Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ABELARDO MEDEIROS MOTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ABELARDO MEDEIROS MOTA (OAB 85115/MG)
HC 1112201/MG (2026/0277468-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ABELARDO MEDEIROS MOTAADVOGADO:ABELARDO MEDEIROS MOTA - MG085115IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS FELIPE FRANCO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS FELIPE FRANCO DE SOUSA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.439491-7/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva teria sido decretada de ofício, em afronta ao art. 311 do Código de Processo Penal e ao enunciado da Súmula n. 676 do Superior Tribunal de Justiça.
Aponta que "(...) o Juízo de origem não respondeu a um pedido de prisão preventiva. Ao contrário, afastou a manifestação ministerial pela liberdade provisória e criou, por iniciativa própria, a medida cautelar mais severa do sistema processual penal" (fl. 5).
Procura demonstrar que a segregação processual do paciente, que ostenta predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, porquanto não teria havido demonstração concreta de insuficiência das medidas cautelares alternativas, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto, em violação aos arts. 282, § 2º, 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, com a consequente soltura do paciente. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem, para a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
