Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgInt no MS 31524/DF (2025/0277465-0)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAGRAVANTE:ASSOCIACAO CIVITAS PARA CIDADANIA E CULTURAADVOGADO:GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477AGRAVADO:UNIÃOIMPETRADO:MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
TutPrv na MS 31524/DF (2025/0277465-0)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:ASSOCIACAO CIVITAS PARA CIDADANIA E CULTURAADVOGADO:GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477REQUERIDO:UNIÃOIMPETRADO:MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DECISÃO
Trata-se de petição protocolizada pela Associação Civitas para Cidadania e Cultura por meio da qual requer a reapreciação do pedido liminar no mandado de segurança.
A requerente informa ter feito pedido de aditamento da petição inicial, a fim de que seja incluído o Ministro da Controladoria-Geral da União como autoridade coatora, razão por que requer a reapreciação do seu pedido liminar para que sejam disponibilizadas as informações solicitadas na Plataforma Fala.BR.
É o relatório. Decido.
A petição inicial do mandado de segurança foi liminarmente indeferida pela Presidência desta Corte Superior, pois a autoridade indicada inicialmente como coatora não praticou o ato indicado como ilegal ou violador do direito de informação da impetrante. Confira-se (fls. 179-180):
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ASSOCIACAO CIVITAS PARA CIDADANIA E CULTURA contra apontado ato coator do Ministro das Relações Exteriores Mauro Vieira, consistente na omissão de acesso a informações públicas solicitadas via plataforma Fala.BR.
Alega a parte impetrante (fls. 5-6):
A Impetrante, no regular exercício do direito constitucional de acesso à informação de sua Presidente e patrona, solicitou ao Ministério das Relações Exteriores (MRE), por meio da Plataforma Fala. BR, o acesso ao conteúdo documental e audiovisual que registrou a presença da Cônsul Martina Hackelberg e seu acompanhante neste evento oficial.
A solicitação inicial, sob o NUP 09002.000606/2025-66, informava que as informações eram cruciais para um procedimento criminal no qual a diplomata é investigada por falsidade ideológica, violação à imagem, honra e LGPD, e provável corrupção passiva.
Apesar de a CGU ter se manifestado afirmando que a resposta solicitada foi inserida no Fala. BR e que o acesso foi "Concedido" em , o material 14/04/2025 fornecido se mostrou diverso do que foi solicitado. Foram disponibilizados apenas alguns arquivos de imagem de outros integrantes que não correspondem ao conteúdo audiovisual e documental relacionado à Senhora Martina Hackelberg, Cônsul da Alemanha em São Paulo, existente e necessário para os fins da Impetrante.
PET na MS 31524/DF (2025/0277465-0)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:ASSOCIACAO CIVITAS PARA CIDADANIA E CULTURAADVOGADO:GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477REQUERIDO:UNIÃOIMPETRADO:MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DECISÃO
Trata-se de petição protocolizada pela Associação Civitas para Cidadania e Cultura por meio da qual requer o aditamento da petição inicial do mandado de segurança.
A requerente sustenta, em síntese, ter feito novo pedido na Plataforma Fala.Br para fins de obter informações a respeito do evento oficial da posse do Presidente da República, ocorrido em 1º de janeiro de 2023. Prossegue ao afirmar que o seu novo pedido foi indeferido e ascendeu, por meio de recurso, à Controladoria-Geral da União, conforme cópia de e-mail (fl. 273), razão por que compreende que o polo passivo deve ser ampliado a fim de que nele seja inserido o Ministro da Controladoria-Geral da União.
É o relatório. Decido.
Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual é possível a emenda à petição inicial em sede de mandado de segurança para fins de correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração da competência jurisdicional e a autoridade equivocadamente indicada inicialmente pertença à pessoa jurídica da autoridade, de fato, coatora.
Ocorre que a situação apresentada é diversa. A impetrante informa tratar-se de novo ato praticado pela Administração Pública que, em tese, violou seu direito líquido e certo à obtenção de informações pela Plataforma Fala.Br. Assim, a hipótese não se amolda à emenda da petição inicial.
Por outro lado, o documento que acompanha a presente petição (fl. 273) informa apenas a resposta à requerente por meio de e-mail, sem qualquer vinculação desse ato ao Ministro da Controladoria-Geral da União.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES
Comunicação cancelada em 05/11/2025. Justificativa: Comunicação removida pela Coordenadoria/Gabinete
AgInt no MS 31524/DF (2025/0277465-0)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAGRAVANTE:ASSOCIACAO CIVITAS PARA CIDADANIA E CULTURAADVOGADO:GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477AGRAVADO:UNIÃOIMPETRADO:MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORESProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no MS 31524/DF (2025/0277465-0)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAGRAVANTE:ASSOCIACAO CIVITAS PARA CIDADANIA E CULTURAADVOGADO:GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477AGRAVADO:UNIÃOIMPETRADO:MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DECISÃO
Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo a agravo interno em sede de mandado de segurança.
A agravante, ora requerente, sustenta inicialmente que o registro da presença oficial de diplomata alemã em cerimônia pública "[...] não se origina da CGU, mas sim do cerimonial diplomático do Ministério das Relações Exteriores (MRE), órgão diretamente subordinado ao Ministro Mauro Vieira (186)".
Assim, compreende que compete ao Ministro das Relações Exteriores divulgar documento público que atestaria a presença da agente pública estrangeira em cerimônia do Estado brasileiro ocorrida em 2023 e que seria utilizado como prova da responsabilidade civil, administrativa e criminal da referida agente consular, notadamente diante de indícios de falsidade ideológica e infrações éticas.
Com impugnação.
É o relatório. Decido.
A concessão de efeitos suspensivo ativo ao recurso em sede de mandado de segurança demanda a demonstração inequívoca e concomitante da verossimilhança do direito pleiteado, que se traduz na possibilidade de êxito do recurso, e o risco de dano grave ou de difícil reparação ao direito deduzido no writ, caso a ordem seja concedida apenas ao final.
Com efeito, não se evidencia, ao menos nesse momento, a verossimilhança do direito ao processamento do mandado de segurança nesta Corte Superior, notadamente diante da falta de demonstração inequívoca de que a autoridade indicada como coatora seria a responsável pelas informações que se pretende obter.
Por outro lado, também não se vislumbra a demonstração do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) a autorizar a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, pois a minuta do agravo interno nada tratou a esse respeito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo interno.
MS 31524/DF (2025/0277465-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ASSOCIACAO CIVITAS PARA CIDADANIA E CULTURAADVOGADO:GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477IMPETRADO:MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORESINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ASSOCIACAO CIVITAS PARA CIDADANIA E CULTURA contra apontado ato coator do Ministro das Relações Exteriores Mauro Vieira, consistente na omissão de acesso a informações públicas solicitadas via plataforma Fala.BR.
Alega a parte impetrante (fls. 5-6):
A Impetrante, no regular exercício do direito constitucional de acesso à informação de sua Presidente e patrona, solicitou ao Ministério das Relações Exteriores (MRE), por meio da Plataforma Fala. BR, o acesso ao conteúdo documental e audiovisual que registrou a presença da Cônsul Martina Hackelberg e seu acompanhante neste evento oficial.
A solicitação inicial, sob o NUP 09002.000606/2025-66, informava que as informações eram cruciais para um procedimento criminal no qual a diplomata é investigada por falsidade ideológica, violação à imagem, honra e LGPD, e provável corrupção passiva.
Apesar de a CGU ter se manifestado afirmando que a resposta solicitada foi inserida no Fala. BR e que o acesso foi "Concedido" em 14/04/2025, o material fornecido se mostrou diverso do que foi solicitado. Foram disponibilizados apenas alguns arquivos de imagem de outros integrantes que não correspondem ao conteúdo audiovisual e documental relacionado à Senhora Martina Hackelberg, Cônsul da Alemanha em São Paulo, existente e necessário para os fins da Impetrante.
Todavia, desde então, não houve qualquer avanço significativo ou o fornecimento integral das informações e registros pleiteados, caracterizando uma persistente omissão da Autoridade Coatora em cumprir com o dever de transparência imposto pela Constituição e pela Lei de Acesso à Informação.
Requer, liminarmente e no mérito, o acesso integral às informações pleiteadas, com a exibição integral do conteúdo documental e audiovisual referente à presença da Cônsul Martina Hackelberg e seu acompanhante no evento oficial da posse do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ocorrido em 1º de janeiro de 2023.
Todavia, desde então, não houve qualquer avanço significativo ou o fornecimento integral das informações e registros pleiteados, caracterizando uma persistente omissão da Autoridade Coatora em cumprir com o dever de transparência imposto pela Constituição e pela Lei de Acesso à Informação.
Requer, liminarmente e no mérito, o acesso integral às informações pleiteadas, com a exibição integral do conteúdo documental e audiovisual referente à presença da Cônsul Martina Hackelberg e seu acompanhante no evento oficial da posse do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ocorrido em 1º de janeiro de 2023.
É o relatório.
Segundo o art. 105, I, , da Constituição Federal, que demanda interpretação b restritiva, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os Mandados de Segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
O art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, por sua vez, dispõe que "(...) se considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática", sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental somente aquela autoridade que detenha competência própria para corrigir a apontada ilegalidade.
No presente caso, o Ministro das Relações Exteriores Mauro Vieira não deve ser considerado como autoridade coatora, pois não há ato algum nem omissão que lhe possa ser atribuída, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva.
Com efeito, o ato apontado como coator seria a omissão em não liberar a totalidade dos registros, a despeito da solicitação feita pela parte impetrante no "Fala. BR", Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (fls. 37-55), serviço disponibilizado pela Controladoria-Geral da União, órgão de controle interno.
Desse modo, inexiste vinculação entre a omissão da plataforma da Ouvidoria, disponibilizada pela Controladoria-Geral da União, e o Ministro das Relações Exteriores que enseje a legitimidade da autoridade coatora apontada. Nessa linha: MS n. 31.309- BA, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 23/5/2025; e MS n. 30.086-DF, relator 23/5/2025 Ministro Afrânio Vilela, DJe de 4/4/2024.
No mesmo sentido (grifos acrescidos):
MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO A PROVA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR DE MINISTRO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Hipótese em que a impetrante alega que não pôde comparecer ao local de realização da prova do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes ? Enade, em razão da interdição do trânsito da principal avenida do município para realização de evento esportivo.
2. Consoante jurisprudência firme desta Seção, o Ministro de Estado somente poderia figurar, legitimamente, como autoridade coatora, se tivesse praticado pessoalmente o ato impugnado. No caso concreto, inexiste ato coator (passível de reprimenda por meio desta via) cuja prática ou omissão possam ser atribuídas ao ora impetrado, em detrimento de direito líquido e certo de titularidade da Educação. da autora, do que resulta a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado 3. Mandado de Segurança extinto, sem análise do pedido de mérito.
Agravo Regimental da União prejudicado, em razão da cassação da liminar.
(MS n. 14.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 28/8/2009.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE NO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. AUTORIDADE COATORA. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego consubstanciado na inclusão do nome do impetrante no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo.
2. No presente caso, embora o impetrante alegue que aponta como ato coator a omissão do Ministro de Estado em responder um encaminhamento, enviado pela via eletrônica, de comunicação, no dia 06 de fevereiro de 2013, na forma de petitório, - solicitando explicações acerca da inscrição e requerendo a exclusão imediata do nome do impetrante da lista suja, e que não foi respondido, mesmo após vários contatos telefônicos nos dias subsequentes -, o que se busca na presente via é a exclusão do seu nome da lista de empregadores que mantêm trabalhadores em condições análogas às de escravo.
3. Embora o impetrante tenha indicado como autoridade coatora o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, o ato coator foi praticado pelo Secretário de Inspeção do Trabalho, uma vez que os atos de inclusão e exclusão de nomes do cadastro são realizados no âmbito da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, o que afasta a competência constitucionalmente atribuída a esta Corte Superior para o julgamento do presente mandamus. Precedentes: AgRg no MS 19191/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 15/03/2013; MS 14067/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 05/03/2009; MS 13967/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 05/03/2009; MS 10116/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 281.
4. Segurança denegada.
(MS n. 19.793/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 11/3/2014.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADESÃO A PDV. SUPOSTO ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO COMISSIVO PRATICADO PELO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante aponta como ato coator a omissão do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, que não o exonerou do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, apesar de ter aderido ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV.
2. Todavia, da análise dos autos, observa-se que o impetrante teve seu pedido de exoneração do mencionado cargo, por adesão ao PDV, expressamente indeferido pelo Secretário Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social, sendo este o ato concreto atacado. Com efeito, não há ato omissivo do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, o que afasta a competência dessa Corte Superior para o processamento e julgamento do feito.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 23.991/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 7/11/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o Mandado de Segurança. Prejudicado o pedido liminar.
Sem condenação em honorários (Súmula n. 105 do STJ).
Por meio da Petição n. 00919560/2025 (fls. 270-274), a requerente requereu a emenda à petição inicial para incluir o Ministro da Controladoria-Geral da União no polo passivo como autoridade coatora, o que foi indeferido.
Feitas essas breves considerações, compreende-se não haver motivo para a concessão do pedido liminar a mandado de segurança indeferido liminarmente e que será apreciado pela Primeira Seção na sessão de julgamento que se inicia em 6 de novembro de 2025.
É dizer, a requerente não demonstrou a plausibilidade do direito e o risco de dano grave a ensejar, neste momento, o deferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES
MS 31524/DF (2025/0277465-0)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESIMPETRANTE:ASSOCIACAO CIVITAS PARA CIDADANIA E CULTURAADVOGADO:GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477IMPETRADO:MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORESINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2025.
AgInt no MS 31524/DF (2025/0277465-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ASSOCIACAO CIVITAS PARA CIDADANIA E CULTURAADVOGADO:GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477AGRAVADO:UNIÃOIMPETRADO:MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORESVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Segundo o art. 105, I, b, da Constituição Federal, que demanda interpretação restritiva, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os Mandados de Segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
O art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, por sua vez, dispõe que "(...) se considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática", sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental somente aquela autoridade que detenha competência própria para corrigir a apontada ilegalidade.
No presente caso, o Ministro das Relações Exteriores Mauro Vieira não deve ser considerado como autoridade coatora, pois não há ato algum nem omissão que lhe possa ser atribuída, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva.
Com efeito, o ato apontado como coator seria a omissão em não liberar a totalidade dos registros, a despeito da solicitação feita pela parte impetrante no "Fala.BR", Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (fls. 37-55), serviço disponibilizado pela Controladoria-Geral da União, órgão de controle interno.
Desse modo, inexiste vinculação entre a omissão da plataforma da Ouvidoria, disponibilizada pela Controladoria-Geral da União, e o Ministro das Relações Exteriores que enseje a legitimidade da autoridade coatora apontada. Nessa linha: MS n. 31.309-BA, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 23/5/2025; e MS n. 30.086-DF, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 4/4/2024.
No mesmo sentido (grifos acrescidos):
MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO A PROVA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR DE MINISTRO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Hipótese em que a impetrante alega que não pôde comparecer ao local de realização da prova do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes ? Enade, em razão da interdição do trânsito da principal avenida do município para realização de evento esportivo.
2. Consoante jurisprudência firme desta Seção, o Ministro de Estado somente poderia figurar, legitimamente, como autoridade coatora, se tivesse praticado pessoalmente o ato impugnado. No caso concreto, inexiste ato coator (passível de reprimenda por meio desta via) cuja prática ou omissão possam ser atribuídas ao ora impetrado, em detrimento de direito líquido e certo de titularidade da autora, do que resulta a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado da Educação.
3. Mandado de Segurança extinto, sem análise do pedido de mérito. Agravo Regimental da União prejudicado, em razão da cassação da liminar.
(MS n. 14.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 28/8/2009.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE NO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. AUTORIDADE COATORA. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego consubstanciado na inclusão do nome do impetrante no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo.
2. No presente caso, embora o impetrante alegue que aponta como ato coator a omissão do Ministro de Estado em responder um encaminhamento, enviado pela via eletrônica, de comunicação, no dia 06 de fevereiro de 2013, na forma de petitório, - solicitando explicações acerca da inscrição e requerendo a exclusão imediata do nome do impetrante da lista suja, e que não foi respondido, mesmo após vários contatos telefônicos nos dias subsequentes -, o que se busca na presente via é a exclusão do seu nome da lista de empregadores que mantêm trabalhadores em condições análogas às de escravo.
3. Embora o impetrante tenha indicado como autoridade coatora o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, o ato coator foi praticado pelo Secretário de Inspeção do Trabalho, uma vez que os atos de inclusão e exclusão de nomes do cadastro são realizados no âmbito da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, o que afasta a competência constitucionalmente atribuída a esta Corte Superior para o julgamento do presente mandamus. Precedentes:AgRg no MS 19191/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 15/03/2013; MS 14067/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 11/05/2009; MS 13967/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 05/03/2009; MS 10116/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 281.
4. Segurança denegada.
(MS n. 19.793/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 11/3/2014.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADESÃO A PDV. SUPOSTO ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO COMISSIVO PRATICADO PELO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante aponta como ato coator a omissão do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, que não o exonerou do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, apesar de ter aderido ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV.
2. Todavia, da análise dos autos, observa-se que o impetrante teve seu pedido de exoneração do mencionado cargo, por adesão ao PDV, expressamente indeferido pelo Secretário Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social, sendo este o ato concreto atacado. Com efeito, não há ato omissivo do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, o que afasta a competência dessa Corte Superior para o processamento e julgamento do feito.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 23.991/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 7/11/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o Mandado de Segurança. Prejudicado o pedido liminar.
Sem condenação em honorários (Súmula n. 105 do STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
MS 31524/DF (2025/0277465-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ASSOCIACAO CIVITAS PARA CIDADANIA E CULTURAADVOGADO:GISELA LUISA STERZI DE BRITTO - SP439477IMPETRADO:MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORESINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.