Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1022040/RO (2025/0277393-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RHAYLAN HENRIQUE FRANCISCO DE SOUZAADVOGADO:RHAYLAN HENRIQUE FRANCISCO DE SOUZA - RO014493IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:FELIPE EDNARDO NOGUEIRA MARIOBO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE EDNARDO NOGUEIRA MARIOBO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1006168-59.2025.4.01.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/1991. Em 24/12/2024, foi homologada a prisão em flagrante, sendo concedida ao paciente a liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, dentre elas, o monitoramento eletrônico.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 164/178.
No presente writ, a defesa alega que o paciente está submetido a constrangimento ilegal decorrente da imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, que se revela desproporcional, desnecessária e desprovida de fundamentação concreta e individualizada, em afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência, razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta que, do mesmo modo, a decisão judicial que manteve a medida não demonstrou a indispensabilidade e a contemporaneidade da cautelar para os fins do processo penal, violando os arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal e o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Salienta que o outro investigado, que estava na posse direta da substância apreendida, recebeu medidas cautelares menos gravosas, sem a imposição de monitoramento eletrônico. Afirma que tal situação evidencia violação ao princípio da isonomia e configura tratamento desproporcional ao paciente, cuja suposta participação na conduta investigada é menos comprometedora.
Destaca que o paciente possui domicílio fixo, vínculos familiares e sociais, e exerce atividade profissional lícita como intermediador autônomo no ramo de compra e venda de veículos. Além disso, não há registros de descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, o que reforça a desnecessidade da manutenção do monitoramento eletrônico, ante a ausência de demonstração concreta do risco de reiteração delitiva.
Assevera, ainda, que transcorreram mais de 7 meses desde a prisão em flagrante do paciente, sem que houvesse conclusão do inquérito policial ou oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal. Tal situação viola o princípio da razoável duração do processo e confere à medida cautelar de monitoramento eletrônico caráter desproporcional e injustificado.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar o monitoramento eletrônico, com a manutenção, se for o caso, das outras medidas cautelares anteriormente fixadas.
Petição apresentada pela defesa às fls. 181/182, em que reforça que o paciente possui a "sua liberdade cerceada com base em um suposto processo investigativo que, conforme já apurado, encontra-se ARQUIVADO" (fl. 181).
Indeferido o pedido liminar (fls. 184/185) e prestadas as informações (fls. 200/205; 208/2013 e 214/218), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 220/221).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não se verifica a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao conceder a liberdade provisória ao paciente mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, o Juízo singular assinalou que, "quanto à FELIPE EDNARDO NOGUEIRA MARIOBO, considerando que o autuado, em tese, é reincidente, e sendo a prisão extrema medida, factível a utilização da cautelar de monitoramento eletrônico, como medida suficiente a evitar a reiteração delitiva" (fl. 170).
O Magistrado primevo indeferiu o pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico consignando o seguinte:
"Nota-se que a fixação do monitoramento eletrônico em desfavor do requerente se baseou, dentre outras coisas, na constatação de que o agente é reincidente, na forma do art. 63, do CP.
Ora, segundo a certidão de ID 2165056612 acostada ao referido APFD, há em curso execução de pena em desfavor de FELIPE EDNARDO; trata-se dos autos SEEU 4000137-45.2021.8.22.0015, em que cumpre pena em razão da prática do delito tipificado no art. 33, caput, (1º fato) e art. 35 (2º fato), ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Assim, em razão da prática de novo delito no curso de execução de pena - apesar de tanto o delito pretérito quanto o contemporâneo não tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa - a medida cautelar aplicada ao caso é adequada diante das circunstâncias do fato e condições pessoais do agente e está fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e evitar a prática de novas infrações, requisitos objetivos da fixação das medidas cautelares, nos termos do art. 282, do CPP.
[...]
Note-se que a situação concreta em relação ao acusado é de reincidente que, posteriormente, foi investigado por delitos semelhantes ao que fundamenta a execução de pena (tráfico de drogas) e, agora, foi preso em flagrante, em tese, pela prática do delito previsto no art. 2º, §1º, da Lei 8.176/1991, porque foi abordado transportando cerca de 95g de ouro sem origem lícita declarada, além de utensílios utilizados para a testagem de ouro (ID 2165050465, p. 7 do APFD 1021078- 47.2024.4.01.4100).
Ademais, com relação aos argumentos deduzidos pela defesa, ausente qualquer prova da atividade exercida, tampouco da limitação gerada pelo uso do equipamento de monitoramento eletrônico para a suposta atividade que exerce, as declarações abonatórias apresentadas pela defesa não se prestam a infirmar os indícios angariados até o momento.
Portanto, consoante ressaltou o MPF, "dada a ausência de demonstração de qualquer alteração fático jurídica apta a revogar a medida de monitoramento eletrônico", deve o pedido ser indeferido" (fls. 173/174).
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a medida cautelar de monitoramento eletrônico nos seguintes termos:
"A circunstância do Paciente ser reincidente justifica a imposição da medida cautelar ora combatida. A garantia da ordem pública, entendida como a tutela do meio social diante da possibilidade da reiteração delitiva, tanto recomenda.
Acresce que o Paciente em momento algum demonstrou quais os prejuízos que o monitoramento eletrônico causou ao exercício de suas atividades laborais, de sorte a que se pudesse reavaliar a necessidade, a adequação e a suficiência da medida cautelar (CPP art. 282, caput).
Essa Corte Regional já teve ocasião de afirmar que a mera inconveniência que o monitoramento eletrônico causa ao investigado/réu não é fundamento bastante para a sua revogação, uma vez que tenha sido imposto em decisão fundamentada. [...]" (fl. 175).
Esta Corte Superior entende que "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto" (HC 480.001/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 7/3/2019).
No caso, verifica-se a presença de fundamento concreto e idôneo para a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, tendo em vista que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o paciente é reincidente em razão da prática anterior dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, tendo, inclusive, sido preso em flagrante no curso da execução da pena referente aos citados delitos.
Como bem assinalado pelo Ministério Público Federal, "a medida foi fundamentada e inexiste desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade na cautelar imposta, mostrando-se prematura a revogação do monitoramento eletrônico que, diante das peculiaridades do caso, está adequadamente justificado, sobretudo considerando que o paciente é reincidente, na forma do art. 63, do CP" (fl. 220).
Desse modo, mostra-se justificada a imposição e manutenção do monitoramento eletrônico, em observância ao disposto no art. 282, I, do Código de Processo Penal, que condiciona a adequação da medida à "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais".
Com a mesma conclusão:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante, acusado de contrabando de cigarros.
2. O agravante alega excesso de prazo e desproporcionalidade da medida, argumentando que está submetido a restrições de liberdade há cerca de 11 meses, sem previsão de prazo final, e que a audiência de instrução está designada para 31/7/2025.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) se há excesso de prazo na manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico; e (ii) se a medida é desnecessária e desproporcional no caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A manutenção do monitoramento eletrônico fundamenta-se na necessidade de salvaguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, diante de indícios de envolvimento do agravante em organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros e outros ilícitos.
5. Não se verifica excesso de prazo, pois a medida cautelar está sendo periodicamente reavaliada pelo juízo de origem, em conformidade com a Resolução n. 412/2021 do CNJ, e permanece necessária para assegurar o cumprimento das demais condições impostas.
6. O monitoramento eletrônico é proporcional e adequado ao caso, sendo alternativa menos gravosa em comparação à prisão preventiva, respeitando os requisitos previstos no art. 319, inciso IX, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção do monitoramento eletrônico é necessária para salvaguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 2. Não há excesso de prazo na medida cautelar, que é periodicamente reavaliada. 3. O monitoramento eletrônico é proporcional e adequado, sendo alternativa menos gravosa que a prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, IX; Resolução nº 412/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 737.657/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/6/2022; AgRg no RHC 157870 / RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/03/2022.
(AgRg no RHC n. 213.312/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
No mais, quanto à alegação de que até o momento não houve conclusão do inquérito policial ou oferecimento de denúncia em desfavor do acusado, estando o processo, inclusive, arquivado, conforme informado às fls. 181/182, observa-se que essa questão não foi abordada pelo Tribunal de origem. Do mesmo modo, também não houve pronunciamento no acórdão combatido sobre a alegada ausência de isonomia com relação ao outro investigado, ao qual não foi aplicado o monitoramento eletrônico.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, sobretudo pois não há informação sobre eventual apresentação de recurso integrativo que permitisse a deliberação do tema.
A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1022040/RO (2025/0277393-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RHAYLAN HENRIQUE FRANCISCO DE SOUZAADVOGADO:RHAYLAN HENRIQUE FRANCISCO DE SOUZA - RO014493IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:FELIPE EDNARDO NOGUEIRA MARIOBO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE EDNARDO NOGUEIRA MARIOBO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto pelo art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/1991. Em Audiência de Custódia, foi-lhe deferida liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico.
O impetrante afirma constrangimento ilegal, porquanto a limitação cautelar foi imposta sem base fática, jurídica e concreta.
Pondera que o paciente está submetido há mais de 7 meses à medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem demonstração dos requisitos autorizadores previstos nos arts. 282, I e II, e 319 do Código de Processo Penal, em afronta ao princípio da legalidade estrita e da presunção de inocência.
Alega que ao coinvestigado, que estava de posse do material apreendido, foi garantida a liberdade provisória, sem uso de tornozeleira eletrônica, o que deriva em desproporcionalidade de tratamento e quebra de isonomia.
Diz que ostenta condições pessoais favoráveis à soltura, tais como domicílio fixo, vínculo comunitário e atividade lícita.
Afirma que não houve oferecimento de denúncia por parte do Ministério Público Federal, e que o procedimento criminal encontra-se paralisado há mais de sete meses, com registro formal de arquivamento, sem qualquer perspectiva concreta de reativação ou impulso processual.
Aduz que não estão observados os termos do art. 319, do CPP.
Pede, liminarmente e no mérito, a revogação do monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1022040/RO (2025/0277393-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RHAYLAN HENRIQUE FRANCISCO DE SOUZAADVOGADO:RHAYLAN HENRIQUE FRANCISCO DE SOUZA - RO014493IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:FELIPE EDNARDO NOGUEIRA MARIOBOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.