Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 932323/SP (2024/0277448-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ERIVELTO DINIZ CORVINOADVOGADO:ERIVELTO DINIZ CORVINO - SP229802IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO DORIVAL SEGANTINIADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:RUBEN MOREIRA VIANACORRÉU:MARCOS VINICIUS DE MATOS RODOLFOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO DORIVAL SEGANTINI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0000997-54.2020.8.26.0075).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 62 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e de 72 dias-multa, por infração ao disposto nos arts. 155, § 4º, I e IV; 157, § 2º, II; § 2º-A, I; e § 3º, II; c/c os arts. 14, II; 61, II, b, c e h; e 69 do todos Código Penal (fls. 36-113).
Não se resignando, a defesa interpôs recurso de apelação, cujo provimento foi negado pela Corte estadual (fls. 114-184).
No presente writ, o impetrante alega que a condenação foi fundamentada exclusivamente com base em depoimento de testemunha protegida, que se encontra segregada por outro delito (fl. 10), em clara violação dos arts. 197 e 226, ambos do Código de Processo Penal.
Destaca que a testemunha protegida foi ouvida de forma ilegal pelos policiais e, nesse momento, reconheceu fotos e apontou o paciente como autor do delito, sendo que, em audiência de instrução, as versões desse testigo foram totalmente divergentes das apresentadas (fls. 12-13).
Afirma que as vítimas, as testemunhas e os policiais não reconheceram o réu como o agente que praticou a série de crimes, além de não mencionar o seu nome em todo o curso processual (fl. 28).
Consigna que os depoimentos dos testigos de defesa foram ignorados sem a devida fundamentação, prevalecendo a versão acusatória da testemunha protegida (fl. 33).
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou o reconhecimento da nulidade do feito; subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria da pena, com fundamento no art. 29, § 1º, do Código Penal, aplicando-se regime prisional mais brando.
A liminar foi indeferida, sendo solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, requisitando-se senha para acesso aos andamentos processuais (e-STJ fls. 188-189), que foram prestadas (e-STJ fls. 197-200 e 202-352).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, com encaminhamento dos autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que preste assistência jurídica ao paciente (e-STJ fls. 355-358).
Atendendo ao parecer ministerial, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo foi intimada para atuar no interesse do paciente (e-STJ fl. 361).
Sobreveio pedido de reconsideração da decisão liminar pela Defesa constituída do paciente (e-STJ fls. 368-369), que foi indeferido (e-STJ fls. 372-373).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de Habeas Corpus sustentando, em suma, insuficiência probatória, eis que decreto condenatório está calcado apenas em depoimento realizado de forma ilegal por testemunha protegida, que está presa por outro crime. Aduz violação aos artigos 197 e 226 do Código de Processo Penal. Por fim, busca a revisão da pena aplicada e do regime carcerário.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ademais, no tocante às teses aduzidas na presente impetração (absolvição, nulidades e dosimetria), destaco que os pedidos se confundem com o mérito recursal e, por via de consequência, demandariam revisitar o conjunto probatório dos autos, providência esta inviável em sede de habeas corpus.
Ainda, verifico que, contra a decisão que negou provimento as apelações do paciente e dos corréus, anteriormente ao presente writ, a Defesa o interpôs o AREsp nº 2.525.895/SP, que ainda está em trâmite nesta Corte.
Assim, conforme pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça, inadmissível o uso de habeas corpus quando a impetração se der concomitantemente ou após a interposição de recurso especial ou extraordinário, eis que tendo a parte optado por determinado recurso, opera-se a preclusão consumativa, inviabilizando outras impugnações contra o mesmo ato judicial.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências desta Corte Superior:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 579/STJ. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA MESMA PARTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum, no caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação (e-STJ fls. 212/227). Primeiramente, os embargos de declaração (e-STJ fls. 229/237) e, em seguida, o recurso especial (e-STJ fls. 249/259).
2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, os aclaratórios de e-STJ fls. 229/237 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. Precedentes.
3. Ademais, inviável, na hipótese vertente, a aduzida aplicação da Súmula n. 579/STJ, segundo a qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", haja vista que, na espécie, ambos os recursos interpostos contra o acórdão proferido no julgamento da apelação foram apresentados pela mesma parte, isto é, os aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da interposição do recurso especial foram opostos pelo próprio réu, e não pela parte contrária.
4. Outrossim, ainda que superado o óbice da unirrecorribilidade, é cediço na jurisprudência desta Corte Superior que a análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal.
Precedentes.
5. Na espécie, o pleito atinente à aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi anteriormente apreciado por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 680.005/SP, impetrado pela mesma parte, contra o mesmo acórdão, sob os mesmos fundamentos e com idêntico pedido. Assim, inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.027.015/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE APENAS UMA DAS INSURGÊNCIAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA VIA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Vige no ordenamento jurídico processual pátrio o princípio da unirrecorribilidade, o qual é excepcionado apenas no caso de interposição de recurso especial e extraordinário, os quais devem ser apresentados simultaneamente, bem como no caso de oposição de aclaratórios, os quais não impedem, após seu julgamento, a interposição de novo recurso.
2. Não se tratando de nenhuma das situações que possibilitam excepcionar-se o princípio da unirrecorribilidade, não há como se conhecer do segundo recurso interposto contra a mesma decisão, haja vista ter ocorrido a preclusão consumativa da via recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 236.865/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 7/12/2012.)
Portanto, seja porque o habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal, seja porque as teses trazidas pela Defesa demandam revisão do conjunto fático-probatório, ou, ainda, sob pena de malferimento do princípio da unirrecorribilidade, o presente writ não deve ser conhecido.
Nesse sentido, é o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 355-358):
“7. Em primeiro lugar, o habeas corpus não é instrumento adequado a servir de sucedâneo de recurso, conforme remansosa jurisprudência do STF e do STJ, a qual tem adotado orientação restritiva do writ, de modo a evitar a abusiva utilização dessa ação mandamental como substitutiva da via recursal própria.
8. Em segundo lugar, as pretensões absolutória, de nulidade e revisão de dosimetria, deduzida na presente impetração requerem obrigatório revolvimento de aspectos fático-probatórios, cuja providência é vedada na via estreita do habeas corpus.
9. Em terceiro lugar, a defesa do ora paciente interpôs anteriormente ao presente habeas corpus, o AREsp nº 2.525.895/SP, que se encontra em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o processamento do writ, sob pena de malferimento ao princípio da unirrecorribilidade.”
Por fim, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não se verifica no presente writ.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO