Rcl 49616/DF (2025/0277467-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIRECLAMANTE:A R CADVOGADOS:ELTON BARBOSA DA SILVA - DF034669ALINE GOMES DE LIMA - DF056499RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSINTERESSADO:M DAS D P MADVOGADOS:EURY PEREIRA LUNA FILHO - DF000989ADIVALDO PEDRO MARINS ROCHA - DF023108EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF015799
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por A. R. C., com pedido de tutela de urgência, buscando a reforma de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, a qual julgou improcedente o pedido do reclamante formulado em ação de exigir contas.
Em suas razões, a parte reclamante afirma que instruiu corretamente a demanda com provas da malversação dos recursos e desvio de finalidade da verba alimentar, a justificar a procedência do pedido.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, e 988 do Código de Processo Civil de 2015, sendo, pois, instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita.
No presente caso, a reclamação não foi manejada para preservar a competência desta Corte nem para garantir a autoridade de suas decisões, mas, simplesmente, com o propósito de reformar sentença proferida por Juiz de primeira instância, em face da qual caberia recurso para o Tribunal estadual.
A reclamação tem, desse modo, claro caráter de sucedâneo recursal, dado que pretende a reclamante que esta Corte aprecie questão tratada em decisão que não foi objeto do recurso próprio, não se verificando, pois, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, e 988 do Código de Processo Civil de 2015, mostrando-se totalmente incompatível com os objetivos tutelados pelo instituto processual-constitucional da Reclamação, tornando inviável o seu seguimento.
Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI