Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1022074/SP (2025/0277499-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JILDERLANE EVANGELISTA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
JILDERLANE EVANGELISTA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n. 3008556-66.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente cumpre pena em regime semiaberto. Ao requerer a progressão para o regime aberto, o Juízo da Execução, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, determinou a prévia realização de exame criminológico (fls. 10-15). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, mas a ordem foi denegada (fls. 29-35).
A defesa aduz, em síntese, que a exigência do exame criminológico, com fundamento na Lei n. 14.843/2024, configura aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, o que é vedado. Argumenta, ainda, que não há fundamentação idônea e concreta que justifique a realização da perícia, uma vez que a paciente ostenta bom comportamento carcerário e preenche os requisitos para o benefício.
Requer, assim, a concessão da ordem para afastar a exigência do exame criminológico e determinar que o Juízo da Execução prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
Indeferida a liminar (fls. 38-39), foram prestadas as informações (fls. 47-53 e 57-73) e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 76-79).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na aplicação da Lei n. 14.843/2024 a fatos criminosos ocorridos antes de sua vigência.
O Juízo da Execução determinou a realização do exame sob os seguintes fundamentos (fls. 10-15):
Revendo posicionamento anterior, filio-me ao entendimento da maioria das Câmaras Criminais, sobre a obrigatoriedade da realização do exame criminológico, bem como sobre a natureza processual da norma, com aplicação imediata, nos termos do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal. [...] A tese de inconstitucionalidade não prospera, uma vez que não há ofensa ao princípio da individualização da pena. Ao contrário do que se argumenta, há preservação deste princípio, na medida em que o exame criminológico obrigatório possibilitará que em todos os casos, a condição executória dos sentenciados seja analisada individualmente com maior acuidade para fins de concessão de benefícios, sendo estes concedidos adequadamente caso a caso. Também não há que se falar em ofensa à duração razoável do processo, na medida em que deve prevalecer a segurança jurídica, o devido cumprimento da pena e a garantia da ordem pública.
O Tribunal de Justiça, por sua vez, denegou a ordem, por entender que a nova legislação deveria ser aplicada de imediato (fls. 34-35):
A discussão ganhou ainda novos contornos com a recente alteração do § 1º, do artigo 112, da Lei de Execuções Penais pela Lei nº 14.843/2024, a qual condiciona o deferimento da progressão de regime à prévia realização de exame criminológico e que goza de constitucionalidade presumida revelando a opção do legislador por determinada política criminal, cujo controle, no âmbito deste Tribunal, deve observar a cláusula de reserva de plenário, consoante o disposto no artigo 97 da Constituição Federal e no enunciado da Súmula Vinculante n° 10. Não evidenciado, pois, o alegado constrangimento ilegal a concessão da ordem não se mostra factível.
II. Irretroatividade da Lei n. 14.843/2024
A questão posta a deslinde não é nova. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, por estabelecer um novo e mais rigoroso requisito para a concessão da progressão de regime, possui natureza de direito material e, por ser mais gravosa, não pode retroagir para atingir crimes cometidos antes de sua vigência.
Com efeito, o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, impede que norma posterior prejudique a situação jurídica do sentenciado. A exigência do exame criminológico não é mera regra procedimental, mas um pressuposto substancial que interfere diretamente no direito do apenado de obter a progressão.
Nesse sentido, a Sexta Turma já decidiu:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.
1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.
2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.
4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 23/8/2024.)
III. Exame criminológico e fundamentação concreta
Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, subsiste o entendimento consolidado na Súmula n. 439 desta Corte, que preceitua: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Do mesmo modo, preserva-se a orientação da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, a qual faculta ao juízo da execução "determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".
Além disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior veda a exigência de exame criminológico com fundamento exclusivo na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE, TÃO SOMENTE, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, a progressão do reeducando ao regime aberto foi cassada pelo Tribunal de origem com fundamento, tão somente, na gravidade abstrata do delito pelo qual foi condenado o paciente e na longa pena a cumprir.
2. Sobre a matéria, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.
3. Impende ressaltar que, recentemente, no julgamento do Ag Rg no HC n. 519301/SP, afetado à Terceira Seção desta Corte, por unanimidade, manteve-se entendimento de que ''a gravidade abstrata do crime praticado não justifica diferenciado tratamento para a progressão prisional'' (julgamento concluído em 27/11/2019).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 554.365/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020)
IV. O caso dos autos
No caso, as instâncias ordinárias determinaram a realização do exame criminológico com base, unicamente, na obrigatoriedade trazida pela Lei n. 14.843/2024, por considerá-la norma de aplicação imediata. Não apontaram nenhum elemento concreto, extraído do histórico da execução penal da paciente, que indicasse a necessidade da perícia para a aferição do seu mérito.
A decisão do Juízo de primeiro grau e o acórdão impugnado não fazem menção a faltas disciplinares ou a outros fatos desabonadores ocorridos no curso da execução que pudessem, por si sós, justificar a medida excepcional. A fundamentação limitou-se a discutir a natureza da nova lei, sem analisar as particularidades do caso.
Desse modo, ao condicionar a progressão de regime a requisito de lei posterior mais gravosa, sem apresentar fundamentação idônea amparada em elementos concretos da execução, as decisões das instâncias ordinárias configuraram constrangimento ilegal.
V. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico e determinar que o Juízo da Execução prossiga na análise do pedido de progressão de regime da paciente, aferindo o requisito subjetivo com base em fatos relacionados à execução.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1022074/SP (2025/0277499-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JILDERLANE EVANGELISTA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JILDERLANE EVANGELISTA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado. Em vista do preenchimento do requisito objetivo, requereu livramento condicional, cuja apreciação foi postergada em vista da necessidade de exame criminológico, que restou determinado.
A impetrante alega constrangimento ilegal.
Invoca a inconstitucionalidade da Lei 14.843/2024, por força da exigência de exame criminológico, em qualquer situação.
Afirma que a condenação é anterior à vigência da Lei. 14.843/2024, que não pode ser aplicada retroativamente, por força de sua natureza material (não processual).
Sustenta a aplicabilidade da Súmula Vinculante 26 do STF.
Diz que o paciente preencheu o requisito objetivo e que, comprovado o bom comportamento, não há justificativa idônea para a determinação de realização de exame criminológico.
Pede, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para anular o ato coator por falta de fundamentação idônea, dispensando-se o exame criminológico e determinando-se que seja proferida nova decisão, fundamentada em fatos concretos ocorridos durante a execução da reprimenda..
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1022074/SP (2025/0277499-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JILDERLANE EVANGELISTA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.