) dela e fingi que era um lanche e daí ele pegou e comprou. Tipo mais ou menos assim. Assistente Social: Bem legal, gostei, então Y. Agora que eu te conheço um pouco melhor, me diz uma coisa, você sabe por que que você veio aqui conversar comigo hoje? Vítima: Sim. Assistente Social: o que que você sabe? Vítima: é pra mim contar a história já ou falando porque assim? Assistente Social: pode contar se você já quiser contar. Vítima: então eu vou começar aos poucos. Eu vim aqui porque é um homem muito mau, abusou de mim e daí eu vim aqui fala o depoimento. Assistente Social: Então assim, assim, a respeito do que você falou, que um homem muito mau abusou de você. Você sabe que quem tem as informações é você, né? Quem estava lá é você. Então eu vou pedir que você relate tudo que você lembrar. TÁ, você vai ter que fazer um esforço agora pra você lembrar até aqueles detalhes que pareçam não tão importantes. Eu vou pedir que você relate. Quando aconteceu, como aconteceu. Enfim, quem sabe o que aconteceu é você. Então é você que vai relatar. Eu não vou te fazer perguntas agora nesse momento, faço algumas anotações aqui, mas é pra lembrar o que você me falou, mas você vai poder falar livremente, tá bom. TÁ. Pode começar. Vítima: Acho que era uma semana antes da Páscoa, eu fui lá voltar na casa da minha avó, tranquilo, assim, e daí, é, é, as meninas que eram uma maior de doze anos, era a J. e a de menor eu acho que ela tinha nove. É, eu acho que ela tinha nove anos, é, não, eu tenho certeza. Ela tinha nove anos. É, a B. Daí é, a minha avó tinha colocado um, é tipo assim, é, aqui era um sofá e aqui era outro. Daí minha avó pegou, colocou o colchão bem no meio e tava muito calor né. Daí eu é, é dormi, meio descoberta. E daí nisso eu acordei meio sonâmbula. É tipo, eu acordei sonolenta. E daí é, eu tenho a certeza absoluta, que eu entrei no quarto da minha avó e eu acho que eu comecei a se abanar assim, sei lá, eu senti o vento assim na minha cara. E daí eu fui deitar do outro lado, do lado dele. Assistente Social: Dele quem? Vítima: do W. É V. Assistente Social: do W.. Uhum. Vítima: Daí a minha avó foi pro canto. Tipo, aqui era a cama. Daí a minha vó que tava pro canto, ele estava no meio e eu fui deitar bem na beirada do lado dele, na e daí eu deitei na na na parte da dele, né? E é, ele, ele pegou e abriu minhas pernas, sabe? Ele pegou e puxou minha perna um pouco pra ca e a outra pra lá, daí ele pegou e, eu tava com um calção bem, sabe bem basiquinho, né? Ele era bem esticado, ele, ele esticava bem, e daí ele pegou e colocou a mão dele pro lado do meu calção e, ele colocou, ele começou a passar primeiro a mão em cima da minha calcinha e isso ainda eu estava, eu estava, sei lá, eu tinha sentido, tipo, eu senti assim. E daí ele passou a mão por cima da minha calcinha e daí ele pegou e tirou a minha calcinha, não tirou assim, mas ele colocou a mão por dentro assim, do lado do calção, e ele passou a mão assim, sabe? Daí é, sabe, uma parte que passa a urina, as coisas assim? Assistente Social: Uhum. Vítima: ele pegou e passou bem assim me tentou colocar o dedo dentro, eu acho que não, é, ele tentou mais ou menos colocar o dedo dentro assim dela, sabe? E daí é, eu acordei, eu acordei, daí é, ele pegou e viu que eu tinha acordado. Ele, eu acho que ele é, não. Ele. Eu tinha, ele tinha acordado e daí pegou e tirou a mão bem rapidão e assim colocou a mão na cara. E daí ele colocou as cobertas assim por cima da mão dele. E daí eu peguei e saí meio disfarçado assim eu fingi que eu tava ainda sonolenta e fui deitando no colchão meio chorando assim, né? E daí eu ouvi meu tio J. e tipo, é, os os sofá estavam aqui e o meu, o meu colchão que eu ia, colocou, estava aqui. E daí mais pra frente assim tinha uma parede, e daí tinha o quarto do meu tio. E daí eu eu ouvi ele, ele estava, ele estava sonhando, acho que ele estava sonhando. Daí ele estava falando umas coisas lá, né? E daí eu eu achei que ele estava acordado e fui no quarto dele e acordei ele. Assistente Social: Ele quem? Vítima: é, o J. E dali eu acordei ele. E e daí? É com isso eu tinha acordado ele. E eu fui pra falar o que tinha acontecido. O que eu te falei lá né? Eu fui falar o que tinha acontecido pra ele, o V. ele pegou e levantou e foi tomar um ar. Ele pegou e eu deu, deu uma olhada assim, ele pegou e tipo, dizemos que o computador ali e essas partes do computador eram a cozinha e lá pro onde eu tava dormindo que era assim, era os dois sofás e o colchão. E daí ele pegou e deu uma olhada assim e tinha mais uma parede assim que não tinha uma porta, daí era o, o banheiro assim, daí tinha um banheiro e daí ele pegou e deu uma olhada assim, daí pegou e bebeu água, deu uma olhada assim e daí ele foi pro quarto de novo e foi pro quarto. Daí eu falei, eu não falei direito assim, pro meu tio, né? Pro J., é. Daí eu falei, é que é, e eu é, eu tinha, tinha ele, ele, eu disse assim, eu tava sentada e ele disse pra mim ficar quieta, né? E esperar ele sair pra daí eu contar. E daí, eu eu contei pra ele assim, que ele tinha colocado a mão pelo, eu tava meio chorando acho que ele não entendeu, né? Daí eu falei que ele tinha colocado a mão dentro do meu calção. Eu só não falei que ele tinha passado na minha calcinha, e daí dentro, é dentro da minha calcinha, sabe? E daí eu falei isso. Daí nisso ele pegou, colocou na minha mão, na minha cabeça e fez eu dormir. Daí eu deitei em cima do braço dele e daí a vó é. Ela, minha mãe disse que a minha avó falou para ela que ela tinha escutado um choro, que era eu que estava chorando, né? Daí a minha avó pegou e eu estava deitada em cima do braço dele, daí eu estava ali em cima. Daí ele pegou e ela pegou a minha avó D., né? É, ela pegou e tirou o meu braço e o meu tio bem assim 'ai que alívio'. Daí tipo foi isso assim e na, e não mas pera. Nisso né, as meninas né, que era a B. e a J., é, elas não estavam lá. E daí, é, elas tinham, não, elas tinham, elas não tinham ido lá, daí eu fui posar lá, normal, fui lá por causa, é dessa vez eu fui por causa da minha avó. Eu queria ficar um pouco com ela, era, acho que não, era num sábado ou no domingo? Eu não me lembro bem, acho que era no domingo, que era no domingo. E também eu tinha antes disso eu tinha aula, né, que era uma semana sim e uma semana não. Algumas vezes é tipo meu pai e minha mãe não me deixava sempre ir lá, né? E só meu pai é meu pai, que que decidia se eu ia ou não. E, pera, deixa eu me lembrar antes. Assistente Social: Pode ficar a vontade. Vítima: É, você se lembra em qual parte que eu tinha parado? Assistente Social: Você falou dessa vez eu fui dormir lá por causa da minha avó. Uma semana você tinha aula, uma semana não. Vítima: E daí. É, também antes disso, disso tudo acontecer, é a minha tia. O nome dela era M., é M., quer dizer. Ela nesse, nesse, naquele dia. É, me lembro que ela tinha seis, sete ou seis anos. E daí a minha avó morava assim, de frente, numa casa roxa. Assim, de frente pra casa da minha, da minha avó. E ela morava com o marido dela, que era J., o nome dele. E daí é, estavam as meninas, as meninas, a B. e a J. e a M. E daí nesse dia nós tinha feito um churrasco em família, né? E ele estava junto. Todos eles estavam juntos e toda a família, mais ou menos toda a família assim, tava junto. E daí a minha tia M., de seis ou sete, eu acho que ela tinha seis anos, seis anos aham, seis anos ela tinha e ela foi posar lá junto na, é junto comigo, lá na casa da minha avó. E isso as as meninas, a J. e a B. tinham ido embora. Que a mãe delas não tinha deixado elas posarem lá. E daí, é, tipo assim, a minha avó tinha juntado os sofá e daí é a minha avó estava dormindo, que ela estava com dor de cabeça e também ela tinha bebido assim. É coisas alcoólicas, né? Daí ela tinha bebido vinho. Daí ela começou a dar dor de cabeça, deu nela e ela foi deitar. Daí nisso, antes dela ter ido deitar, ela tinha juntado os sofás, ela tinha juntado os sofás. Daí chegou de noite, tipo, eu tava deitada aqui, a minha minha tia M. de seis anos, tava deitada no meio e ele ele tava deitado aqui, no canto, daí eu peguei, eu puxei a M. mais pra cá porque ele tava apertado, né? Ele tava bem apertado, o ele tava bem apertado, então eu pedi pra M. vir mais pra cá, pra ele se ajeitar lá, né? Porque ele tava bem apertado. E daí nisso, quando nós se ajeitamos, eu pedi pra mim deitar do lado dele. E daí eu deitei e não sabia de nada, não tinha nem acontecido aquilo. E daí eu deitei normal. Daí ele começou a passar a mão na minha perna, nós estava assistindo filme, daí eu troquei de lugar com a minha é tia M. Daí ela ficou aqui e daí eu fiquei aqui no meio e ele ficou no mesmo lugar e, ele começou a passar a mão assim na minha perna, mais ou menos aqui, na minha, nessa parte aqui, sabe, é, eu esqueci o nome. Assistente Social: nas coxas? Vítima: é assim e daí eu, é parecia que eu estava fazendo uma (inaudível), assim, né? Daí ele pegou é daí eu fui deitar de lado assim e daí ele pegou e me puxou pra parte, sabe onde faz a urina, as coisas assim? Assistente Social: Uhum. Vítima: É, ele me puxou para aquela parte, ele é, me puxava pela minha perna e pra parte dele é aquele negócio. E daí? Espera aí. É, daí ele me puxava. E teve uma outra vez, bem, antes disso tudo também, antes de me puxar assim, pela coxa, é, nós estava brincando. Era em uma outra casa que tinha a namorada do meu tio, é a E. E., E. o nome dela. E dali eles tinham um quarto assim, tipo, aqui, quando é a casa era toda, era um verde meio esmeraldas, assim, sabe? Daí tinha uns lotes dos vizinhos, tinha umas, tinha umas, tinha duas casas, é duas casas, daí assim, reto, daí deixava o carro dele, assim na frente da casa, daí tinha um portão assim, daí ele pegava e entrava dentro da garagem e colocava o carro dele lá. E daí, é, tinha a porta e daí quando você entrava, tinha a cozinha. E daí tipo, tinha a cozinha. E aqui é mais ou menos é tipo, assim, era mais ou menos um centímetro assim. Um, acho que um. O braço inteiro. Sabe? Quando você coloca o braço, tipo assim, era assim, e daí tinha a sala e daí tinha um sofá aqui e outro sofá aqui. Daí mais pra frente, assim, tinha o quarto do, da minha tia, que era minha tia, e do meu tio é Jonas. E aí da minha tia Elisa. E daí mais para frente tinha um corredor assim, daí assim, tipo, era mais ou menos você fica deitado assim é, você é uma criança assim, inteira, mais ou menos do meu tamanho, fica deitado assim da, mais ou, é da é o mesmo centímetro que e era o quarto deles daí, tipo assim, era o quarto da minha avó D. e do V. E mais pra frente era a lavanderia, lavanderia. E assim é tipo a lavanderia tava aqui e daí assim você só olhava assim, é, virava assim, daí já era o banheiro. Daí com box essas coisas assim, etc. E, na na lavanderia mesmo, tinha uma porta, assim que a minha avó usava para, a minha avó D. usava para estender as roupas. É ficava lá fora. E daí? Às vezes é, nós tava brincando no dia. E daí acho que eu tava passando o final de semana, acho que, é eu tava passando no final de semana lá e daí é a gente brincava de boa, né? Assim, normal. E daí teve uma vez que ele pegou e, eu subi em cima das costas dele, né? Pra, que nós tava correndo assim pela cozinha, daí nós ia lá pra sala. Daí colocava é ele colocava deitado e quadril pra cima, daí colocava é a parte dele, assim é no meu quadril. Sabe? Aquela parte da urina essas coisas assim colocava no meu quadril e ele empurrava assim, ó, a parte da urina assim no meu quadril. E daí quando a minha avó tinha é quando ela tava na cozinha, não. Quando ela tava estendo roupa ou ela tava na cozinha, ele fazia isso, né? Isso que eu acabei de falar pra você agora. E quando a minha avó vinha, ele parava de fazer isso. E antes da minha avó vim, acho que ela estava na cozinha e ela estava na cozinha, ela estava na cozinha e nós estava na sala, tipo, ela estava na pia, tipo, é o fogão era aqui e daí mais pra frente era uma, era um fogão bem grandão assim, sabe? Daí é mais pra frente era uma geladeira e outra geladeira aqui com o lixeiro. E daí ela estava lavando a louça, né? Ela estava lavando a louça e daí ele estava fazendo aquilo comigo, não. É, não estava me abusando, mas ele estava, ele deixava o meu, nesse dia não, ela estava no banho. Agora me lembrei, ela estava no banho e daí ele fez. Ele colocou meu quadril para cima, daí ele empurrou essa parte que faz a urina assim, né? E daí, enquanto a minha avó tava no banho, ele pra mim, nós tava brincando de mamãe e filhinha. Eu era a mamãe dele, né? Eu era a mãe dele e ele era, e daí ele tinha, é, antes disso, ele perguntou se eu não queria, se se ele se ele fosse o meu namorado. Daí eu disse que não né, não, não gosto de brincar assim, né? Daí eu falei, não, eu quero ser, eu quero ser a mãe mesmo, né? Daí, ele pegou e fez assim "Ah". Daí tipo, fez isso. E tipo, aconteceu, acho que, não, espera aí, deixa eu me lembrar bem. Também teve. É mais pra frente, quando, né, não morava mais naquela casa, mais pra frente assim, é, passou acho que um mês, eu acho, mais ou menos um mês, assim, é, eles foram morar pra outra casa, eles só ficaram se mudando de casa em casa, sabe? E daí eles se mudaram é pra outra casa, a mesma casa que eu falei que tinha, que aconteceu aquilo, né? O abuso que eu te falei. Assistente Social: o primeiro? Vítima: é, aham. Eu, ás vezes também ficava assistindo no celular e ele me puxava para, para, para, lhe parte que ele xixi ou urina. E daí ele pegava, ele pegava, antes era, não era aqui (apontando para a parte interna da coxa) e era mais ou menos aqui assim pelo meu joelho, assim (apontando para a parte interna do joelho). Então daí ele me puxava assim e a parte dele e ele pegava e afirmava ele, ele não puxava bem forte assim pra, parte que faz a urina. Daí ele pegava e me, ele me coisava bem forte, me pegava bem forte. E daí, às vezes eu estava assistindo no celular da minha avó. Minha avó, ela já estava, ela estava dormindo e eu assistia no celular da minha avó D., é daí, né, pela casa que aconteceu abuso, as coisas assim, é. Às vezes eu pegava e desligava o celular e ele achava que eu estava dormindo. E daí, é, eu tava com o celular desligado, eu conseguia ver o rosto dele assim, e daí ele começava a me puxar assim pro canto dele, sabe? Tipo ele ficava, como eu posso dizer. Tipo, ele ficava pro lado de cá, e ele ficava assim (virando de lado), né, assim. Daí eu ficava também assim, né? Daí assistia normal, esse dia eu tava jogando, daí eu peguei, desliguei o celular pra mim dormir. SÓ que daí eu fiquei um pouco mais, um pouco acordado, só que o celular desligando, eu peguei e coloquei o celular assim, vi a cara dele, né, normal assim. Daí eu vi que ele começou a me puxar, né? E daí eu fui, fui pro banheiro, né? E daí quando eu voltei, ele, ele, ele já tava indo lá pra pra cama da minha avó. E acho que isso, sim, isso. Assistente Social: algo mais Y.? Vítima: Não. Assistente Social: então muito obrigada pelo teu esforço de lembrar o que aconteceu. Eu vou te fazer algumas perguntas, mas pra que eu possa entender um pouquinho melhor, tá? O que você me trouxe. É, você, começa falando do que aconteceu, né? Um pouco antes da Páscoa, você foi dormir na casa da sua avó, né? AÍ você ficou sonolenta e foi deitar na cama da sua vó, e deitou do lado do V.. Você disse, ele passou a mão assim, me fale mais sobre isso. Vítima: Ele passou tipo a mão por aqui (apontando para as genitais), assim, daí ele trouxe pro lado no meu calção. Daí ele passou por cima da minha calcinha e daí é. Daí ele colocou a mão embaixo da minha calcinha assim, por dentro da minha calcinha e começou a mexer assim, né? E ele mexeu bem na parte que eu faço a urina assim lá. Ele mexeu assim naquela parte. E eu é, eu quase que tenho certeza, quase. Eu não tenho muita certeza que ele queria colocar o dedo, o dedo né, dentro da minha, da minha. Como que eu posso dizer? É na parte que eu faço a urina. Tipo, eu quase, eu quase que tenho certeza, certeza absoluta. Ele queria enfiar, é colocar o dedo dentro da da, da parte que eu faço a urina. Psicóloga: Ele chegou a colocar o dedo? Vítima: Ele só passou por cima, mas não chegou a colocar o dedo. Assistente Social: Eu ia te perguntar sobre isso, você já você já esclareceu. AÍ você contou de um outro episódio, de um churrasco que aconteceu em família e daí foram foram deitar, né? Sua avó, o V., a M. de seis anos, né, que também dormiu lá. AÍ você fala, ele começou a passar a mão na minha perna. Me fale mais sobre esse momento. Vítima: HÃ, como eu posso dizer, tipo, ele começou a passar a mão assim (indicando a parte interna da coxa) e eu estava deitada desse lado. A M., de seis anos, a minha tia e M. assim, estava deitado no meio e ele estava deitado, é, desse lado assim. Daí eu pedi para ela vir mais para cá porque estava apertado né e daí ele pediu para mim ir para o conto dele. Daí é uma parte que eu esqueci de te contar, né? É, ele me puxou assim pra perto dele e daí é, depois disso ele foi no banheiro e daí ele voltou bem do meu lado, né? E daí fez isso, é fez isso de novo (indicando a mão na parte interna da coxa). Ele começou a puxar eu pro pro canto dele, que ele tava assim de de lado e eu também tava. E daí é antes disso de eu estar de lado, tava de frente e ele já tava de lado, né? Eu tava mexendo no celular, daí ele pegou e desligou o celular. Daí ele disse que já tava na hora de nós dormir. Daí ele pegou e me puxou bem é, ele me puxou bem pra parte dele, assim, bem pra beirada dele. E daí ele começou a me puxar assim, pra pra que, pra parte interna dele. Assistente Social: Quando você diz puxar para a parte interna dele, ou você falou várias vezes, é puxar o teu quadril para o lado do do órgão dele, que faz a urina que você falou, como que é isso? Vocês estavam é deitados? Sentados? Me explique melhor para eu entender. Vítima: hã, nós estávamos deitados. Que já tava, já tava quase na hora de nós dormir. E daí a M. dormiu primeiro, né? A minha tia de seis anos, é, agora ela já tem oito anos, mas ela nesse, nessa época ela tinha seis anos. Assistente Social: Seis anos. Vítima: e daí é, ela já tinha dormido e eu e ele ainda estava acordados e daí eu dormi e daí ele começou a me puxar assim, é, como eu disse para você, eu estava de de lado. Assistente Social: Deitada de lado, aham. Vítima: e ele também estava e daí ele me puxou bem aqui assim (indicando a parte interna da coxa) Assistente Social: pela perna. Vítima: aham, mais para o lado dele, dos órgãos lá que você falou, da urina né. Ele me puxou e ele me puxava como que eu posso dizer, me puxada forte assim pro lado dele sabe, não tanto de me machucar, mas ele puxava um pouco forte assim. Ele não machucou nada assim não, não doía assim, mas ele me puxava bem forte assim para o lado dele e colocava eu bem no quadril, bem na na no lugar da urina. Assistente Social: Entendi. AÍ você falou Y. de outro momento que você foi passar o final de semana lá. É, enquanto a, a tua avó estava no banho, né? Você estava no celular e ele te empurrava novamente pelo quadril. É pra parte da, dele da urina, é? Me fale mais sobre esse esse dia, esse momento. Vítima: Tipo, nesse dia é, eu não estava no celular não, esse não. Assistente Social: Ah, esse não. Vítima: não. É. Sabe naquela casa que eu te falei que era uma casa verde, um esmeralda assim? Tinha o carro dele. Daí você entrava e tinha a cozinha, o fogão, que era bem grandão, uma lixeira, já, tinha duas geladeiras. Assistente Social: lembro. Vítima: e um bujão e a pia, né? E daí um dia, o braço, o braço inteiro assim era a sala. Daí tinha os dois sofás, que era um aqui e outro lá. É daí minha vó tava no banho, né? E daí? Ele, nós estava brincando. Eu subi em cima das costas dele, né, que nós estava correndo da cozinha até a sala, e daí ele pegava e, não me jogava assim com força, mas ele pegava e me colocava assim e jogava fraquinho, assim, normal. Assistente Social: Assim como? Você diz. Vítima: tipo, quando ele estava comigo assim, estava comigo nas costas. Assistente Social: você estava nas costas dele? Vítima: Aham, daí ele pegava, digamos que esse aqui é o sofá, daí ele pegava e me colocava assim né. Daí eu virava para mim sentar no sofá só que ele jogava e me puxava assim nas pernas, né? E colocava o, a parte da urina, né? Que faz a urina e as coisas, e daí eu tava com o quadril pra cima e ele e colocava, eu acho que a mão pelas minhas, é minhas pelas minhas costas. E daí ele pegava um pouco com força perto dele. Não muita força, mas ele colocava assim, um pouco forte, a parte dele, assim na parte da urina e no meu quadril. Assistente Social: No teu quadril aonde? Que você diz. Vítima: hã, essa parte aqui (em pé apontando para os glúteos). Assistente Social: Aham. Você se lembra quantas vezes isso aconteceu? Vítima: Era, uma era naquela vez que eu ti falei que eu tinha sofrido o abuso, mais é, mais uma vez, que eu tinha dito que tava deitado do lado dele, a força. Assistente Social: Uhum, que a M. tava junto. Vítima: E, a outra vez que ele colocou meu quadril pra cima, que eu tava nas costas dele, nas costas dele, e daí ele colocou meu quadril pra cima, pra perto da parte da urina, bem forte no quadril. E... Assistente Social: só? Vítima: É. Aconteceu três vezes. Assistente Social: Y., mais uma vez, muito obrigada pelo pelo esforço de lembrar. Eu vou pedir que você aguarde um pouquinho. Eu vou até no computador, vou ver se tem perguntas lá da juíza, né, do Ministério Público, dos advogados, e eu volto e faço para você. Se tiver alguma pergunta, tá bom, pode ficar a vontade, se quiser tomar uma água. Juíza: Perguntas complementares a iniciar pelo Ministério Público. Promotor: O Ministério Público não tem perguntas excelência. Juíza: pela defesa. Doutor ta mudo o áudio do senhor. Advogado: Sim, excelência, assim seria por blocos. Eu vou ver se consigo, esplanar, né? Eu queria saber, que ela logo no início ela se refere a um homem mau, né? Que um homem mau praticou abuso com ela logo no início, né? Então que fatos maus esse homem praticou pra ela? NÉ? Essa seria a primeira. Minha primeira indagação. Desde quando que ela conhece esse homem mal? HÁ muito tempo? Se ele sempre foi mal com ela? Quantas vezes ela já dormiu com a avó e com ele na cama? É, se dormia mais alguém no quarto com eles? É, se ela tem conhecimento, excelência, é se algum familiar dela não gosta do V.? NÉ, pai e mãe, relação de enteado ali. Se após os fatos ela voltou à casa da avó, com o W. lá? E especificamente o pai e a mãe não gostam do W.? Se após o fato em si, né? A vez que ela contou pro tio J., ela conversou com mais alguém sobre isso? Que horas que ela costuma dormir? Se no dia que foi, que a polícia esteve no local, ela falou isso pros policiais? Se ela conversou com os policiais militares? A respeito do terceiro fato e do segundo que ela ela menciona que foi, que era brincadeira a princípio, que ocorreram três vezes, se essas brincadeiras foram presenciadas por mais alguém? E se tinha nome? (inaudível) essas brincadeiras que ela ficava nas costas? Em relação ao fato em si imputado ali no inquérito, no primeiro momento, não ficou muito claro excelência, ao ver dessa defesa, o momento em que ela, se ela estava acordada quando foi para a cama, tá? Da e ele passou a mão por pela, pelo pijama, ou ela se acordou quando ele estava por dentro da das vestas dela, entendeu excelência. Não ficou muito claro em que momento, se ela acordou, quando, em que momento que ela acordou? Ou se ela não acordou e estava plenamente acordada quando foi pra lá? Juíza: Mais alguma pergunta, doutor. Advogado: creio que, que não. Acho que não, excelência, satisfeito. Juíza. Em relação à pergunta homem mal praticou abuso que fatos esse homem mal praticou. E desde quando ela conhece esse homem mal? E se ele sempre foi mal? Indefiro as três perguntas, uma vez que a vítima já relatou os fatos pra assistente social que ela entende como bons ou maus. Em relação à pergunta quantas vezes ela dormiu com a avó e o avô na cama, indefiro a pergunta, dada a tenra idade da criança, não é possível ela quantificar se foram duas, três, dez ou vinte vezes, até porque não há nenhum fato que envolva dormir junto com a avó na, eventualmente na mesma cama. Se mais alguém dormia no quarto com eles, em decorrência da mesma pergunta já indeferida no tópico anterior. Se tem conhecimento que algum familiar não gosta dele, especificamente os pais, defiro a pergunta. Prosseguindo, se após os fatos voltou à casa da avó com o V. lá defiro a pergunta. Se após os fatos conversou com alguém sobre, defiro a pergunta. O horário que que a vítima costuma dormir, indefiro a pergunta, uma vez que é irrelevante. Se no dia que a polícia esteve no local, se ela conversou com os os policiais indefiro a pergunta, uma vez que isso consta do boletim de ocorrência. Em relação ao segundo e terceiro fato, se essas brincadeiras foram presenciadas por mais alguém, defiro a pergunta. Em relação à última pergunta, se estava acordada quando, quando foi pra cama e ele passou a mão no pijama ou em que momento acordou, também defiro a pergunta. Vou repassar todas as perguntas então pra assistente social por escrito, porque ela não está nos ouvindo. Advogado: Ok, obrigado excelência. Assistente Social: Bem Y., então eu vou te fazer algumas perguntas. Se você não entender, não tem problema. SÓ me diga que não entende, tá? É se você não souber também, só me sinaliza, é? Você tem conhecimento que algum familiar não gosta do V.? Vítima: É, vamos dizer que normal, meu pai, minha mãe, todo mundo confiava nele, minha avó também, ela confiava nele. Mas depois que eles souberam, meu pai perguntou, é. Teve vontade de matar ele, como se diz, né? De, porque ele não mexeu comigo? Mas antes disso, enfim. Assistente Social: antes dos fatos ninguém. Seu pai e sua mãe não gostam do V.? Vítima: Agora, antes eles achavam normal assim. Eles confiavam nele porque ele nunca tinha feito isso. Eles não iam imaginar que ele ia fazer isso comigo, né? Ninguém imagina. É, mas, tipo, agora eles não gostam nadinha dele. Assistente Social: Após os fatos, é, você voltou a casa da avó com o W. lá? Vítima: Não. Depois desse dia nunca mais. Assistente Social: Após os fatos, conversou com mais alguém sobre? O que aconteceu? Vítima: eu conversei com a minha tia. Eu só no, no dia assim que aconteceu, né? É, no outro dia assim que eu fui, é, acho que foi. Eu fiquei dois dias lá, acho que eu fiquei, fiquei dois dias lá. É, a, conversei uma minha parte, daí minha tia C., acho que, não sei qual é a idade dela. Ela tinha me convidado pra ir posar na casa dela, porque a minha avó tinha perguntado se é é. Assistente Social: E aí você contou pra sua tia? Vítima: É. Contei pra minha tia. Eu não contei direito assim também. Mas eu, é. Assistente Social: Você contou para mais alguém? Vítima: Não. Naquele dia não tinha contado para ninguém, só para o meu tio J. Assistente Social: E daí depois para a tua tia C.? Vítima: E eu estava com medo de contar pro meu pai, pra minha mãe, porque eu achei que eu era a culpada né, de ter deitado lá e ele ter feito aquelas coisas lá. Psicóloga: Aquela brincadeira que você relatou que você estava brincando nas costas dele, é, foram presenciadas por mais alguém? Vítima: não, só por eu e ele que estava presente. Assistente Social: Você estava acordada quando foi para a cama e ele passou a mão pelo pijama ou você acordou com ele fazendo isso? Vítima: HÃ. Eu não, nesse momento eu não estava acordado, mas eu tipo, eu senti tipo, foi em mim, né? Eu senti, é. E eu acordei assim, é quando ele tinha colocado, é quando ele tava colocando a mão, não, quando ele já tinha mais ou menos colocado a mão assim dentro da minha calcinha, assim. Assistente Social: Nesse momento você acordou? Vítima: Aham. E daí eu fui lá pra, pra parte do não. Eu fui lá na sala, no colchão, que eu fui, eu escrevi pra você e daí depois eu ouvi o meu tio falando sozinho, que ele tava sonhando. Daí eu fui acordar ele pra mim, falar pra ele, só que eu não falei direito assim, é, daí é o V. tinha levantado. Pra beber uma água. E daí. Ele pegou e olhou assim na na, no local que eu tava dormindo e não, ele deu uma tipo, aqui era a cozinha próxima do quarto deles e da onde eu tava dormindo na sala. Aqui era a cozinha, aqui era a sala e aqui era o quatro deles, da da minha avó e do V. Ele olhou, ele observou, né? A, enquanto eu estava vendo, ele observou a sala e deu uma olhada assim pelo canto da, espera aí que eu vou te mostrar melhor tipo, ele tava bebendo água e daí ele deu uma olhada assim. E ali era o banheiro, ele deu uma olhada assim, ergueu um pouco a cabeça, deu uma olhada, daí ele pegou e jogou água e foi deitar de novo. Assistente Social: Então tá Y.. Então, mais uma vez, muito obrigada pelo esforço de lembrar o relato era isso, o depoimento era era nesse. E me conta, o que que você vai fazer quando você vai, quando você sair daqui hoje? Juíza: depoimento especial encerrado. No mesmo sentido foi o depoimento do informante e genitor da vítima Sr. E. J. B., ouvido sob o crivo do contraditório, o qual relatou que duas ou três semanas antes da Páscoa sua filha foi dormir na casa da avó, e no decorrer da noite foi para a cama em que a vó estava dormindo com o réu e que sua filha lhe relatou que acordou no susto com o réu passando a mão dentro de sua calcinha, que na sequência foi para o quarto de seu tio J. contar o que tinha acontecido evento 135, VIDEO1: Juiz: Bom dia, senhor E.. Informante: bom dia. Juiz: nome completo do senhor, por favor. Informante: E. J. B. Juiz: (...) O senhor é é é pai da infante, né? Informante: Isso. Juiz: Da criança. TÁ certo, tá, tendo em vista que o senhor é pai da da da criança, que aqui é um crime de natureza sexual, o senhor é pai dela. Fazer uma interpretação extensiva do artigo 206, 208, do código de processo penal em crime sexual eu não vou, não vou compromissar o senhor com a verdade, eu vou ouvir o senhor na condição de informante, tá certo. Doutor promotor, a palavra ao senhor. Promotor: Obrigado excelência. Bom dia E. Informante: Bom dia. Promotor: E., você sabe do que que se trata esse processo aqui? Informante: Sei exatamente do que se trata. Promotor: Consta aqui que o senhor registrou o boletim de ocorrência. Informante: sim. Promotor: Que que o senhor sabe a respeito desses fatos? Informante: Eu sei que foi assim, duas ou três semanas antes da Páscoa, é, a minha filha foi posar na casa da avó dela. AÍ, como já ia outras vezes, normal, ela pediu pra minha, pra minha esposa e a gente liberou. Era a casa da avó dela. Ela foi posar nesse dia lá, como já tinha outras vezes, posado. É por volta, eu creio que das 9:00, assim que eles foram dormir, ela, a vó dela colocou o colchão na sala pra ela, como fazia das outras vezes, e todo mundo foi dormir. AÍ ela relata o que aconteceu, que no meio da noite ela acordou, foi até o quarto da minha sogra e acordou minha sogra e falou, ô vó, eu quero um edredom, um cobertor, numa coberta mais leve, porque tava muito quente. É, a minha sogra falou pra ela, Y., pode pegar e deitar, dormir, descoberta, não tem problema, tá mais pode, ficar mais fresco. Ela voltou pro colchão e dormiu. Nesse meio tempo é quando ela voltou pro colchão e dormiu, é passou-se ali um tempo, ela acordou novamente, foi até o quarto da minha sogra, só que ela já tava dormindo, ela pegou e deitou junto com eles, na inocência, deitou junto com eles na cama. Deitou junto com eles na cama, tudo bem, passou um tempo ali, ela, ele ela deitou ali do lado dele na cama, que é o único lugar ali do do estava na cama estava ela e ele, ela deitou do lado, beleza, tranquilo. O que aconteceu nesse meio período ela relata que quando ela estava pegando no sono, ela sentia uma mão na altura do lado do abdômen, na barriga. Tipo, como se fosse se ele tivesse se virando assim alguma coisa nesse sentido. Ela foi mais para o lado da cama, mas tipo, achou, não, continuou, ficou ali, não achou o que ela talvez ele tivesse virado ou alguma coisa do tipo assim. Foi quando aí ela pegou no sono e dormiu. Daí ela falou assim, 'foi questão para que eu dormia ali um tempo ali, quando eu acordei com o susto, eu tipo, eu sentia aquele susto'. E ele estava com a mão dentro do short dela, pelo lado do short, não por cima, porque ela, ela falou que estava com um short folgado, que ela estava dormindo com uma roupa de dormir, pelo lado ele, ele estava com a mão dentro da calcinha dela, do dentro do, dentro da calcinha, dentro do. Juiz: Seu E. se o senhor precisar a gente para a gravação. Pode parar a gravação. Passo, novamente a palavra ao Doutor Promotor de Justiça. Promotor: Obrigado, excelência. E., o senhor estava é relatando aquela situação mais é delicada ali que ele. Ela estava dormindo, passou a mão na calcinha dela. O senhor pode continuar? Informante: Sim. Nesse meio tempo, quando ela ela dormiu novamente, aí ela relata que quando ela acordou, ela acordou com um susto, com um susto assim que ele estava com a mão por dentro do short dela pelo lado. E por dentro da calcinha dela, ela falou, 'daí, pai, eu acordei com com aquele susto e com a dor'. Daí eu falei, daí ela. Eu falei, mas o que aconteceu? Daí ela falou, 'ele estava com um dedo tentando penetrar com um dedo dentro da minha vagina'. AÍ ela sentiu aquele susto, só que ao mesmo tempo que ela ficou, ela ela ficou com medo, tipo, aí ela ficou mais uns cinco minutos na cama, ela, tipo ela, ela sentiu aquilo e se virou assim, virou. E daí eu falei, por que que você não saiu da cama? No momento? Ela falou, 'pai, eu fiquei com medo porque todo mundo estava dormindo'. Daí ela ela falou assim, 'eu fiquei com medo dele perceber na hora'. AÍ ela esperou. Em cinco minutos levantou, levantou chorando, foi até o quarto do meu cunhado, o J., que estava dormindo no quarto ao lado, e começou a contar para ele, acordou ele e falou 'ô tio J., é o V., fez tudo que eu relatei, ele fez isso, pegou, mexeu comigo, fez isso aqui quando eu estava dormindo lá no quarto da vó e lá junto, na mesma cama, ele fez isso aí comigo'. Daí nesse meio período que ela estava contando, ele levantou e foi até a cozinha, que os quartos eram com cortina. Ela falou que tinha uma fresta meia na cortina aí onde ela olhou, daí disso o meu cunhado falou pra ela, pra ela falou assim, 'Y., fique quieta, espere que ele tá na cozinha, senão às vezes ele pode escutar'. Ele foi, pegou um copo da água, tomou o copo da água e procurou ela no colchão, viu que ela não tava, mas tipo, terminou de tomar aquele copo d'água, é, terminou, tomou até a metade e ela fala que ele jogou o resto d'água na pia e ele voltou a dormir normalmente. Nesse meio período, ela terminou de contar para ele, daí ele falou para ela se acalmar, ela estava chorando muito, pediu para ela se acalmar e falou, 'não durma aqui, com o tio, fiquei aqui com o tio, que daí amanhã nós vamos ver o que fazemos'. Daí ela pediu, pelo amor de Deus, que não era para contar com ninguém, porque ela estava com muito medo que ele soubesse o que ele desconfiasse disso, né? Do que ele teria feito, teria feito com ela. No outro dia meu cunhado falou para minha sogra, falou o que tinha acontecido. Tudo que eu acabei de relatar, a minha sogra falou assim, 'não, nós temos que ver'. Falou assim 'tem que tirar essa história a limpo'. E daí passou-se uma semana e meia mais ou menos, ela foi e procurou minha cunhada, a F. C., procurou minha cunhada e falou para minha cunhada: 'Ó, C., eu soube que disso o J. me contou isso, que a Y. pegou e contou no dia que ela ficou lá em casa e disse isso e isso, mas eu tenho que saber bem certo dessa história'. AÍ minha cunhada falou assim pra ela, 'ó, se você tem alguma coisa, você tem que contar urgente pra (inaudível), já era pra você ter ido no outro dia contar' já é tipo já na hora, na verdade, né? Até meu cunhado, eu contei bastante, porque meu cunhado não, deveria ter feito alguma coisa na hora, ele não fez nada, entendeu? Mas enfim, aí a minha cunhada pegou e foi lá em casa e falou assim é pra minha esposa. Falou 'ô, Jaque, eu posso pegar a Y. e passar uma tarde com ela? Eu vou levar ela no parque, ela vai ficar lá em casa'. Daí ela, ela, minha, minha mulher falou assim, 'pode ir, pode ir, tranquilo'. Daí foi. Nesse, nisso, eles passaram a tarde junto. AÍ à noite minha filha fala que quando eles estavam assistindo, a minha cunhada falou, 'Y., preciso conversar com você sobre esse fato, eu soube sobre' daí ela desabou no choro e daí contou pra minha cunhada tudo que eu acabei de relatar também. AÍ nesse tempo minha cunhada pegou ela, que era no finalzinho da noite, no comecinho da noite, e levou em casa e contou daí pra gente, contou pra minha mulher primeiro. AÍ eles chamaram me e contaram pra mim. AÍ no momento que eu chamei uma viatura e fiz o boletim de ocorrência. Promotor: é E., aqui consta é, que esses abusos aconteceram por pelo menos três vezes. Da, da mesma forma que essa relatada por você. A Y., chegou a te mencionar, é, das outras vezes? Informante: Ela falou de uma outra vez também, ela falou de uma outra vez que a, ela porque ela sempre ia na casa da avó dela. Ela falou de uma outra vez que aconteceu uma fala, que é o que a avó dela estava no banho, estava tomando banho. E daí ela falou assim, ele falou assim, é, você estava comentando, eu estava brincando de casinha, daí ela falou, 'V., vamos brincar de casinha, igual nós estamos brincando'. Daí ela falou, ele falou assim, daí ela falou, 'então eu sou tua mãe e você é meu filho', daí ele 'Y., eu não posso ser teu namorado', daí ela estranhando ela, 'não, isso é errado não', daí ele, 'Ah, achei que eu podia ser teu namorado', daí ele 'não, não', daí ela, 'Ah, então eu só vou ser teu filho', ela que ela está lá dessa vez também. Promotor: Mas assim, de passar a mão, ela chegou a relatar em outras ocasiões? Informante: não, nunca, nunca, nunca falou. Promotor: só essa. Informante: Pra gente ela nunca falou. Tanto é que dessa vez eu perguntei pra ela, o Y., por que que você não comentou na hora? Ela falou, 'pai, ó, eu me senti muito com medo e por isso eu não, não queria que ninguém soubesse' que ela se sentiu ali, acuada, se sentiu com medo. Tanto é que depois que veio à tona isso, a gente sofreu muito com ela, muito tempo, é? A gente evita tocar no assunto, doutor, porque tipo, é, ela quando ela não conseguir ir pra escola. Ela sofreu muito, muito com isso aí. Promotor: tá certo, então E., é, eu estou satisfeito, muito obrigado. Juiz: doutora Elaine, a palavra da senhora. Defensora: sim, é bom dia, E.. Informante: Bom dia. Defensora: Ela, ela teria mencionado então apenas essa essa situação? Não, não mencionou outras situações que ele teria passado a mão e tal? Informante: Não, que eu não lembre não. Defensora: tá. Ela, quando ela ia dormir na casa da avó, ela ia sozinha ou ia uma outra criança junto? A neta do W., por acaso? Informante: nesse nesse dia especificamente, não estava a, o, as netas deles não estavam, mas geralmente ela ela ia outras vezes. Ela ia por conta que as netas dele sempre estariam lá, mas nesse dia ela era para elas ir, só que elas não foram, acabaram não indo, mas teve algumas vezes que ela, que elas, as netas dele, também estavam lá. Defensora: Ah tah, é só isso. Então obrigada. Juiz: tá certo. O juiz não tem perguntas. Obrigado, senhor E. Por fim, o réu ao ser ouvido judicialmente, exerceu seu direito constitucional ao silêncio, conforme evento 135, VIDEO1. Pois bem. É cediço que, em crimes de natureza sexual e aqueles praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevo, uma vez que tais ilícitos ocorrem, via de regra, na clandestinidade, longe do olhar de testemunhas. A propósito: (...) A sentença fez correta menção a esta premissa, destacando que a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada, é suficiente para embasar o decreto condenatório. O depoimento especial da vítima foi colhido sob a égide da Lei n. 13.431/2017, com o acompanhamento de profissional especializado, tendo a criança relatado de forma detalhada e consistente os três atos libidinosos praticados pelo réu. A alegação defensiva de que a vítima teria demonstrado insegurança com expressões como "agora me lembrei" e "quase teria certeza" não se sustenta diante da íntegra do seu depoimento. O contexto do depoimento especial, em que a criança narrou os fatos de forma livre, demonstra coerência, riqueza de detalhes e, principalmente, a certeza quanto à ocorrência dos abusos. As pequenas inconsistências ou a necessidade de pausas na memória são naturais e decorrem do trauma vivenciado pela vítima de tenra idade, bem como da distância temporal dos fatos, e não possuem o condão de descredibilizar a essência da narrativa. A criança foi enfática ao descrever as três ocasiões em que o acusado praticou atos libidinosos, consistentes em toques nas partes íntimas e em esfregar-se nela, respondendo com firmeza inclusive às perguntas complementares. Quanto à tese de que o depoimento do genitor seria hearsay, é certo que ele não presenciou os fatos. Contudo, seu relato foi de extrema valia para corroborar a versão da filha sobre o primeiro ato de abuso e a cadeia de comunicação subsequente, servindo como prova testemunhal indireta que confirmou a credibilidade do relato da vítima. Outrossim, a tese de dano irreparável pela ausência de oitiva do "tio J." também não prospera. O apelante, durante o interrogatório judicial, exerceu o direito ao silêncio, deixando de apresentar qualquer versão que pudesse afastar ou contradizer o relato da vítima. A defesa, ademais, teve a oportunidade de arrolar e insistir na oitiva de eventuais testemunhas que julgasse pertinentes, o que não ocorreu. A prova da autoria, portanto, decorre do depoimento da vítima e dos demais elementos de convicção, sendo a ausência de outras testemunhas irrelevante para afastar a condenação. Portanto, o conjunto probatório é sólido e coerente, apontando a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável. Logo, a manutenção da condenação é medida que se impõe, devendo ser rechaçada a tese de absolvição. O apelante pleiteou, ainda, a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, aduzindo que os atos praticados foram menos invasivos do que a conjunção carnal ou outros atos libidinosos graves. Tal pretensão, todavia, não merece acolhida. (...)” (fls. 580/590) (grifos nossos).
Ora, analisando o julgado guerreado, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia.
Isto porque a palavra da vítima assume especial relevância nos crimes sexuais, os quais geralmente ocorrem às escondidas.
Ressalte-se que a vítima apresentou depoimento detalhado, acompanhada da técnica e nenhum apontamento foi feito no sentido de que supostamente teria falseado a verdade.
Desta feita, a materialidade e autoria delitivas encontram arrimo no boletim de ocorrência, laudo pericial, relatório de ordem de missão policial, demais peças que instruem o Inquérito Policial n. 5004622-26.2021.8.24.0012 e declarações da vítima.
Dentre outras passagens, a vítima, em juízo, portanto, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, asseverou, em resumo, que:
“(...) foram três os fatos ocorridos com o réu V. Em uma primeira ocasião, perto da Páscoa, quando foi dormir na casa da avó, momento em que estava dormindo em um colchão na sala e foi deitar na cama de sua avó e de V., e este abriu suas pernas e passou a mão sobre sua calcinha e depois tirou a calcinha passando a mão por dentro 'na parte que faz a urina' e tentou colocar o dedo dentro. (...) momento em que este último começou a passar a mão na sua perna e a puxou para perto 'daquela parte' dele em que ele faz a urina. E por fim, relatou mais um fato no qual estavam brincando, que estava em cima das costas de V. para correrem da cozinha para a sala, quando então o réu colocava com um pouco de força o quadril da depoente para cima 'na parte do glúteo' e encostava na frente da 'parte dele que faz a urina', (...) E é, ele, ele pegou e abriu minhas pernas, sabe? Ele pegou e puxou minha perna um pouco pra ca e a outra pra lá, daí ele pegou e, eu tava com um calção bem, sabe bem basiquinho, né? Ele era bem esticado, ele, ele esticava bem, e daí ele pegou e colocou a mão dele pro lado do meu calção e, ele colocou, ele começou a passar primeiro a mão em cima da minha calcinha e isso ainda eu estava, eu estava, sei lá, eu tinha sentido, tipo, eu senti assim. E daí ele passou a mão por cima da minha calcinha e daí ele pegou e tirou a minha calcinha, não tirou assim, mas ele colocou a mão por dentro assim, do lado do calção, e ele passou a mão assim, sabe? Daí é, sabe, uma parte que passa a urina, as coisas assim? (...) ele pegou e passou bem assim me tentou colocar o dedo dentro, eu acho que não, é, ele tentou mais ou menos colocar o dedo dentro assim dela, sabe? E daí é, eu acordei, eu acordei, daí é, ele pegou e viu que eu tinha acordado. Ele, eu acho que ele é, não. Ele. Eu tinha, ele tinha acordado e daí pegou e tirou a mão bem rapidão e assim colocou a mão na cara. E daí ele colocou as cobertas assim por cima da mão dele. (...) E daí eu deitei normal. Daí ele começou a passar a mão na minha perna, nós estava assistindo filme, daí eu troquei de lugar com a minha é tia M. Daí ela ficou aqui e daí eu fiquei aqui no meio e ele ficou no mesmo lugar e, ele começou a passar a mão assim na minha perna, mais ou menos aqui, na minha, nessa parte aqui, sabe, é, eu esqueci o nome. Assistente Social: nas coxas? Vítima: é assim e daí eu, é parecia que eu estava fazendo uma (inaudível), assim, né? Daí ele pegou é daí eu fui deitar de lado assim e daí ele pegou e me puxou pra parte, sabe onde faz a urina, as coisas assim? Assistente Social: Uhum. Vítima: É, ele me puxou para aquela parte, ele é, me puxava pela minha perna e pra parte dele é aquele negócio. E daí? Espera aí. É, daí ele me puxava. E teve uma outra vez, bem, antes disso tudo também, antes de me puxar assim, pela coxa, é, nós estava brincando. (...) Daí colocava é ele colocava deitado e quadril pra cima, daí colocava é a parte dele, assim é no meu quadril. Sabe? Aquela parte da urina essas coisas assim colocava no meu quadril e ele empurrava assim, ó, a parte da urina assim no meu quadril. E daí quando a minha avó tinha é quando ela tava na cozinha, não. Quando ela tava estendo roupa ou ela tava na cozinha, ele fazia isso, né? Isso que eu acabei de falar pra você agora. E quando a minha avó vinha, ele parava de fazer isso. 9...0 Agora me lembrei, ela estava no banho e daí ele fez. Ele colocou meu quadril para cima, daí ele empurrou essa parte que faz a urina assim, né? E daí, enquanto a minha avó tava no banho, ele pra mim, nós tava brincando de mamãe e filhinha. Eu era a mamãe dele, né? Eu era a mãe dele e ele era, e daí ele tinha, é, antes disso, ele perguntou se eu não queria, se se ele se ele fosse o meu namorado. Daí eu disse que não né, não, não gosto de brincar assim, né? Daí eu falei, não, eu quero ser, eu quero ser a mãe mesmo, né? Daí, ele pegou e fez assim "Ah" (...) Eu, ás vezes também ficava assistindo no celular e ele me puxava para, para, para, lhe parte que ele xixi ou urina. E daí ele pegava, ele pegava, antes era, não era aqui (apontando para a parte interna da coxa) e era mais ou menos aqui assim pelo meu joelho, assim (apontando para a parte interna do joelho). Então daí ele me puxava assim e a parte dele e ele pegava e afirmava ele, ele não puxava bem forte assim pra, parte que faz a urina. Daí ele pegava e me, ele me coisava bem forte, me pegava bem forte. E daí, às vezes eu estava assistindo no celular da minha avó. Minha avó, ela já estava, ela estava dormindo e eu assistia no celular da minha avó D., é daí, né, pela casa que aconteceu abuso, as coisas assim, é (...) . Assistente Social: então muito obrigada pelo teu esforço de lembrar o que aconteceu. Eu vou te fazer algumas perguntas, mas pra que eu possa entender um pouquinho melhor, tá? O que você me trouxe. É, você, começa falando do que aconteceu, né? Um pouco antes da Páscoa, você foi dormir na casa da sua avó, né? AÍ você ficou sonolenta e foi deitar na cama da sua vó, e deitou do lado do V.. Você disse, ele passou a mão assim, me fale mais sobre isso. Vítima: Ele passou tipo a mão por aqui (apontando para as genitais), assim, daí ele trouxe pro lado no meu calção. Daí ele passou por cima da minha calcinha e daí é. Daí ele colocou a mão embaixo da minha calcinha assim, por dentro da minha calcinha e começou a mexer assim, né? E ele mexeu bem na parte que eu faço a urina assim lá. Ele mexeu assim naquela parte. E eu é, eu quase que tenho certeza, quase. Eu não tenho muita certeza que ele queria colocar o dedo, o dedo né, dentro da minha, da minha. Como que eu posso dizer? É na parte que eu faço a urina. Tipo, eu quase, eu quase que tenho certeza, certeza absoluta. Ele queria enfiar, é colocar o dedo dentro da da, da parte que eu faço a urina. Psicóloga: Ele chegou a colocar o dedo? Vítima: Ele só passou por cima, mas não chegou a colocar o dedo. Assistente Social: Eu ia te perguntar sobre isso, você já você já esclareceu. AÍ você contou de um outro episódio, de um churrasco que aconteceu em família e daí foram foram deitar, né? Sua avó, o V., a M. de seis anos, né, que também dormiu lá. AÍ você fala, ele começou a passar a mão na minha perna. Me fale mais sobre esse momento. Vítima: HÃ, como eu posso dizer, tipo, ele começou a passar a mão assim (indicando a parte interna da coxa) e eu estava deitada desse lado. A M., de seis anos, a minha tia e M. assim, estava deitado no meio e ele estava deitado, é, desse lado assim. Daí eu pedi para ela vir mais para cá porque estava apertado né e daí ele pediu para mim ir para o conto dele. Daí é uma parte que eu esqueci de te contar, né? É, ele me puxou assim pra perto dele e daí é, depois disso ele foi no banheiro e daí ele voltou bem do meu lado, né? E daí fez isso, é fez isso de novo (indicando a mão na parte interna da coxa). Ele começou a puxar eu pro pro canto dele, que ele tava assim de de lado e eu também tava. E daí é antes disso de eu estar de lado, tava de frente e ele já tava de lado, né? Eu tava mexendo no celular, daí ele pegou e desligou o celular. Daí ele disse que já tava na hora de nós dormir. Daí ele pegou e me puxou bem é, ele me puxou bem pra parte dele, assim, bem pra beirada dele. E daí ele começou a me puxar assim, pra pra que, pra parte interna dele. Assistente Social: Quando você diz puxar para a parte interna dele, ou você falou várias vezes, é puxar o teu quadril para o lado do do órgão dele, que faz a urina que você falou, como que é isso? Vocês estavam é deitados? Sentados? Me explique melhor para eu entender. Vítima: hã, nós estávamos deitados (...) Assistente Social: Deitada de lado, aham. Vítima: e ele também estava e daí ele me puxou bem aqui assim (indicando a parte interna da coxa) Assistente Social: pela perna. Vítima: aham, mais para o lado dele, dos órgãos lá que você falou, da urina né. Ele me puxou e ele me puxava como que eu posso dizer, me puxada forte assim pro lado dele sabe, não tanto de me machucar, mas ele puxava um pouco forte assim. Ele não machucou nada assim não, não doía assim, mas ele me puxava bem forte assim para o lado dele e colocava eu bem no quadril, bem na na no lugar da urina (...) Que faz a urina e as coisas, e daí eu tava com o quadril pra cima e ele e colocava, eu acho que a mão pelas minhas, é minhas pelas minhas costas. E daí ele pegava um pouco com força perto dele. Não muita força, mas ele colocava assim, um pouco forte, a parte dele, assim na parte da urina e no meu quadril. Assistente Social: No teu quadril aonde? Que você diz. Vítima: hã, essa parte aqui (em pé apontando para os glúteos). Assistente Social: Aham. Você se lembra quantas vezes isso aconteceu? Vítima: Era, uma era naquela vez que eu ti falei que eu tinha sofrido o abuso, mais é, mais uma vez, que eu tinha dito que tava deitado do lado dele, a força. Assistente Social: Uhum, que a M. tava junto. Vítima: E, a outra vez que ele colocou meu quadril pra cima, que eu tava nas costas dele, nas costas dele, e daí ele colocou meu quadril pra cima, pra perto da parte da urina, bem forte no quadril. E... Assistente Social: só? Vítima: É. Aconteceu três vezes.”.
Não obstante a ausência de oitiva testemunhas presenciais, as declarações da ofendida estão em consonância com o que disse, em juízo, o informante (genitor da vítima), ou seja, no sentido de que de ‘duas ou três semanas antes da Páscoa sua filha foi dormir na casa da avó, e no decorrer da noite foi para a cama em que a vó estava dormindo com o réu e que sua filha lhe relatou que acordou no susto com o réu passando a mão dentro de sua calcinha’.
Neste aspecto, a condenação, diante do conjunto probatório apresentado nos autos, se alinha à jurisprudência deste Tribunal Superior, a saber:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento devido à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, à necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório e alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência do desta Corte Superior, incidindo as Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar a condenação e se no caso houve a aplicação cumulativa da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f" e da majorante prevista no art. 226, inciso II, ambos os dispositivos do Código Penal, de modo a configurar bis in idem..
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva diante do longo período em que se reiteraram as condutas.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem entendeu que a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável foram comprovadas com base em provas válidas, regularmente submetidas ao contraditório e à ampla defesa, alterar essas conclusões exige reexame de fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a palavra da vítima tem especial valor nos crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
6. A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f" e da majorante prevista no art. 226, inciso II, ambos os dispositivos do Código Penal, não configura bis in idem, conforme entendimento do STJ, quando fundamentada em diferentes aspectos da relação entre o agente e a vítima.
7. A continuidade delitiva foi reconhecida com base no longo período de reiteração das condutas, autorizando a exasperação no grau máximo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes sexuais. 2. A aplicação cumulativa das agravantes do art. 61, II, "f", e art. 226, II, do Código Penal não configura bis in idem quando fundamentada em diferentes aspectos da relação entre o agente e a vítima. 3. A continuidade delitiva pode ser reconhecida com base no longo período de reiteração das condutas, autorizando a exasperação no grau máximo".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, II, "f", e 226, II; Código de Processo Civil, art. 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1414307/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 24/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 26/9/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.464.985/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 23/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.502/TO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 29/8/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.557.435/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.405.573/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 4/3/2024; STJ, REsp n. 2.038.833/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/11/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.842.498/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO. DECISÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O agravante foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do mesmo Código.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, sem necessidade de reexame fático-probatório.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de redução da fração de acréscimo da pena pela continuidade delitiva, de 2/3 (dois terços) para 1/6 (um sexto).
III. Razões de decidir
5. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A Corte de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório para comprovar a materialidade e autoria do delito. Nesse contexto, para alterar a conclusão a que chegou a Corte estadual, demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
7. A fixação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a continuidade delitiva foi justificada pelo longo período e recorrência das condutas, em consonância com a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo n. 2.029.482/RJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. É incabível, na via do recurso especial, o reexame fático-probatório, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
A fixação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a continuidade delitiva é possível quando o longo período e a recorrência das condutas permitem concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, 226, II, 71; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.103.483/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.486.334/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.638.131/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.471.222/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). (grifos nossos).
Fato é que a pretendida absolvição com a consequente desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado no rito estreito do habeas corpus.
Neste sentido, confira-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PROVAS, CONTINUIDADE DELITIVA E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância por crimes de estupro de vulnerável, ameaça e injúria, com pena reduzida em apelação. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base nas Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há inépcia da denúncia, decadência do direito de representação quanto aos delitos de ameaça e injúria, ausência de provas suficientes para condenação, necessidade de afastamento da continuidade delitiva e reavaliação da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior considera descabido alegar inépcia da denúncia após sentença condenatória.
4. A representação da vítima em crimes de ação penal condicionada não exige formalidades, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal.
5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios.
6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. A matéria sobre a valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena não foi tratada no acórdão recorrido, faltando prequestionamento necessário.
8. A fração de aumento da pena por continuidade delitiva está em consonância com a Súmula n. 659 do STJ, sendo inviável o reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inépcia da denúncia não pode ser alegada após sentença condenatória. 2. A representação da vítima em crimes de ação penal condicionada não exige formalidades, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal. 3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios. 4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, vedado no recurso especial. 5. A fração de aumento da pena por continuidade delitiva está em consonância com a Súmula n. 659 do STJ, sendo inviável o reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, §1º, c/c 226, inciso II, na forma do art. 71; art. 140, §3º; art. 147.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.258.510/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.591/SE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.073.074/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.942.631/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.). (grifos nossos).
PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, desproveu-o. O recorrente foi condenado por estupro de vulnerável, com pena fixada em 17 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa alega cerceamento de defesa por ausência de citação para produção antecipada de provas e questiona a aplicação da continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa devido à ausência de citação para a produção antecipada de provas e se a continuidade delitiva foi aplicada corretamente.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a condenação e a necessidade de prequestionamento das matérias alegadas no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência, que exige o prequestionamento das matérias nas instâncias de origem, mesmo para questões de ordem pública.
5. A condenação foi fundamentada em provas testemunhais, depoimentos da vítima e sua mãe, além de avaliação psicológica, sendo reconhecida a continuidade delitiva.
6. A pretensão de reforma da decisão para absolvição ou afastamento da continuidade delitiva exigiria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito indispensável para análise de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública. 2. A revisão de condenação por continuidade delitiva exige reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.924.704/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.160.076/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/6/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.884.920/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (grifos nossos).
De mais a mais, uma vez evidenciado que as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconheceram materialidade e autoria com base em conjunto probatório, tem-se que não delineado campo para acolher a tese de fragilidade da declaração da ofendida e/ou testemunho de ouvir dizer para fins de desconstituição do trânsito do édito condenatório, sem esbarrar nos óbices da vedação ao reexame fático-probatório e da impossibilidade do manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
Na mesma linha de raciocínio, temos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E TESE DE "FALSAS MEMÓRIAS". IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. Na impetração, a Defesa buscou, em síntese, absolvição por insuficiência de provas, afirmando que a condenação estaria amparada exclusivamente na palavra da vítima, isolada e em desconformidade com os demais elementos, apontando inconsistências nos relatos, ausência de sinais físicos e de alterações comportamentais, falta de documentos escolares ou laudos psicológicos e desenvolvendo tese de "falsas memórias", com invocação do princípio do in dubio pro reo.
3. A decisão monocrática indeferiu a liminar e, ao final, não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal e ausente ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício, ressaltando, ainda, a necessidade de revolvimento fático-probatório e a valoração fundamentada, pelas instâncias ordinárias, da palavra da vítima em consonância com outros elementos.
4. No agravo regimental, o agravante sustenta ser cabível concessão de habeas corpus de ofício, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, alegando flagrante ilegalidade na condenação e pleiteando o reconhecimento do constrangimento ilegal por insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação por estupro de vulnerável, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o mérito e o conjunto fático-probatório, com vistas à absolvição por insuficiência de provas.
6. Ainda se busca saber se a alegação de que a condenação estaria baseada exclusivamente na palavra da vítima, acrescida da tese de "falsas memórias" e da invocação do princípio do in dubio pro reo, revela ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
7. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é vedado o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses excepcionais de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
8. Ressalta-se que a decisão monocrática agravada observou essa orientação, ao não conhecer da impetração por inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade manifesta, sendo afastada a alegação de violação à colegialidade, uma vez que a própria interposição do agravo regimental propicia o controle pelo órgão colegiado.
9. Evidencia-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconheceram materialidade e autoria com base em conjunto probatório harmônico, composto pela palavra da vítima, depoimentos de genitores, boletim de ocorrência, escuta qualificada, laudo, relatório policial e mídia audiovisual, concluindo pela coerência, linearidade e riqueza de detalhes dos relatos, bem como por alterações comportamentais compatíveis com os eventos narrados.
10. A Corte registra que, em delitos contra a dignidade sexual, em especial estupro de vulnerável, é firme a jurisprudência no sentido de atribuir especial relevância ao depoimento da vítima, quando em harmonia com outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, o que afasta a premissa de condenação fundada em prova isolada.
11. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, para acolher a tese de insuficiência probatória, de "falsas memórias" ou de ausência de credibilidade da vítima, exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental que o sucede.
12. Não havendo indicação de nulidade processual específica, de violação a direito de defesa ou de contradição interna no acórdão de origem, mas apenas inconformismo com a valoração da prova, conclui-se pela inexistência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
13. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.068.240/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) (grifos nossos).
Superada a questão, no que diz respeito à dosimetria da pena, assim se pronunciou o Tribunal Estadual:
“(...) Nesse sentido, alegou que o julgado deveria ter se manifestado, de ofício, sobre a desproporcionalidade da fração de agravamento da pena pela reincidência, questão que, segundo a defesa, não fora suscitada na apelação, mas que constituiria matéria de ordem pública e, portanto, passível de análise ex officio. (...) Nessa toada, vale mencionar que este Órgão Fracionário possui entendimento no sentido de que não é possível conhecer matéria que não tenha sido devolvida à apreciação no recurso, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. No mais, no tocante à alegada desproporcionalidade da fração de agravamento pela reincidência, cumpre salientar que o acórdão embargado, ao negar provimento à apelação criminal, analisou e manteve a dosimetria da pena tal como operada na sentença. A decisão colegiada foi expressa ao afirmar que "a dosimetria da pena, tal como operada na sentença, encontra-se em consonância com a lei penal, devendo ser integralmente mantida". Embora não tenha se debruçado especificamente sobre a tese da "desproporcionalidade" do aumento pela reincidência, a fundamentação do acórdão que manteve a dosimetria da pena demonstra que a questão foi objeto de exame indireto, considerando-se que os critérios de fixação da pena foram considerados adequados e em conformidade com o ordenamento jurídico. Portanto, não há falar em omissão do acórdão nesse ponto, mas sim em inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Além disso, a fração de 1/6 (um sexto) para o aumento da pena na segunda fase, em razão da reincidência, é o patamar que usualmente é aplicado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, quando não há peculiaridades concretas que justifiquem um aumento maior ou menor. Tal critério é considerado razoável e encontra-se em consonância com o princípio da individualização da pena. A argumentação da defesa, que busca comparar a pena anteriormente aplicada (3 meses de detenção) com o aumento de 1 ano e 4 meses pela reincidência no presente caso, para sustentar a desproporcionalidade, não se alinha ao entendimento jurisprudencial que considera a natureza e a gravidade dos delitos, bem como o número de condenações pretéritas aptas a caracterizar a reincidência. O embargante possui uma condenação transitada em julgado apta para a caracterização do instituto da reincidência, e a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para o aumento da pena provisória não se revela desproporcional ou ilegal, sendo critério há muito consolidado e aplicado por esta Corte. (...) Logo, a mera insatisfação com o resultado da dosimetria, que já foi objeto de análise e confirmação em sede de apelação, não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a interposição dos embargos declaratórios. (...) Por fim, quanto ao pleito subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, a medida somente se justifica diante de uma flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto, que coloque em risco a liberdade do paciente, situação que, como visto acima, não se observa no caso em exame. Isso porque as questões levantadas pela defesa consistem em inovação recursal ou em mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal no julgamento da apelação, não configurando, assim, situação de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. A não admissão dos embargos por ausência de seus requisitos não se traduz em constrangimento ilegal a ensejar a intervenção ex officio desta Corte em sede de habeas corpus. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração”. (fls. 629/630) (grifos nossos).
Nesse aspecto, o Tribunal Estadual também está alinhado aos precedentes desta Corte Superior, uma vez que, na segunda fase da dosimetria da pena, foi constatada a incidência da agravante da reincidência e aplicada fração de 1/6 para elevar a reprimenda, conforme se verifica também nos seguintes julgados:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CONSUNÇÃO OU ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a absorção do crime de receptação pelo art. 311, § 2º, III, do CP, pelos critérios da especialidade ou consunção; (ii) saber se a pena-base pode ser reduzida com o afastamento de maus antecedentes antigos, à luz do direito ao esquecimento; (iii) saber se, em multirreincidência, a compensação entre confissão e reincidência admite fração de aumento inferior a 1/6; e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O concurso formal entre a receptação e a adulteração de sinal identificador de veículo automotor deve ser mantido, pois os crimes protegem bens jurídicos distintos, possuem consumação autônoma e foram praticados com desígnios independentes, o que afasta a existência de nexo de dependência ou instrumentalidade necessário para a aplicação do princípio da consunção.
4. A valoração de antecedentes na pena-base é juridicamente possível mesmo após o período depurador da reincidência, quando devidamente motivada; a alegação de antiguidade qualificada não foi objeto de exame específico na origem, o que impede sua apreciação direta nesta instância.
5. A fixação de regime inicial fechado encontra suporte no quantum da reprimenda e na reincidência, com fundamentação concreta, não se tratando de gravidade abstrata do delito.
6. Em cenário de multirreincidência, a compensação entre confissão e reincidência é proporcional, vedada a compensação integral; a fração de aumento de 1/6 é adequada na ausência de particularidades que justifiquem modulação inferior.
7. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, não evidenciada nas teses recursais que reiteram pretensões de dosimetria e concurso de delitos já decididas com base em fundamentos idôneos.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.274.915/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) (grifos nossos).
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado pela Defesa.
2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa.
Pedido de reconhecimento de nulidade das provas decorrentes de busca pessoal por suposta ausência de fundada suspeita e, subsidiariamente, pleito de regime prisional mais brando, com alegação de bis in idem na dosimetria pelo uso de condenações pretéritas.
3. Apelações do Ministério Público e da Defesa julgadas, a primeira provida e a segunda desprovida. Habeas corpus anterior não conhecido por decisão monocrática.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a tese de nulidade das provas por ausência de fundada suspeita na busca pessoal pode ser conhecida no agravo, diante da ausência de apreciação pelo Tribunal de origem e da não oposição de embargos de declaração, sob pena de supressão de instância; (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria, notadamente quanto ao uso de condenações pretéritas como maus antecedentes e para configurar a reincidência, com alegado bis in idem; e (iii) saber se é possível abrandar regime inicial fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A tese sobre nulidade da prova decorrente da busca pessoal não pode ser conhecida, porque o Tribunal de origem não apreciou a matéria e a Defesa não opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão, impondo-se o não conhecimento para evitar supressão de instância.
6. Condenações pretéritas ainda em cumprimento são válidas para valorar maus antecedentes e caracterizar reincidência, não prevalecendo a alegação de ilicitudes antigas como impeditivo à utilização na dosimetria.
7. Não há bis in idem quando se utiliza uma condenação transitada em julgado para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes e outra condenação distinta para agravar a pena pela reincidência.
8. A majoração da pena-base mostra-se proporcional e motivada pela natureza e quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, cumulada com os maus antecedentes.
9. A agravante da reincidência aplicada na fração de 1/6 é adequada e encontra amparo nos critérios legais da segunda fase da dosimetria.
10. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não incide quando constatados reincidência e maus antecedentes, por ausência do requisito objetivo de primariedade e bons antecedentes.
11. O regime inicial fechado é correto, considerado o quantum da pena, a pena-base fixada acima do mínimo legal e o art. 33, § 2º, b, do Código Penal; a fixação do regime não integra a dosimetria da pena e obedece a critérios próprios.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.056.179/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1112200/SC (2026/0277392-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:WILSON ALVES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2026.