Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1022050/SP (2025/0277492-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:NAIARA SANTOS DE SANTANAADVOGADO:NAIARA SANTOS DE SANTANA - SP442103IMPETRADO:JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - DEECRIM 5A RAJ - DE PRESIDENTE PRUDENTE - SPPACIENTE:DIÓGENES DUARTE DA FONSECA HORA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIÓGENES DUARTE DA FONSECA HORA, no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo de primeira instância.
A impetrante defende o cabimento da prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 117, II, da Lei de Execução Penal, visto que o paciente, idoso e portador de cegueira total, encontra-se em situação de vulnerabilidade extrema, sem assistência adequada por parte do Estado, o que configura tratamento cruel, desumano e degradante.
Alega que a omissão do Estado em fornecer meios mínimos de acessibilidade ao paciente ofende as garantias constitucionais previstas no art. 5º, III e XLIX, da Constituição Federal, além de ferir a Lei de Execução Penal e o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Argumenta que a situação prisional do paciente ultrapassa o limite da pena privativa de liberdade e o deixa exposto a sofrimento psicológico diário, o que configura prática institucionalizada de tortura mental.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1022050/SP (2025/0277492-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:NAIARA SANTOS DE SANTANAADVOGADO:NAIARA SANTOS DE SANTANA - SP442103IMPETRADO:JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - DEECRIM 5A RAJ - DE PRESIDENTE PRUDENTE - SPPACIENTE:DIÓGENES DUARTE DA FONSECA HORAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.