Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1112209/PR (2026/0277485-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:MATHEUS LUCHETTIADVOGADO:MATHEUS LUCHETTI - PR116447IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GABRIEL DA SILVA FREITASCORRÉU:FERNANDO BERNARDINO DA SILVACORRÉU:ELTON DA SILVA MARIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
GABRIEL DA SILVA FREITAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0001663-38.2021.8.16.0127.
A defesa sustenta a nulidade do trânsito em julgado por renúncia unilateral ao prazo recursal realizada por defensora dativa. Afirma erro na dosimetria com o reconhecimento da agravante da reincidência baseado em condenação por fato posterior ao crime em julgamento.
Requer a declaração de nulidade do trânsito em julgado com restituição do prazo para interposição de recursos e, subsidiariamente, o afastamento da agravante da reincidência, o redimensionamento da pena e a adequação do regime prisional.
Aduz, posteriormente, a perda superveniente do objeto do pedido principal e requer o exame do pedido subsidiário relativo à dosimetria (FLS. 176-177).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 182-191).
Decido.
Depois de atenta leitura aos fundamentos do acórdão impugnado, verifico que a matéria deduzida não foi analisada pela Corte estadual.
No caso, o Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença condenatória, porém não tratou da impossibilidade de reconhecimento da reincidência do réu, uma vez que a matéria nem sequer foi alegada pela defesa nas razões de apelação, como se depreende do relatório de fl. 13.
A Corte estadual, ao prestar as informações, salientou que "não houve questionamento sobre esse ponto, motivo pelo qual a questão suscitada neste habeas corpus (reincidência com base em fato posterior ao crime) não foi analisada por este Tribunal, sendo que também não houve oposição de embargos de declaração até o momento" (fl. 156).
Ademais, rememoro o entendimento desta Corte Superior: "Configura-se supressão de instância quanto às teses de bis in idem, necessidade de ajuste prévio e exigência de dolo específico, não decididas pelo colegiado de origem, impondo-se o prévio exame pelas instâncias ordinárias, mesmo em matéria de ordem pública" (AgRg no HC n. 1.093.293/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026).
Assim, inviável o conhecimento da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1112209/PR (2026/0277485-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MATHEUS LUCHETTIADVOGADO:MATHEUS LUCHETTI - PR116447IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GABRIEL DA SILVA FREITASCORRÉU:FERNANDO BERNARDINO DA SILVACORRÉU:ELTON DA SILVA MARIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA FREITAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, decisão mantida em grau recursal, com exclusão apenas dos valores mínimos indenizatórios fixados na sentença.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve nulidade absoluta do trânsito em julgado em razão de renúncia unilateral ao prazo recursal feita por defensora dativa, o que teria configurado cerceamento de defesa e impedido o acesso às instâncias superiores.
Alega que há erro na dosimetria da pena, especificamente na segunda fase, porque se reconheceu a agravante da reincidência com base em condenação por fato posterior ao crime em julgamento, o que denomina “reincidência do futuro”, pleiteando o afastamento da agravante, o redimensionamento da pena e a adequação do regime prisional.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e da certidão de trânsito em julgado, com sobrestamento de qualquer ato de execução da pena. E, no mérito, a declaração de nulidade do trânsito em julgado com restituição do prazo para interposição dos recursos cabíveis. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da agravante da reincidência, com redimensionamento da pena e adequação do regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1112209/PR (2026/0277485-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MATHEUS LUCHETTIADVOGADO:MATHEUS LUCHETTI - PR116447IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GABRIEL DA SILVA FREITASCORRÉU:FERNANDO BERNARDINO DA SILVACORRÉU:ELTON DA SILVA MARIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.