SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ALFREDO ANTÔNIO HABIAGA FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
ALFREDO ANTONIO HABIAGA FILHO (OAB 86941/RS)
HC 1022043/RS (2025/0277477-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ALFREDO ANTÔNIO HABIAGA FILHOADVOGADO:ALFREDO ANTONIO HABIAGA FILHO - RS086941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DOUGLAS NAGEL DE SOUZACORRÉU:CLAUDIO CARNEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DOUGLAS NAGEL DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5009681-69.2022.8.21.0003/RS).
Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa, por ter incorrido no delito do art. 33, caput, c/c o art. 40, inc. IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do paciente Douglas para redimensionar a pena privativa de liberdade para 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, e deu parcial provimento ao apelo do corréu Cláudio para, declarando-o condenado pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, redimensionar a pena privativa de liberdade para 8 anos e 9 meses de reclusão.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a ausência de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, a desclassificação para o delito de porte ilegal de arma de fogo, bem como o abrandamento do regime de cumprimento de pena e, por fim, ausência de fundamentação do acórdão.
Pretende, liminarmente e no mérito, "a concessão definitiva da ordem, para: reconhecer a inexistência de autoria do crime de tráfico e absolver o Paciente (art. 386, VI e VII, do CPP); subsidiariamente, desclassificar a conduta para o delito de porte ilegal de arma de fogo, com redimensionamento da pena e adoção de regime adequado; reconhecer a nulidade do v. acórdão por falta de fundamentação" (e-STJ fl. 11).
É o relatório.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ALFREDO ANTÔNIO HABIAGA FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
ALFREDO ANTONIO HABIAGA FILHO (OAB 86941/RS)
HC 1022043/RS (2025/0277477-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ALFREDO ANTÔNIO HABIAGA FILHOADVOGADO:ALFREDO ANTONIO HABIAGA FILHO - RS086941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DOUGLAS NAGEL DE SOUZACORRÉU:CLAUDIO CARNEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS NAGEL DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Segundo narra a defesa, o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006.
Alega não haver, no caso, prova de autoria e materialidade da prática do crime previsto no referido dispositivo legal.
Defende a desclassificação da conduta atribuída ao paciente para o delito capitulado no art. 14 da Lei 10.826/2003, visto que ele não possui qualquer vinculação direta com o suposto tráfico de drogas nem atuou na guarda, transporte, proteção ou comercialização dos entorpecentes.
Sustenta ser equivocada a fixação de regime inicial fechado, sob o argumento de que não há justificativa para a imposição de regime mais gravoso que o legalmente cabível, considerando-se o crime de porte ilegal de arma de fogo.
Afirma que o acórdão carece de fundamentação idônea devido à ausência de manifestação quanto a pontos cruciais levantados pela defesa no tocante à condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Requer, liminarmente, seja expedido alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pleiteia a concessão de ordem para reconhecer a inexistência de autoria do crime de tráfico e absolver o paciente. Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta para o delito de porte ilegal de arma de fogo, com redimensionamento da pena e adoção de regime adequado ou, ainda, o reconhecimento da nulidade do acórdão por falta de fundamentação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, especialmente porque o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação do réu, com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 17/19):
Segundo a denúncia, Cláudio e Douglas traziam consigo 01 porção de maconha, pesando aproximadamente 02g, e 72 pedras de crack, pesando 59g, além de R$ 682,75. Na ocasião, ainda, Douglas portava, na cintura, uma arma de fogo, consistente em uma pistola calibre .380, marca Taurus, com numeração suprimida, munciada com 12 munições intactas do respectivo calibre, além de 12 munições intactas de calibre . 38.
A apreensão teria ocorrido no contexto de averiguação de informação anônima apontando a traficância no local.
Aproveito a transcrição da prova oral realizada na sentença:
2.1. Dos interrogatórios.
O réu Douglas Nagel de Souza, em seu interrogatório, declarou: procurava por uma casa para alugar; Cláudio estava caminhando pela rua e ambos foram abordados; foram espancados por três horas; ameaçaram sua família e o réu de morte; enxertaram os materiais apreendidos. Questionado pelo Ministério Público, respondeu: os moradores da região disseram que o dono da casa estaria presente a partir das 20 horas; o proprietário chamava- se João; suas lesões foram registradas nos exames; não soube onde a arma foi encontrada; foi obrigado a assumir a propriedade da arma ou apanharia mais; foi espancado atrás da Delegacia também; acreditou ter sido preso em razão de seus antecedentes criminais. Questionado pela defesa, respondeu: os policiais disseram que conheciam seus endereços e dos familiares.
O réu Cláudio Carneiro da Silva, em seu interrogatório, declarou: estavam passando pela rua quando foram abordados; foram levados para dentro de uma casa; foi espancado; portava apenas R$ 50,00; foram ameaçados; na Delegacia, Douglas apanhou pois não quis assumir os materiais apreendidos. Questionado pelo Ministério Público, respondeu: não conhecia os policiais; estava apenas caminhando pelo local; estava indo para casa; usava tornozeleira eletrônica em razão de uma condenação por tráfico; não conhecia a região. Questionado pela defesa, respondeu: Douglas também foi agredido. Ao final, esclareceu ao juízo: não soube onde o restante do dinheiro foi encontrado; Douglas estava na rua também; foram abordados quase juntos; viu ele ser abordado; não viu a arma em poder de Douglas; ficou com marcas das agressões.
2.2. Da prova oral.
Diego Velozo de Almeida, policial militar, ouvido em juízo, relatou: receberam a informação da agência local de inteligência sobre dois indivíduos em cima de telhados no local; flagraram os réus, que ao percebê-los, correram e caíram em uma casa conhecida pela venda de drogas; entraram e abordaram-nos; com Douglas foi encontrado uma pistola e munições; com Cláudio, porções de crack e dinheiro. Questionado pelo Ministério Público, respondeu: a casa em que estavam no telhado era conhecida pelo tráfico, onde já realizaram diversas prisões; não recordou as declarações dos réus; encontraram crack e maconha. Questionado pela defesa, respondeu: a informação não referia ao nome dos réus; ao serem avistados, estavam em cima de um telhado, muito próximos um do outro; caíram dentro da residência, motivo pelo qual entraram para abordá-los; não existiam mais pessoas na casa; não viu os réus realizarem trocas; não lembrou das lesões corporais.
O policial militar Júlio César Ozorio da Silva, ouvido em juízo, questionado pelo Ministério Público, respondeu: patrulhavam; o setor de inteligência informou que dois indivíduos estariam em cima de um telhado; no local, avistaram os réus em cima de uma casa abandonada onde traficavam; eles tentaram fugir e caíram; com Douglas, encontraram uma pistola e munições; com Cláudio, dinheiro e drogas; já prenderam várias pessoas naquele local e modus operandi semelhante; encontraram bastante crack e pouca maconha; não conhecia os réus. Questionado pela defesa, respondeu: ingressaram na casa, que era utilizada por usuários e traficantes; não reagiram a abordagem; verificaram os antecedentes deles.
Essa é a prova produzida. Com base nela, impositiva a condenação.
A posse dos entorpecentes, bem como da arma de fogo e munições, restou demonstrada. Como se observa dos depoimentos prestados pelos policiais, uniformes e coerentes, com Douglas foi encontrado uma pistola e munições; com Cláudio, drogas e dinheiro.
É cediço que os depoimentos dos policiais militares se revestem de eficácia probatória, pois não seria crível que inventassem acusações falsas contra pessoas que sequer conhecem. Ademais, são agentes investidos de poder, sendo que não há motivos concretos para desmerecer suas versões. No cotejo da produção da prova, prevalece os depoimentos dos militares, diante de sua maior carga de substancialidade.
A respeito, é majoritário na jurisprudência o entendimento de que os testemunhos dos policiais que atuam na ação policial gozam de plena validade, mormente quando coerentes e quando não há qualquer informação acerca de inimizade ou algum outro motivo que possa influir em seus depoimentos. Doutro lado, seria um contrassenso o Estado impedir que os indivíduos responsáveis pela segurança da população não prestem declarações sobre suas ações no momento de punir os infratores.
JÁ asseverou o colendo STJ que "os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AR Esp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je de de 05/08/2019; R Esp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, D Je de 17/03/2016" (AgRg no HC 627596 / SP, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 02/03/2021, D Je 08/03/2021).
Nesse contexto, a despeito de não terem sido visualizados atos de comercialização dos entorpecentes, a imputação descrita na denúncia encontra amparo na prova dos autos, impondo-se a manutenção da condenação dos réus pelo crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Bem assim, plenamente evidenciado que Douglas portava a pistola Taurus, calibre .380, com numeração suprimida, carregada com 12 munições, bem como 12 munições calibre .38, artefatos que foram encontrados em sua cintura, daí se concluindo que estavam sendo empregados para assegurar o comércio de entorpecentes.
Nesse ponto, contudo, merece alteração a sentença, ao efeito de excluir a responsabilidade de Cláudio pelo porte de arma e munições. Na linha do que expressou o digno Procurador de Justiça, a pistola foi apreendida com Douglas, sendo que apenas ele foi denunciado pelo delito de porte ilegal de arma de fogo com a numeração suprimida (2º fato narrado na inicial, pelo qual o juízo entendeu por reconhecer a majorante relacionada ao uso da arma de fogo da Lei de Drogas). O 1º fato narrado, que faz referência ao tráfico de drogas exercido por ambos os recorrentes, não descreve apreensão da arma de fogo. Dessa forma, considerando que Cláudio não se defendeu do uso ou emprego da arma de fogo no tráfico de drogas, impositivo o afastamento da majorante em relação a ele.
Deixo de acolher o pedido da defesa de Cláudio de reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º do Código Penal), não existindo provas nos autos a demonstrar que ele estivesse agindo em favor ou subordinação a alguém. Como asseverado pelo juízo, "não é possível mitigar a responsabilização dos réus sob o argumento de terem menor participação no tráfico. O §1º do art. 29 do Código Penal é reservado aos autores de condutas acessórias, isto é, aqueles que, auxiliando a prática do crime, não praticam nenhum dos verbos nucleares do tipo. No caso dos autos, restou demonstrado que os réus traziam os entorpecentes apreendidos, conduta regularmente tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/06".
Dito isso, declaro Douglas condenado pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/06, e Cláudio pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Como se pode observar, a Corte de origem, após análise exauriente dos fatos e provas carreados nos autos, concluiu pela comprovação da materialidade e autoria e condenou o paciente pela prática de tráfico de drogas.
Rever tal entendimento, para absolver ou desclassificar a conduta, implica extenso revolvimento de acervo fático-probatório, inviável na via eleita.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO PELO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
2. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas, associação de tráfico e porte ilegal de arma de fogo.
3. De forma justificada, a pena-base do crime de tráfico de drogas foi elevada em 1/6, diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, atendendo com proporcionalidade o comando do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. TESE DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram estarem configuradas a materialidade e autoria delitiva para o crime de tráfico de drogas, constatado, sobretudo, pelo farto material apreendido, bem como pelas declarações dos policiais, em juízo, não havendo que se falar em insuficiência de provas.
3. A admissão das teses defensivas relativas à desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, amparadas na alegação de que o paciente tinha consigo o entorpecente, com a exclusiva finalidade de uso próprio, em sentido diametralmente oposto às premissas fáticas assentadas pela instância ordinária, exigiria amplo reexame probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que, em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória.
4. Outrossim, no que se refere ao restabelecimento da sentença, a matéria já foi apreciada por esta Corte, no HC n. 779.360/SP, por meio do qual a ordem foi denegada em 7/2/2023 (publicação em 9/2/2023).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
Por fim, quanto ao regime de cumprimento da pena, o Tribunal de origem dispôs que: "No caso, em razão da agravante da reincidência, notadamente reconhecida ao réu - diante de três condenações com trânsito em julgado -, acresço 1/6, resultando a pena de 08 anos e 09 meses de reclusão. Sobre essa, diante da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas, acresço 1/6, resultando a pena de 10 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, a qual torno definitiva na ausência de outras causas de modificação. Regime fechado, diante da reincidência." (e-STJ fl. 21, grifei.)
Assim, tendo em vista a quantidade de pena, bem como a presença da agravante da reincidência, encontra-se devidamente justificada a fixação do regime de cumprimento de pena aplicado.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA PERANTE A CORTE ESTADUAL. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. BUSCA PESSOAL AMPARADA POR FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
7. "A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico, pois não se encontra preenchido o requisito da primariedade exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, de acordo com a quantidade de pena aplicada" (AgRg no HC n. 872.060/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025.).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.017.864/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, o impetrante não juntou o inteiro teor do acórdão, de modo que a fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, acompanhadas de cópia do inteiro teor do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5009681-69.2022.8.21.0003/RS.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ALFREDO ANTÔNIO HABIAGA FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
ALFREDO ANTONIO HABIAGA FILHO (OAB 86941/RS)
HC 1022043/RS (2025/0277477-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ALFREDO ANTÔNIO HABIAGA FILHOADVOGADO:ALFREDO ANTONIO HABIAGA FILHO - RS086941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DOUGLAS NAGEL DE SOUZACORRÉU:CLAUDIO CARNEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.