Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1112210/SP (2026/0277497-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDRE NOVAES DA SILVAADVOGADO:ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO GALVAO PELINECORRÉU:LEANDRO MARQUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO GALVÃO PELINE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2078551-52.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes, na forma tentada).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que negou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 20):
“EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego Galvão Peline, alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva decorrente de decisão do Juiz da Vara Regional das Garantias de Guarulhos, após flagrante por tentativa de roubo elevado. O impetrante sustenta bons antecedentes e ocupação lícita do paciente, solicitando a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de requisitos autorizadores da custódia cautelar.
III. Razões de Decidir
3. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva está fundamentada em indícios suficientes de autoria e prova da existência dos delitos, conforme artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
. A gravidade do crime, praticado em concurso de agentes e mediante grave ameaça, e a reiteração delitiva do paciente, justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública, conforme entregue pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficiente a imposição de outras medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo
5. Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o cumprimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação e apontar a gravidade em abstrato do delito, fundamentos que não legitimam a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública.
Destacam-se as condições pessoais favoráveis do paciente, com destaque para a ocupação lícita e os bons antecedentes, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal e evidencia a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 143/144.
Informações prestadas (fls. 148/207).
Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ (fls. 209/213).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, com o presente mandamus, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (grifos nossos):
"[...]
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime tipificados no artigo 157, § 2º, II, c. c. artigo 14, II, ambos do CP, encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial pelas declarações dos policiais militares (fls. 09/11) e da vítima (fls. 14) e auto de reconhecimento (fls. 15). Em suma, estão presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar, visto que os crimes, em tese praticados, possuem reprimenda em abstrato superior a quatro anos de reclusão. Além disso, verifica-se que ambos os custodiados são reincidentes e possuem extensa folha de antecedentes (fls. 43/48 e 64/71). No mais, a forma como praticado o delito de roubo tentado, em concurso de agentes, denota a gravidade concreta do ocorrido. Imprescindível, portanto, a prisão preventiva para tutelar a ordem pública, evitando- se a reiteração delitiva." (fl. 123)
Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a custódia cautelar do paciente, destacando o seguinte (grifos nossos):
"No caso, a autoridade coatora ressaltou a gravidade da infração penal praticada em concurso de agentes e com grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo e, ainda o aparente quadro de reiteração delitiva apresentado pelo paciente, reincidente e portador de maus antecedentes (págs. 84/91), revelando-se insuficientes, pois, frente às graves condutas perpetradas e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão.
Outrossim, o artigo 313 do Código de Processo Penal dispõe ser admissível a prisão preventiva diante de crime doloso punido com pena máxima superior a 4 anos e de agente condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (incisos I e II).
Em suma, a custódia cautelar está suficientemente motivada na situação de perigo ocasionado à ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e reiteração delitiva, com vistas a garantir a cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos." (fl. 23)
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
Na hipótese, vislumbra-se que foram demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi da prática delitiva, em que o paciente, e mais dois indivíduos, mediante violência e grave ameaça, sendo dois portando armas de fogo, renderam a vítima quando esta se encontrava parada no trânsito, dentro do veículo Kombi/VW, abastecido com carga a ser entregue.
É certo que esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
No mesmo sentido, citam-se precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇAO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva está suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta e do modus operandi imputados e se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta dos fatos, com prática de roubo em via pública, concurso de agentes e emprego de armas brancas, evidenciando periculosidade concreta.
4. O modus operandi e os indícios de atuação conjunta e reiterada em crimes patrimoniais, com uso de veículo furtado, deslocamento entre municípios e posse de bens ilícitos, constituem elementos suficientes para concluir pelo perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada e insuficiente para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e da dinâmica delitiva narrada.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva quando presentes requisitos cautelares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta, evidenciada pelo modus operandi da conduta, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública em contexto de prática reiterada de crimes patrimoniais. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e requisitos legais da medida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 312, § 3º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, Sexta Turma, j.
13.11.2024; STJ, AgRg no HC 938.480/PE, Quinta Turma, j. 13.11.2024;
STJ, RHC 201.725/PR, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 946.395/MS, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 674.380/SP, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, HC 513.295/SP, Sexta Turma, j.
06.08.2019; STJ, RHC 98.086/MG, Quinta Turma, j. 02.08.2018.
(AgRg no RHC n. 237.062/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da conduta, praticada mediante invasão de residência, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, mantendo a vítima subjugada durante toda a ação criminosa.
3. O modus operandi evidencia elevada periculosidade dos agentes, circunstância apta a justificar a segregação cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP.
4. A reincidência específica do agravante Leandro, inclusive com retorno à prática delitiva durante o cumprimento de pena, demonstra risco concreto de reiteração criminosa e legitima a manutenção da custódia preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
6. A aferição do regime inicial de cumprimento de pena depende da conclusão da instrução criminal e da eventual condenação, não sendo possível realizar prognóstico antecipado na via estreita do habeas corpus.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante das circunstâncias concretas do caso.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.056.241/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Além disso, a prisão preventiva também foi adequadamente motivada no risco de reiteração delitiva, haja vista que foi assinalado que "ambos os custodiados são reincidentes e possuem extensa folha de antecedentes" (fl. 123).
Nesse contexto, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022).
Assim, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Cabe mencionar, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Outrossim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a consecução do efeito almejado com a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1112210/SP (2026/0277497-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDRE NOVAES DA SILVAADVOGADO:ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO GALVAO PELINECORRÉU:LEANDRO MARQUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO GALVAO PELINE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada na mera gravidade abstrata do delito, sem a indicação de fatos concretos que justifiquem a medida extrema, em afronta ao art. 315 do CPP.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, por inexistirem elementos específicos que evidenciem o periculum libertatis do paciente.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação de tais medidas no caso concreto.
Argumenta que não há indícios suficientes de autoria, destacando que o corréu teria afirmado a ausência de envolvimento do paciente nos fatos, o que evidenciaria a fragilidade do suporte fático-probatório para a prisão cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1112210/SP (2026/0277497-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDRE NOVAES DA SILVAADVOGADO:ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO GALVAO PELINECORRÉU:LEANDRO MARQUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.