Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1112198/CE (2026/0277403-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMESADVOGADO:FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES - CE027164IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO ANTONIO DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ANTONIO DE BRITO, contra acórdão do TJCE assim ementado (fls. 20-21):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME FECHADO. PLEITO DE SAÍDA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO COM IDADE AVANÇADA E QUADRO DE COMPROMETIMENTO COGNITIVO EM INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUAL DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O AMBIENTE PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária e de transferência para unidade prisional diversa, formulado por apenado condenado à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, atualmente em regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se a idade avançada do agravante e o quadro clínico descrito nos autos autorizam, em caráter excepcional, a substituição do cumprimento da pena em regime fechado pela prisão domiciliar humanitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora o art. 117 da Lei de Execução Penal preveja o recolhimento domiciliar para determinadas hipóteses relacionadas ao regime aberto, a jurisprudência dos tribunais superiores admite, excepcionalmente, a concessão da medida a apenados em regime fechado ou semiaberto quando demonstrada a existência de doença grave e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
4. No caso concreto, o relatório médico acostado aos autos registra quadro de alteração cognitiva em investigação com episódios de confusão mental, mas também consigna que o apenado permanece orientado, locomove-se sem auxílio, realiza atividades básicas da vida diária e não necessita, no momento, de atendimento externo imediato. A documentação médica indica, ainda, que o agravante se encontra em acompanhamento regular pela equipe de saúde da unidade prisional, com fornecimento da medicação prescrita e assistência médica contínua, inexistindo indicação de tratamento especializado incompatível com os recursos disponibilizados pelo sistema penitenciário.
5. A idade avançada e o quadro clínico apresentado recomendarm atenção permanente por parte da administração penitenciária e do Juízo da Execução, mas não constituem, por si sós, fundamento suficiente para autorizar a substiituição do regime prisional pelo recolhimento domiciliar, ausente demonstração concreta da inadequação ou insuficiência do tratamento atualmente ofertado.
6. Assim, não comprovada a impossibilidade de assistência médica intramuros nem situação excepcional apta a evidenciar risco efetivo à saúde ou à dignidade do apenado decorrente da permanência no cárcere, inviável o deferimento da prisão domiciliar humanitária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação atual e idônea da gravidade da enfermidade e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, não sendo suficientes, para esse fim, laudos médicos desatualizados ou elementos restritos à avaliação do requisito subjetivo.”
Condenado por estupro à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, atualmente em regime fechado, o paciente requereu na origem a concessão de prisão domiciliar humanitária, no que não foi atendido.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e violação ao princípio da dignidade humana, pois o paciente, idoso de 77 anos de idade, faria jus à prisão domiciliar para evitar o agravamento do estado de saúde, sendo portador de hipertensão arterial e demência em estágio inicial. Alega que o tratamento adequado exige ambiente tranquilo, estímulos adequados e apoio familiar, elementos indisponíveis no sistema carcerário.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição do cumprimento da pena pelo regime de prisão domiciliar humanitária, com condições a serem fixadas pelo Juízo da execução.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim opinou:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Sobre a controvérsia, assim dispôs a Corte de origem (fls. 24-25; grifos acrescidos):
No caso em exame, embora a defesa sustente que o agravante, atualmente com 77 (setenta e sete) anos de idade, apresenta quadro de comprometimento cognitivo progressivo compatível com demência em estágio inicial, o conjunto probatório constante dos autos não autoriza, por si só, a substituição do cumprimento da pena em regime fechado pela prisão domiciliar humanitária.
Com efeito, o relatório médico acostado aos autos informa que o apenado se encontra em acompanhamento regular pela equipe de saúde da unidade prisional, registrando episódios de confusão mental e alteração cognitiva em investigação. Todavia, o próprio documento consigna que o paciente permanece orientado, locomove-se sem auxílio, realiza atividades diárias básicas e não apresenta, no momento, necessidade de atendimento externo imediato (vide fl. 13).
Além disso, o referido relatório esclarece expressamente que a medicação necessária ao tratamento está disponível na unidade prisional e que o apenado segue sendo acompanhado por médico hospitalar, permanecendo sob assistência da equipe de saúde do estabelecimento prisional. Consta, ainda, a informação de que, até o presente momento, não houve indicação de tratamento especializado incompatível com os recursos disponibilizados pela administração penitenciária.
Nesse contexto, embora a idade avançada do agravante e o quadro clínico descrito recomendem atenção permanente por parte dos órgãos responsáveis pela execução penal, não se verifica prova técnica apta a demonstrar que o tratamento atualmente dispensado seja inadequado, insuficiente ou incompatível com sua permanência no estabelecimento prisional.
Somando-se a isso o fato de que o agravante possui elevado saldo de pena a cumprir, encontrando-se ainda em fase inicial da execução, circunstância expressamente considerada pelo juízo da execução ao indeferir a saída antecipada. A substituição do regime prisional por cumprimento domiciliar, nesse contexto, implicaria antecipação incompatível com a lógica do sistema progressivo, esvaziando, de forma prematura, os efeitos próprios do regime imposto, sem que estejam demonstradas, de modo inequívoco, as hipóteses excepcionais que autorizariam tal mitigação.
Como se vê, prisão domiciliar foi indeferida pela ausência de comprovação de necessidade de tratamento externo imediato, inexistindo indicação de tratamento especializado incompatível com os recursos disponibilizados pela administração pernitenciária. O colegiado a quo apontou que, embora o quadro clínico do apenado recomende atenção permanente, não há qualquer prova de que o tratamento que vem sendo prestado seria deficiente ou inadequado.
Nesse contexto, as alegações de que o sistema penitenciário local seria incapaz de prover o tratamento médico adequado não se coadunam com a estreita via do writ, inadequada à alteração das premissas fáticas assentadas na origem, as quais não podem ser infirmadas sem revolvimento fático-probatório.
Com efeito, não pode ser enfrentada em habeas corpus argumentação dependente de revisão dos elementos probatórios dos autos, mas apenas a verificação, de plano, de grave violação de direitos do apenado, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE ATENDIMENTO MÉDICO NO SISTEMA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, o qual pretendia a conversão da prisão preventiva em domiciliar, sob a alegação de insuficiência do tratamento médico fornecido no estabelecimento prisional. A defesa sustentou que a decisão da Corte de origem perpetua constrangimento ilegal e reiterou o pedido de análise aprofundada das condições de saúde do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o agravante apresentou argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, em especial no tocante à impossibilidade de revisão de premissas fáticas na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 182 do STJ.
4. A decisão monocrática recorrida afirmou a impossibilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar com base em informações da unidade prisional sobre o fornecimento de tratamento médico ao reeducando, as quais constituem premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
5. O habeas corpus não comporta reexame de matéria fático-probatória, sendo inadequado para infirmar tais premissas.
6. O agravante limitou-se a reiterar as alegações já deduzidas no habeas corpus, sem impugnar minimamente os fundamentos da decisão agravada.
7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a repetição das teses de mérito, desacompanhada de impugnação direta ao fundamento da decisão recorrida, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no RHC n. 215.005/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; grifos acrescidos).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1112198/CE (2026/0277403-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMESADVOGADO:FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES - CE027164IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO ANTONIO DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO ANTONIO DE BRITO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 213 do Código Penal, sendo que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária na execução penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e violação ao princípio da dignidade humana, pois o paciente, idoso de 77 (setenta e sete) anos de idade, faz jus à prisão domiciliar para evitar o agravamento do estado de saúde, tendo em vista que “é extremamente debilitado, sendo acometido por quadro de declínio cognitivo progressivo (demência em estágio inicial) e hipertensão arterial” (fl. 2), não sendo possível tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Aponta que "[o] tratamento da demência não se resume a medicamentos. Exige amparo familiar, ambiente tranquilo e estímulos adequados, elementos impossíveis de serem providos pelo sistema carcerário" (fl. 3).
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição do cumprimento da pena pelo regime de prisão domiciliar humanitária, com condições a serem fixadas pelo Juízo da execução.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
Segundo o Desembargador relator (fls. 24-25):
(...) o relatório médico acostado aos autos informa que o apenado se encontra em acompanhamento regular pela equipe de saúde da unidade prisional, registrando episódios de confusão mental e alteração cognitiva em investigação. Todavia, o próprio documento consigna que o paciente permanece orientado, locomove-se sem auxílio, realiza atividades diárias básicas e não apresenta, no momento, necessidade de atendimento externo imediato (vide fl. 13).
Além disso, o referido relatório esclarece expressamente que a medicação necessária ao tratamento está disponível na unidade prisional e que o apenado segue sendo acompanhado por médico hospitalar, permanecendo sob assistência da equipe de saúde do estabelecimento prisional. Consta, ainda, a informação de que, até o presente momento, não houve indicação de tratamento especializado incompatível com os recursos disponibilizados pela administração penitenciária.
Nesse contexto, embora a idade avançada do agravante e o quadro clínico descrito recomendem atenção permanente por parte dos órgãos responsáveis pela execução penal, não se verifica prova técnica apta a demonstrar que o tratamento atualmente dispensado seja inadequado, insuficiente ou incompatível com sua permanência no estabelecimento prisional.
Somando-se a isso o fato de que o agravante possui elevado saldo de pena a cumprir, encontrando-se ainda em fase inicial da execução, circunstância expressamente considerada pelo juízo da execução ao indeferir a saída antecipada. A substituição do regime prisional por cumprimento domiciliar, nesse contexto, implicaria antecipação incompatível com a lógica do sistema progressivo, esvaziando, de forma prematura, os efeitos próprios do regime imposto, sem que estejam demonstradas, de modo inequívoco, as hipóteses excepcionais que autorizariam tal mitigação
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Execução Penal em primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1112198/CE (2026/0277403-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMESADVOGADO:FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES - CE027164IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO ANTONIO DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.