Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1112206/PE (2026/0277479-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MICHEL DA SILVACORRÉU:GERALDO MELQUIADES BEZERRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHEL DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP, termos em que denunciado e pronunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem ao afirmar, de modo categórico, quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, com uso da expressão “o elemento surpresa está caracterizado”, em violação ao limite de fundamentação previsto para o juízo de admissibilidade, contaminando o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Alega que a vedação do art. 478 do CPP não afasta a nulidade, porque a pronúncia é entregue fisicamente aos jurados antes da sessão, nos termos do art. 472, parágrafo único, do CPP, permitindo que tenham acesso direto ao conteúdo tido por viciado, com risco concreto de influência indevida.
Argumenta que o mero desentranhamento ou envelopamento da decisão não é medida suficiente para sanar o vício, sendo necessária a declaração de nulidade integral da pronúncia, com a prolação de nova decisão em termos sóbrios e comedidos, limitada à indicação da materialidade e dos indícios de autoria.
Defende que a nulidade por excesso de linguagem é absoluta e prescinde da demonstração de prejuízo, pois o risco de contaminação do Conselho de Sentença é inerente à entrega da decisão viciada, de modo que o prejuízo é presumido.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de pronúncia quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e o impedimento da submissão do paciente ao Júri com base na pronúncia viciada. E, no mérito, o reconhecimento da nulidade integral da decisão de pronúncia e a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com determinação de que seja proferida nova pronúncia dentro dos limites legais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1112206/PE (2026/0277479-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MICHEL DA SILVACORRÉU:GERALDO MELQUIADES BEZERRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2026.