Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1022077/MG (2025/0277489-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RONNY VON SALVIANO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONNY VON SALVIANO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.056041-4/001).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal promoveu o paciente ao regime semiaberto e, diante da ausência de albergue na Comarca de Uberlândia – MG, incluiu o paciente no regime semiaberto humanizado (fls. 20-27).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para revogar a prisão domiciliar concedida ao apenado (fls. 10-16).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a manutenção do paciente em regime mais gravoso, em razão da ausência de vagas em estabelecimento adequado, configura constrangimento ilegal.
Argumenta que o Presídio de Uberlândia I, destinado a presos provisórios, não possui condições para abrigar sentenciados em regime semiaberto e o galpão anteriormente utilizado para tal finalidade foi destinado a outras funções devido à superlotação.
Afirma que a concessão da prisão domiciliar ao paciente, com monitoração eletrônica, é medida que se impõe, em conformidade com o princípio da dignidade humana e com a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, que veda a manutenção de condenado em regime mais gravoso por falta de estabelecimento adequado.
Alega, ainda, que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é ilegal, pois impõe ao paciente o cumprimento de pena em regime mais rigoroso sem que ele tenha praticado qualquer ato que justifique a regressão de regime.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do julgado impugnado, permitindo ao paciente o cumprimento da pena em prisão domiciliar até que surjam vagas no regime apropriado e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a prisão domiciliar ao paciente, com ou sem monitoração eletrônica.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 183-184).
As informações foram prestadas (fls. 198-207 e 208-226).
Parecer do Ministério Público Federal pela "concessão da ordem de ofício, a fim de que seja restabelecida a decisão de primeiro grau, que concedeu ao paciente o regime semiaberto harmonizado" (fl. 232).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
No caso dos autos, o Juízo da execução penal incluiu o paciente no regime semiaberto harmonizado com base na seguinte fundamentação (fls. 20-21):
Para obter o benefício da progressão de regime o(a) sentenciado(a) deve preencher os requisitos objetivos e subjetivos extraídos da leitura do artigo 112 da LEP.
Analisando os autos, o(a) Reeducando(a) faz jus à progressão de regime, visto que cumpriu a fração necessária de pena imposta no regime semiaberto, conforme se extrai do cálculo de liquidação de penas.
Adentrando na análise do requisito subjetivo, não se tem notícia de falta grave registrada recentemente e o atestado carcerário noticia boa conduta carcerária.
Assim, o(a) reeducando(a) encontra-se apto(a) a reinserção social, devendo, por isto, ser-lhe concedida à progressão do regime do fechado para o semiaberto.
Contudo, é de conhecimento deste Magistrado a ausência de albergue nesta Comarca, impedindo a atribuição do trabalho externo e saída temporária, inviabilizando as entradas e saídas destes sentenciados nas Unidades Prisionais.
Logo, em que pese as decisões frequentemente proferidas por este juízo em outros feitos, autorizando a liberação do custodiado para o exercício do trabalho externo, nota-se que a mesma não tem sido efetivamente cumprida.
Neste sentido, a orientação contida no RE 641.320/RS é de que não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado.
Em caso de déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
Julgados antecedentes já indicavam a adoção e recomendação de uma postura do Poder Judiciário direcionada à busca de uma solução para a crise no sistema carcerário, consoante dizeres do presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski no RE 592.581, senão veja-se:
“A reiterada omissão do Estado brasileiro em oferecer condições de vida minimamente digna aos detentos exige uma intervenção enérgica do Judiciário para que, pelo menos, o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana lhes seja assegurada, não havendo margem para qualquer discricionariedade por parte das autoridades prisionais no tocante a esse tema.”
Neste sentido, não resta outra alternativa a não ser a inclusão do sentenciado no regime semiaberto harmonizado mediante o uso de tornozeleira eletrônica (grifei).
O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignado, para tanto, que (fls. 11-15):
Em seu recurso, o Ministério Público pugna pela revogação da prisão domiciliar concedida em favor do reeducando, ao argumento de que o caso em questão não atende aos requisitos previstos no artigo 117 da Lei de Execução Penal para a concessão de tal benefício, além de não se enquadrar nas situações descritas na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal.
E, analisando detidamente os autos, bem como os fundamentos apresentados pelas partes, entendo que o supramencionado pleito merece acolhimento.
Inicialmente, destaco que o artigo 117 da Lei de Execução Penal apenas autoriza a concessão da prisão domiciliar aos apenados em regime aberto, conforme se infere a seguir:
“Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.”
Ocorre, contudo, que, diante das condições precárias do sistema carcerário brasileiro e em observância ao princípio constitucional da dignidade humana, a jurisprudência pátria vem admitindo a relativização da norma supracitada para casos excepcionais.
Sobre este tema, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro, devido à superlotação carcerária e à violação maciça de Direitos fundamentais, no seguinte julgado:
[...]
E, em consonância com essa decisão, no final de junho de 2016, a Corte Suprema aprovou a Súmula Vinculante nº 56, segundo a qual:
“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.”
Os parâmetros fixados no RE 641.320/RS se resumem em:
“III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:
(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.
Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.”
No caso em apreço, o apenado cumpre pena em regime semiaberto o que, de pronto, obsta a concessão da prisão domiciliar, nos termos do artigo 117 da Lei de Execução Penal.
Sobre as situações excepcionais em que a jurisprudência vem relativizando a supracitada norma, entendo não ser o caso dos autos, na medida em que não há qualquer indício de que o apenado se encontrará em estado de vulnerabilidade e de precariedade de sua condição humana no interior da unidade prisional.
Conforme informado no ofício de ordem 2, foi informado que o local não possui reeducandos do regime semiaberto pernoitando nas dependências da unidade prisional e que nunca possuiu local construído especificamente para custodiar em pernoite apenados em regime semiaberto.
Neste contexto, constato que o apenado não atendeu aos requisitos do artigo 117 da Lei de Execução Penal e nem da Súmula Vinculante nº 56 para a concessão da prisão domiciliar, devendo tal benefício ser revogado, sob pena de, ao se manter tal benesse, violar o princípio da isonomia em razão de outros detentos em igualdade de condições estarem em cumprimento de pena no interior de unidades prisionais pelo país.
Em sentido similar, este Tribunal de Justiça já se manifestou:
[...]
Assim, considerando que o caso dos autos não se enquadra no disposto no artigo 117 da Lei de Execução Penal, bem como nas excepcionais hipóteses admitidas pela jurisprudência para concessão da prisão domiciliar, imperiosa a revogação desse benefício (grifei).
Nesse contexto, verifica-se que o Juízo da execução incluiu o paciente no regime semiaberto harmonizado em razão da ausência de albergue naquela Comarca, e, ao dar provimento ao agravo em execução do Ministério Público, o Tribunal de origem não afastou tal assertiva, aliás, deixou consignado que "foi informado que o local não possui reeducandos do regime semiaberto pernoitando nas dependências da unidade prisional e que nunca possuiu local construído especificamente para custodiar em pernoite apenados em regime semiaberto" (fl. 14, grifei).
Nessas circunstâncias, constata-se que o acórdão impugnado contraria a jurisprudência desta Corte Superior, a qual autoriza a concessão da prisão domiciliar monitorada quando não há vagas em estabelecimento adequado ao regime semiaberto.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a concessão de prisão domiciliar ao apenado em regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, devido à ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar ao apenado em regime semiaberto, devido à falta de vagas em estabelecimento prisional adequado, viola a Súmula Vinculante 56 do STF e o artigo 117 da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão concessiva de prisão domiciliar está fundamentada nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal, que permitem a flexibilização do regime prisional em caso de déficit de vagas, conforme a Súmula Vinculante 56.
4. A jurisprudência do STF e do STJ autoriza a concessão de prisão domiciliar monitorada quando não há vagas em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, sendo mais favorável ao apenado.
5. Não há prova nos autos de preterição de outros presos que estariam mais próximos de receber a progressão para o regime aberto, cabendo ao agravante o ônus da prova.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar monitorada é permitida em caso de déficit de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, conforme a Súmula Vinculante 56 do STF. 2. O ônus da prova de preterição de outros presos na progressão de regime cabe ao agravante."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CNJ, Resolução nº 412, art. 3º; LEP, arts. 146-B, 146-C e 146-D. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11.05.2016; STJ, AgRg no HC 817.805/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 31.08.2023; STJ, REsp 1.710.674/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22.08.2018.
(AgRg no REsp n. 2.194.223/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TRABALHO EXTERNO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA A CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao paciente, condenado por crime hediondo e cumprindo pena em regime semiaberto, a autorização para trabalho externo com monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno (regime semiaberto harmonizado). O Tribunal de Justiça revogou o benefício ao fundamento de que o apenado permaneceu pouco tempo no regime semiaberto convencional, considerando o caráter retributivo da pena e a previsão de progressão ao regime aberto apenas para 2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a revogação do regime semiaberto harmonizado pelo Tribunal de origem está devidamente fundamentada e (ii) estabelecer se o benefício concedido pelo Juízo da execução penal deve ser restabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.. A gravidade abstrata do crime, o tempo de cumprimento da pena no regime semiaberto e a longevidade da pena privativa de liberdade não são fundamentos idôneos para a cassação do benefício, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. O juízo da execução, mais próximo à realidade do cumprimento da pena, constatou que o apenado possui bom comportamento carcerário, sem faltas disciplinares, além de ter apresentado proposta formal de trabalho externo.
5. O regime semiaberto harmonizado não configura progressão antecipada ao regime aberto, sendo compatível com a Súmula Vinculante nº 56 do STF e com as diretrizes fixadas no RE 641.320/RS, que prevê a possibilidade de flexibilização do regime em razão da superlotação carcerária e da ausência de vagas em estabelecimento adequado.
6. A decisão do Tribunal de origem contrariou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pois desconsiderou as diretrizes estabelecidas para a execução penal e impôs restrição não prevista em lei.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 930.800/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifei.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VAGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É assente nesta Corte o entendimento de que a falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas. Em casos tais, possível é a concessão, em caráter excepcional, da prisão domiciliar, no caso de inexistir no locaI casa de albergado, enquanto se espera vaga em estabelecimento prisional adequado." (AgRg no REsp n. 1.389.152/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2013, DJe 4/11/2013).
2. "É necessário o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão." (HC n. 383.654/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 695.943/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME MAIS RIGOROSO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. PARÂMETROS DO RE 641.320/RS ATENDIDOS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexistindo vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime imposto, deve ser deferido ao apenado, excepcionalmente, o cumprimento da pena em regime menos gravoso - aberto -, ou, ainda, persistindo a falta de vaga, deve lhe ser concedida prisão domiciliar, até o surgimento de vagas no regime prisional apropriado. Precedentes.
2. De acordo com o decidido pela Corte Suprema ao julgar o RE 641.320/RS, para que, em casos de ausência de vagas no regime prisional determinado para o cumprimento da pena, se defira o benefício da prisão domiciliar, é necessário que se adote, previamente, as seguintes medidas: (I) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (II) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (III) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.
3. No caso dos autos, considerando que a própria decisão do Juízo das Execuções já trouxe à baila o entendimento exarado pela Suprema Corte no RE 641.320/RS, conforme transcrição anterior, reputa-se devidamente fundamentada a alternativa imposta da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao executado, diante da concreta ausência de vagas no regime intermediário do sistema prisional gaúcho.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 520.482/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA. PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
- De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, constitui flagrante ilegalidade a manutenção do apenado em regime mais gravoso durante a execução da pena em decorrência da ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado. Dessa forma, deve ser permitido ao paciente, excepcionalmente, o cumprimento da pena em regime aberto ou em prisão domiciliar até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado. Precedentes.
- Recurso provido para determinar a remoção do paciente ao regime semiaberto, ou, persistindo a falta de vagas, que aguarde em regime aberto ou em prisão domiciliar o surgimento de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto.
(RHC n. 61.000/SP, relator Ministro Ericson Maranho –Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe de 22/10/2015, grifei.)
Aliás, nesse mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público Federal, a saber (fls. 230-231):
Ora, conforme premissas fáticas fixadas tanto na decisão de primeiro grau como no acórdão impugnado, a comarca de Uberlândia/MG não possui estabelecimento próprio para o recolhimento de apenados em regime semiaberto, pois a unidade prisional Uberlândia I destina-se a presos provisórios e aos que cumprem pena em regime fechado.
Esse contexto revela que a manutenção do paciente na referida unidade prisional resulta em grave ofensa à sua dignidade e ao sistema progressivo de cumprimento de pena, notadamente em razão das dificuldades enfrentadas para a saída do preso ao trabalho externo. Afinal, “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso” (STF: RE n. 641320/RS, Plenário, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2016, sistemática de repercussão geral).
Não se desconhece o entendimento dessa Corte Superior fixado, sob a sistemática de recursos especiais repetitivos, de que “a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS” (REsp 1.710.674/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3/9/2018 - grifou-se).
Ocorre que, no caso dos autos, ficou bem definida a inexistência de casa de albergado naquela comarca, razão pela qual é inócua eventual aplicação dos procedimentos alternativos previstos no RE n. 641.320/RS (grifo no original).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.056041-4/001, restabelecendo, consequentemente, a decisão do Juízo da execução que incluiu o paciente no regime semiaberto harmonizado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1022077/MG (2025/0277489-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RONNY VON SALVIANO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONNY VON SALVIANO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que ao paciente foi concedida prisão domiciliar devido à ausência de estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto na Comarca de Uberlândia - MG, porém a decisão foi cassada pelo Tribunal estadual ao dar provimento ao recurso ministerial.
A impetrante sustenta, em resumo, que o Presídio de Uberlândia I é destinado a presos provisórios e não dispõe de condições para acautelar presos em regime semiaberto, além de não haver local apropriado na Comarca de Uberlândia - MG.
Afirma que manter o paciente em regime mais severo que o estipulado contraria os princípios da legalidade e da dignidade humana, e que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a sua manutenção em regime mais gravoso, conforme a Súmula 56 do STF.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e possibilitar ao paciente o cumprimento da pena em prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, verifico que o pedido de liminar vertido no presente writ confunde-se com próprio o mérito da insurgência e poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo, com o exame aprofundado da matéria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1022077/MG (2025/0277489-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RONNY VON SALVIANO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.