Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1022065/RS (2025/0277470-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:SANDRA KADIGE CAMILLO MULLERADVOGADO:SANDRA KADIGE CAMILLO MÜLLER - RS110540IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DIONES MAGNUS RIBEIROCORRÉU:DIONATA LUIS PEREIRACORRÉU:DIEGO DIJAVAN PEREIRACORRÉU:ALESSANDRO BELOTTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIONES MAGNUS RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 0165464-13.2016.8.21.7000).
A impetrante informa que o paciente cumpre pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, e 180, caput, do Código Penal.
Alega que houve condenação transitada em julgado pelo crime de associação para o tráfico sem prova da estabilidade e permanência da associação; indevida negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mesmo diante do preenchimento dos requisitos legais; e utilização de provas ilícitas como base exclusiva da persecução penal.
Sustenta que as interceptações telefônicas foram realizadas sem fundamentação idônea, violando os arts. 2º, I e II e parágrafo único, 4º e 5º da Lei n. 9.296/1996, o que torna as provas derivadas inadmissíveis .
Afirma que a busca e apreensão decorreu diretamente da interceptação telefônica ilícita, violando o art. 157, § 1º, do CPP.
Argui que não há provas suficientes de que o paciente estaria associado de forma estável e permanente com os demais réus, de modo que deve ser reconhecida a atipicidade da sua conduta.
Alega ainda que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, o que justificaria a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 .
Requer liminarmente seja determinada a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo deste writ.
No mérito, postula a concessão da ordem com reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica ilícita, assim como das provas dela derivadas, declarando-se a nulidade da condenação e a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pede o afastamento da condenação pelo crime de associação para o tráfico, com a consequente redução da pena total imposta e/ou que seja reconhecida a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a readequação da pena, fixando-se novo quantum de reprimenda com base na fração de 2/3 (fl. 24).
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 936.210/RS. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1022065/RS (2025/0277470-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:SANDRA KADIGE CAMILLO MULLERADVOGADO:SANDRA KADIGE CAMILLO MÜLLER - RS110540IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DIONES MAGNUS RIBEIROCORRÉU:DIONATA LUIS PEREIRACORRÉU:DIEGO DIJAVAN PEREIRACORRÉU:ALESSANDRO BELOTTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.