SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CINTIA APARECIDA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
CINTIA APARECIDA DA SILVA (OAB 452416/SP)
HC 1022062/SP (2025/0277488-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CINTIA APARECIDA DA SILVAADVOGADO:CINTIA APARECIDA DA SILVA - SP452416IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLEWTON LIMA TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Cíntia Aparecida da Silva em favor de CLEWTON LIMA TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de origem em sede de apelação, tendo o acórdão transitado em julgado conforme certificado às fls. 74-80.
A impetrante sustenta, em síntese: (i) fragilidade do conjunto probatório, baseado exclusivamente em depoimentos policiais contraditórios; (ii) ausência de comprovação da prática do tráfico de drogas; (iii) necessidade de absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer: (a) aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; (b) fixação de regime inicial mais brando; (c) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Indeferida a liminar (fls. 61-62), foram prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 74-80), dando conta de que o paciente foi preso em flagrante em 02/03/2024, ocasião em que foram apreendidas diversas substâncias entorpecentes em quantidade e variedade consideráveis, sendo ele reincidente específico.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 107-111, manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De início, registro que o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não mais admitir a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A impetração do writ em substituição ao recurso cabível configura utilização inadequada do remédio constitucional, o que impede o seu conhecimento. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CINTIA APARECIDA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
CINTIA APARECIDA DA SILVA (OAB 452416/SP)
HC 1022062/SP (2025/0277488-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CINTIA APARECIDA DA SILVAADVOGADO:CINTIA APARECIDA DA SILVA - SP452416IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLEWTON LIMA TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEWTON LIMA TEIXEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Alega que houve indevida exasperação da pena-base em razão de fundamentação genérica e desproporcional quanto à quantidade e natureza da droga apreendida.
Afirma que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo primário e dependente químico, o que afastaria o risco à ordem pública, ao andamento do feito ou à aplicação da Lei Penal.
Sustenta que a condenação se baseou em provas frágeis e contraditórias, especialmente nos depoimentos dos policiais, que não presenciaram o suposto tráfico.
Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
No mérito, requer a absolvição do paciente diante da fragilidade do quadro probatório. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena imposta no máximo legal em razão da incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
No caso em exame, verifica-se que a condenação do paciente transitou em julgado, conforme informado pela autoridade coatora, de modo que o habeas corpus está sendo manejado em substituição ao recurso cabível ou à ação de revisão criminal, o que não se admite segundo a jurisprudência consolidada desta Corte. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. FALTA DE PROVAS DA TESE ABSOLUTÓRIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa, pelo delito de furto qualificado por fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso de furto qualificado por fraude, considerando a mera alegação de constrangimento ilegal por não reconhecimento da atipicidade material da conduta na origem.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus inicialmente não foi aceito pela Presidência deste STJ por funcionar como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do STJ.
4. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância devido à qualificação do furto por fraude, pelo uso não autorizado de cartão bancário, o que denota maior reprovabilidade.
5. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de condições específicas que não foram atendidas no caso em questão, em especial, por falta de provas do valor ínfimo do dinheiro subtraído (em mais de um uso do cartão).
6. A jurisprudência do STJ permite afastar o princípio da bagatela em casos de furto qualificado, entre outras circunstâncias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. O princípio da insignificância não se aplica em regra a casos de furto qualificado por fraude, dada a maior reprovabilidade da conduta.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, DJe 19/09/2024.
(AgRg no HC n. 1.010.525/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ainda que assim não fosse, as questões suscitadas pela impetrante não comportariam análise na via eleita. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
A alegação de que os depoimentos policiais seriam contraditórios e insuficientes para embasar a condenação constitui matéria que foi devidamente apreciada pelas instâncias ordinárias, não cabendo a este Superior Tribunal revisar tal conclusão sem o revolvimento de provas.
Quanto aos pedidos subsidiários, observo que a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 resta prejudicada diante da reincidência do paciente, conforme expressamente consignado nas informações prestadas. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reincidência impede a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, por ausência do requisito da primariedade.
No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, verifico que sua fixação no modo fechado encontra-se devidamente fundamentada na quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como na reincidência do paciente, circunstâncias que, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, preponderam sobre as demais na fixação da reprimenda nos crimes de tráfico de drogas. Conforme jurisprudência consolidada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. ADEQUADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração substitui recurso próprio.
2. A agravante pleiteia a nulidade da busca pessoal e a absolvição, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância ou a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas. Alternativamente, requer a fixação do regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento da impetração.
4. Outra questão é a validade da abordagem policial e a fundamentação da suspeita que levou à apreensão de entorpecentes.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A abordagem policial foi fundamentada em suspeita concreta e indícios de práticas ilícitas, não configurando conduta abusiva ou desmotivada.
7. A análise de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado no rito do habeas corpus.
8. A manutenção do regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena é justificada pelos maus antecedentes e reincidência.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A abordagem policial fundamentada em suspeita concreta e indícios de práticas ilícitas é válida. 3. O reexame de fatos e provas é vedado no rito do habeas corpus. 4. Maus antecedentes e reincidência justificam regime mais gravoso para início do cumprimento da pena".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 899.527/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23.09.2024.
(AgRg no HC n. 926.893/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se inviável, seja porque a pena aplicada (7 anos de reclusão) supera o limite de 4 anos previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, seja em razão da reincidência do paciente, que impede a concessão do benefício nos termos do art. 44, inciso II e § 3º, do mesmo diploma legal.
Destaco que a jurisprudência recente desta Corte tem exigido especial escrutínio na valoração de depoimentos policiais, especialmente quando desacompanhados de outros elementos probatórios ou quando apresentam contradições relevantes. Contudo, tal orientação não autoriza o revolvimento amplo do conjunto probatório em sede de habeas corpus, aplicando-se apenas em situações excepcionais de revaloração de fatos incontroversos, o que não se verifica no presente caso, onde a materialidade e autoria foram confirmadas por laudos periciais e demais elementos de prova analisados pelas instâncias ordinárias.
Assim, não vislumbro manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de ofício. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a condenação, a dosimetria da pena e o regime prisional, com base em elementos concretos dos autos, notadamente a quantidade e variedade das drogas apreendidas e a reincidência do pacien te.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CINTIA APARECIDA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
CINTIA APARECIDA DA SILVA (OAB 452416/SP)
HC 1022062/SP (2025/0277488-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CINTIA APARECIDA DA SILVAADVOGADO:CINTIA APARECIDA DA SILVA - SP452416IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLEWTON LIMA TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.