Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1022048/SP (2025/0277475-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:OSMALDO RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO:CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO - BA041665AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1022048/SP (2025/0277475-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:OSMALDO RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO:CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO - BA041665AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1022048/SP (2025/0277475-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CLEITON CONFESSOR DE CARVALHOADVOGADO:CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO - BA041665IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:OSMALDO RIBEIRO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de O R S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Revisão Criminal n. 2300270-14.2023.8.26.0000.
Consta que o paciente foi condenado a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito capitulado no art. 217-A, do Código Penal.
Manejou Revisão Criminal, que foi indeferida pelo Tribunal de origem.
O impetrante alega constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente estaria fundada em prova frágil.
Argumenta que a imputação está amparada em depoimentos de testemunhas que não presenciaram os fatos, incluindo a mãe da vítima.
Nesse cenário, sustenta a inexistência de indícios de autoria.
Pede, liminarmente, a suspensão da execução até julgamento final do mandamus e, no mérito, a absolvição do paciente .
Pedido de liminar indeferido (fls. 54/55).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 105/108).
É o relatório.
DECIDO.
Sobre o tema tratado no remédio heroico, o Tribunal de origem anotou (fls. 13/14):
A e. 11ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, depois de analisar a prova colhida, entendeu provada a responsabilidade do réu pelo crime apontado na inicial, destacando as declarações da vítima, as quais foram corroboradas pelo restante da prova colhida, reduzindo, contudo, a pena imposta ao peticionário, dando, assim, parcial provimento ao apelo defensivo (fls. 264/273 da ação penal).
HC 1022048/SP (2025/0277475-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CLEITON CONFESSOR DE CARVALHOADVOGADO:CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO - BA041665IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:OSMALDO RIBEIRO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de O R S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta que o paciente foi condenado a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito capitulado no art. 217-A, do Código Penal. Manejou Revisão Criminal, que foi indeferida pelo Tribunal de origem.
O impetrante alega constrangimento ilegal, porquanto a condenação estaria fundada em prova frágil.
Argumenta que a imputação está amparada em depoimentos de testemunhas que não presenciaram os fatos, incluindo a mãe da vítima. Nesse cenário, sustenta a inexistência de indícios de autoria.
Pede, liminarmente, a suspensão da execução até julgamento final do mandamus e, no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
HC 1022048/SP (2025/0277475-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CLEITON CONFESSOR DE CARVALHOADVOGADO:CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO - BA041665IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:OSMALDO RIBEIRO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Não se olvidando de que, como bem ressaltou o aresto que “... as declarações da ofendida, vieram corroboradas pelas palavras de sua mãe, Raquel Rodrigues Pereira que, reiterando o que já havia dito na delegacia de polícia (fls. 10 e 27/28), contou que chegou do trabalho e encontrou a filha aflita pedindo ajuda, ocasião em que relatou que o réu, por diversas vezes, passou a mão pelo seu corpo e chegou a esfregar o pênis em sua vagina, ainda que por cima da roupa (mídia digital SAJ). Diante desse quadro, considerando, ainda, o resultado do parecer psicológico, no sentido de que 'as alterações no comportamento da examinanda, à época do suposto abuso sexual, referidas pela mãe em sua entrevista de anamnese objetiva, concluo que a hipótese de violência sexual possa ser considerada nesse caso' (fls. 84/88), o certo é que toda a prova é firme, segura e absolutamente coerente, a ponto de demonstrar plenamente a ocorrência do crime sexual. Vale dizer, as testemunhas de defesa Laede de Paula Correa, Sérgio Luis de Freitas, Anderson Ricardo Ribeiro, Rosicley Barreto da Silva e Getúlio dos Santos Vieira não presenciaram os fatos e nada puderam acrescentar que justificasse, de alguma forma, a injusta acusação, de sorte que, na total ausência de prova da inocência do réu, a condenação pelo crime de estupro de vulnerável era mesmo medida de rigor...” (fls. 223/228 da ação penal).
Inicialmente, cumpre salientar que, nos termos da orientação desta Corte, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista, sobretudo, o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas ( AgRg no AR Esp n. 1.904.689/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Desse modo, se a condenação resultou das conclusões das instâncias ordinárias acerca dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela vítima na instrução processual, não é caso de aplicação do princípio in dubio pro reo.
No tocante ao pedido de absolvição do crime, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nessa esteira:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia, ainda, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise de desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.
5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 215-A; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1022048/SP (2025/0277475-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CLEITON CONFESSOR DE CARVALHOADVOGADO:CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO - BA041665IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:OSMALDO RIBEIRO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.