Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1022067/RS (2025/0277483-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:TAICIR ANTONIETTI CUNHAADVOGADO:TAICIR ANTONIETTI CUNHA - PR088462IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:KLEBER ALVES HEINZCORRÉU:VICTOR VICENTE VILLALBA MARTINEZ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KLEBER ALVES HEINZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal 5013087-92.2024.4.04.7001/PR).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, e de 2 (dois) meses de detenção em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 330 do Código Penal.
O impetrante alega a ilicitude das provas por violação do sigilo telefônico do paciente, conforme os arts. 158- A, § 1º, e 158 -B, I e II, do Código de Processo Penal, e a nulidade nos moldes do art. 564, IV, do mesmo diploma legal, o que autoriza sejam declaradas nulas também todas as provas derivadas, segundo a teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157, § 1º).
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal devido à quebra da cadeia de custódia e argumenta que a polícia não documentou nenhum dos atos por ela praticados na apreensão, armazenamento e análise dos celulares recolhidos durante o Inquérito, tampouco se preocupou em apresentar garantias de que seu conteúdo permaneceria íntegro enquanto esteve sob a custódia policial.
Requer seja concedida ordem liminar de Habeas Corpus para reconhecer a nulidade absoluta do flagrante e a ilicitude das provas derivadas da quebra de sigilo do aparelho celular do corréu e, por consequência, absolver o paciente da imputação objeto do Processo 5013087-92.2024.4.04.7001, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
Constata-se a impetração, com mesmo objeto, do HC 1.017.426/PR, no qual foi proferida a decisão (fls. 357-359 daqueles autos), publicada em 16 de julho de 2025, com o seguinte teor:
[...]
A defesa alega que houve quebra da cadeia de custódia dos celulares apreendidos, comprometendo a integridade das provas utilizadas para a condenação, e que a prova foi obtida de forma ilícita, violando o sigilo das comunicações telefônicas (fls. 4-10).
Requer, liminarmente, a concessão de ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade absoluta do flagrante e declarar a ilicitude das provas derivadas da quebra de sigilo do aparelho celular do corréu (fl. 15).
No mérito, pleiteia a absolvição do paciente da imputação objeto do Processo n. 5013087-92.2024.4.04.7001, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fl. 15).
[...]
O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do AREsp. 2961957. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. [...]
[...]
Ademais, verifica-se que a matéria aqui suscitada é também objeto, nesta Corte, do HC 1.017.426/PR e do AREsp 2.961.957/PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do presente writ.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1022067/RS (2025/0277483-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:TAICIR ANTONIETTI CUNHAADVOGADO:TAICIR ANTONIETTI CUNHA - PR088462IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:KLEBER ALVES HEINZCORRÉU:VICTOR VICENTE VILLALBA MARTINEZProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.