Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1112195/SP (2026/0277393-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G A GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G A G, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3009463-07.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida, cumulada com prestação de serviços à comunidade. A prestação de serviços à comunidade foi integralmente cumprida, permanecendo em execução a liberdade assistida. Em 1/7/2026, foi decretada internação-sanção pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com fundamento no art. 122, III, do ECA.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação-sanção teria sido decretada de ofício, em desacordo com o princípio da inércia da jurisdição e contra o expresso requerimento do Ministério Público pela recondução ao meio aberto.
Alega que a medida privativa de liberdade é desproporcional e afronta os princípios da excepcionalidade, brevidade e individualização.
Afirma que há erro de premissa fática, pois a adesão global à liberdade assistida supera 76%. Afirma que houve a retomada da assiduidade em junho de 2026, conforme o último relatório técnico, o qual teria sido desconsiderado, em violação ao princípio da atualidade.
Argumenta que o descumprimento possui justificativa idônea, documentada nos autos, em contexto de vulnerabilidade familiar, incluindo doença grave da avó (CID I64) e transtorno de ansiedade da genitora (CID F41.1), pai ausente, além de trabalho lícito como feirante, comprovado por fotografias e comprovantes de transferência e reconhecido pelo Ministério Público, que "(...) reconheceu por suficiente a aplicação de advertência e de recondução do jovem à medida em meio aberto" (fl. 12).
