Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. EMANUEL DE PADUA ALMEIDA DE PAIVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- EMANUEL DE PÁDUA ALMEIDA DE PAIVA (OAB 33178/CE), JOAO PAULO LEDEYLDO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 28550/CE)
HC 1022070/CE (2025/0277494-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EMANUEL DE PADUA ALMEIDA DE PAIVAADVOGADOS:EMANUEL DE PÁDUA ALMEIDA DE PAIVA - CE033178JOAO PAULO LEDEYLDO DE OLIVEIRA LOPES - CE028550IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:LUCAS FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS FERREIRA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0626359-22.2025.8.06.000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 16 da Lei 10.826/03, 33 da Lei 11.343/06 e 180 do Código Penal.
A defesa alega que há constrangimento ilegal, ante a ilegalidade do flagrante realizado com violação de domicílio, com arrombamento da residência, sem mandado judicial e sem investigação prévia. Sustenta que a prisão é ilegal e que são ilícitas as provas obtidas.
Afirma que o ato coator ignorou as ilegalidades apontadas e que não foram examinadas as filmagens comprobatórias da citada invasão de domicílio.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares não prisionais.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 60/61, por meio de decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão.
Informações prestadas às fls. 73/80.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 88/94, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
No caso, o Juízo de primeiro grau ao homologar o flagrante, ressaltou o seguinte (fls. 41/46; grifamos):
Da leitura das peças que acompanham o auto de prisão em flagrante, observo que esta foi efetuada legalmente, nos termos do inciso I do do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, vícios formais ou materiais a inquiná-la, razão pela qual homologo o procedimento em comento.
