SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DANIEL HARTZ ANACLETO (IMPETRANTE)
Advogado
DANIEL HARTZ ANACLETO (OAB 122154/RS)
HC 1112208/RS (2026/0277496-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DANIEL HARTZ ANACLETOADVOGADO:DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EVANDRO REINALDO NOGY DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EVANDRO REINALDO NOGY DA ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n. 5141741-25.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão e 6 meses de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 (posse/porte de arma de fogo com numeração suprimida) e no art. 308 do Código Penal – CP (falsa identidade), reconhecido crime único entre os fatos 1 e 2 da Lei de Armas, conforme sentença de fls. 18/23.
Irresignado, houve julgamento de apelações interpostas pela acusação e pela defesa. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para reconhecer concurso formal entre os delitos previstos no art. 16, § 1º, IV, e art. 12, ambos da Lei 10.826/2003, e negou provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 3 anos e 10 meses de reclusão e 6 meses de detenção, além de 45 dias-multa (fls. 24/38). A condenação transitou em julgado.
Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que julgou improcedente a ação revisional, nos termos da seguinte ementa, que se transcreve:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Revisão criminal ajuizada por condenado nas sanções dos nc. V, e 12, caput, da , em que se alega nulidade absoluta de todos os atos processuais a partir da citação, sob o fundamento de que o réu não teria tido direito de escolher advogado de confiança, tendo sido nomeada a Defensoria Pública mesmo após a juntada de procuração de defensor particular.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DANIEL HARTZ ANACLETO (IMPETRANTE)
Advogado
DANIEL HARTZ ANACLETO (OAB 122154/RS)
HC 1112208/RS (2026/0277496-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DANIEL HARTZ ANACLETOADVOGADO:DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EVANDRO REINALDO NOGY DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVANDRO REINALDO NOGY DA ROSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 16, § 1º, IV, e 12, caput, da Lei 10.826/03, em concurso formal, e no art. 308, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido nulidade absoluta dos atos processuais a partir da citação, em violação ao art. 263 do Código de Processo Penal, diante da indevida substituição do advogado constituído pela Defensoria Pública, configurando cerceamento de defesa.
Alega que a procuração foi juntada antes da citação e que a manifestação do paciente perante a Oficiala de Justiça não teria aptidão para revogar o mandato judicial, exigindo-se ato formal nos autos, além de observar o art. 396-A, § 2º, do CPP.
Argumenta que a nulidade seria de natureza absoluta, dispensando a demonstração de prejuízo específico, e que o princípio pas de nullité sans grief, bem como a invocação de precedente sem identidade fática - pois no caso não houve inércia do advogado constituído -, não teriam o condão de afastar o vício alegado.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento do writ. E, no mérito, a anulação dos atos processuais a partir da citação do paciente, com reabertura da instrução e assegurada a atuação do defensor constituído.
1. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao direito de escolha de defensor técnico, apta a configurar nulidade absoluta e desconstituir o título condenatório transitado em julgado.
III. Razões de decidir
1. A revisão criminal é instrumento de aplicação excepcional, cabível apenas nas hipóteses do art. 621 do CPP, e não se presta a desconstituir a coisa julgada com base em alegações de nulidade não confirmadas pelos atos processuais documentados.
2. No momento da citação, o próprio réu manifestou expressamente à oficial de justiça o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, conforme certidão lavrada por agente dotado de fé pública, o que afasta a alegação de nomeação arbitrária ou contrária à sua vontade.
3. A Defensoria Pública atuou regularmente durante toda a ação penal, apresentando resposta à acusação, comparecendo à audiência de instrução e interrogatório, oferecendo memoriais e interpondo recurso de apelação, sem qualquer insurgência contemporânea do réu quanto à sua atuação.
4. No processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. A inicial revisional não aponta qual prejuízo efetivo decorreu da atuação da Defensoria Pública, apoiando-se apenas no resultado condenatório, o que é insuficiente.
5. A superveniência de condenação não basta para demonstrar cerceamento de defesa, e o fato de o réu ter manifestado, após a sentença, o desejo de não recorrer reforça a ausência de inconformidade com a defesa exercida.
IV. Dispositivo e tese
1. Revisão criminal julgada improcedente.
Tese de julgamento: 1. A atuação da Defensoria Pública, quando decorrente de manifestação expressa do próprio réu no momento da citação, não configura violação ao direito de escolha de defensor técnico." (fls. 10/11)
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, nulidade absoluta por violação ao art. 263 do CPP, ao argumento de indevida substituição do advogado constituído pela Defensoria Pública na citação, com cerceamento de defesa.
Requer a concessão da ordem para suspender a execução da pena liminarmente e, no mérito, reconhecer a nulidade dos atos a partir da citação, com reabertura da instrução e atuação do defensor constituído.
Indeferido o pedido de liminar (fls. 55/56), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 90/93).
É o relatório.
Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
Acerca da aventada nulidade, asseverou o Tribunal a quo (grifos nossos):
“[...]
Consoante observo, constou expressamente na certidão de cumprimento de mandado que 'o réu deseja a nomeação de Defensor público para acompanhar sua defesa'.
Assim, não se está diante de nomeação arbitrária, prematura ou contrária à vontade do acusado.
Ao contrário, a atuação da Defensoria Pública decorreu de manifestação expressa do próprio réu, posterior à juntada da procuração mencionada pela defesa. Esse dado é essencial para distinguir o caso concreto dos precedentes invocados na inicial revisional.
A existência de procuração anteriormente acostada aos autos, por si só, não autoriza a conclusão de nulidade absoluta quando, no momento da citação, o acusado manifestou interesse em ser assistido pela Defesa Pública.
A vontade do réu, naquele momento processual, foi registrada por agente dotado de fé pública e serviu de fundamento para o cadastramento da Defensoria.
A partir disso, a Defesa Pública atuou regularmente durante o processo.
Consoante destacado no parecer ministerial, a Defensoria apresentou resposta à acusação, compareceu à audiência de instrução e interrogatório, ofereceu memoriais e, inclusive, interpôs recurso de apelação.
Não há notícia de ausência de defesa técnica.
Também não há indicação de que a atuação defensiva tenha sido meramente formal, deficiente ou incapaz de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, o próprio acusado esteve presente em audiência e, se pretendesse ser representado por advogado particular, poderia ter manifestado tal intenção ao juízo. Nada consta, contudo, nesse sentido.
Ao revés, o processo transcorreu sem qualquer insurgência contemporânea quanto à atuação da Defensoria Pública.
Esse silêncio processual é relevante.
Embora nulidades absolutas possam, em tese, ser reconhecidas a qualquer tempo, não se pode desconsiderar que o reconhecimento de vício processual exige a demonstração de efetivo prejuízo.
Isso principalmente quando houve defesa técnica constituída nos autos, ainda que por instituição pública, e participação regular nos atos processuais.
No processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo.
No ponto, a inicial revisional não aponta qual prejuízo concreto teria decorrido da atuação da Defensoria Pública.
Não indica prova que deixou de ser produzida, tese que deixou de ser arguida, pergunta que deixou de ser formulada, diligência que não foi requerida ou estratégia defensiva que teria sido inviabilizada.
A alegação de prejuízo está apoiada, essencialmente, no resultado condenatório.
Todavia, a superveniência de condenação não basta para demonstrar cerceamento de defesa. Fosse assim, toda condenação proferida em processo conduzido pela Defensoria Pública poderia ser transformada, artificialmente, em indício de prejuízo, o que não se sustenta.
Ainda, há outro elemento que enfraquece a tese revisional.
Quando intimado da sentença condenatória, o réu manifestou expressamente o desejo de não recorrer (evento 81, CERTGM1):
[...]” (fls. 14/15)
Observa-se que o Tribunal de origem rejeitou a revisão criminal por ausência de demonstração de prejuízo, consignando que a atuação da Defensoria Pública decorreu de manifestação expressa do paciente no ato da citação e que o defensor público atuou regularmente, inclusive na audiência de instrução e julgamento, da qual o paciente participou; ademais, registrou-se que, após a sentença, o paciente declarou desinteresse em recorrer (fls. 12/16).
Nesse cenário, não se evidencia flagrante ilegalidade a justificar intervenção desta Corte.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual devido à nomeação da Defensoria Pública para atuar na defesa do réu no Tribunal do Júri sem a intimação do advogado constituído.
2. O recorrente foi condenado pela 5ª Vara do Júri de Fortaleza, com base no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, c/c art. 244-B, §2º, da Lei n. 8.069/90, e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/03, a uma pena total de 19 anos e 5 meses de reclusão.
3. A defesa alegou nulidades processuais e deficiência na defesa técnica, pleiteando a anulação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e a realização de novo julgamento com advogado de livre escolha.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação da Defensoria Pública para atuar na defesa do réu, sem a intimação do advogado constituído, configura nulidade processual capaz de anular o julgamento do Tribunal do Júri.
5. Outra questão em discussão é se a alegada deficiência na defesa técnica durante a instrução processual acarretou prejuízo ao recorrente, justificando a anulação do julgamento.
III. Razões de decidir
6. A Corte de origem refutou as alegações de nulidade, afirmando que não houve prejuízo à defesa do recorrente, uma vez que a defesa técnica esteve presente em todas as etapas da ação penal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, e que é necessário demonstrar concretamente o prejuízo para que a nulidade seja reconhecida.
8. No caso, não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa do recorrente, nem deficiência na atuação da Defensoria Pública que comprometa o mérito da defesa.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nomeação da Defensoria Pública sem a intimação do advogado constituído não configura nulidade processual se não demonstrado prejuízo concreto à defesa. 2. As nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno e demonstrar prejuízo concreto para serem reconhecidas."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Código Penal, art. 121, §2º, IV; Lei n. 8.069/90, art. 244-B, §2º; Lei n. 12.850/03, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.331/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.801.315/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 593.029/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022.
(AgRg no RHC n. 207.801/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. DEFESA TÉCNICA. ART. 563 CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULAS NS. 83 E 269 DO STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
6. O processo penal é regido pelo princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). A declaração de nulidade, relativa ou absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo. A condenação, por si só, não caracteriza prejuízo, principalmente quando ela se embasa em suporte probatório válido e livre de dúvidas. Assim, caberia à defesa demonstrar que a nulidade apontada, se não tivesse ocorrido, ensejaria a absolvição.
[...]
Tese de julgamento:
1. No processo penal, o reconhecimento de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo (CPP, art. 563), não bastando o mero resultado condenatório. 2. É legítima a fixação de regime inicial semiaberto ao condenado reincidente com pena igual ou inferior a quatro anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula 269/STJ). 3. A revisão do valor da prestação pecuniária na via especial demanda demonstração concreta de desproporcionalidade e não pode implicar revolvimento fático-probatório, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. 4. A assistência da Defensoria Pública não leva automaticamente à presunção de hipossuficiência econômica para redução da prestação pecuniária.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.242.976/RJ, Quinta Turma, j. 10/2/2026; STJ, AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Quinta Turma, j. 26/5/2020; STJ, AgRg no AREsp 3.136.339/RS, Quinta Turma, j. 19/5/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.125.179/SP, Quinta Turma, j. 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.981.320/RS, Sexta Turma, j. 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.120.459/RS, Sexta Turma, j. 5/5/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.698.622/DF, Quinta Turma, j. 5/8/2025; STJ, AREsp 2.945.160/MS, Sexta Turma, j. 17/12/2025; STJ, AgRg no AREsp 3.062.127/SP, Quinta Turma, j. 14/4/2026
(AgRg no AgRg no AREsp n. 3.256.300/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2026, DJEN de 15/9/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DANIEL HARTZ ANACLETO (IMPETRANTE)
Advogado
DANIEL HARTZ ANACLETO (OAB 122154/RS)
HC 1112208/RS (2026/0277496-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DANIEL HARTZ ANACLETOADVOGADO:DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EVANDRO REINALDO NOGY DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.