SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ (SUSCITANTE), JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS (SUSCITADO)
CC 206955/RJ (2024/0277500-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, tendo por suscitado o Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande – SJ/MS.
O juízo suscitante afirma, em suma, que "Conforme alegou o Ministério Público Federal no Rio de Janeiro, no atual curso das investigações não é possível afirmar, por ora, que todas as operações de ocultação ou dissimulação realizadas por CARLOS LUÍS DE ALMEIDA SILVA ocorreram neste foro, tendo em vista os empreendimentos desenvolvidos pelo investigado, em Naviraí/MS." (e-STJ Fl. 637)
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo acolhimento das razões invocadas pelo suscitante. (e-STJ Fl. 649-657)
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais federais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
Sabe-se que, nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração.
No presente feito, contudo, o juízo suscitante aduz a ocorrência de conexão, uma vez que os delitos apurados guardam conexão com os elementos apurados na "OPERAÇÃO NEPSIS".
O Código Processual Penal define as regras da conexão em seu art. 76, que assim estabelece:
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA25/11/2024, 00:00
(abre em nova aba)
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Trata-se, no inciso I, de conexão intersubjetiva por simultaneidade (no mesmo tempo, por várias pessoas reunidas), concurso (várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar) ou reciprocidade (várias pessoas, umas contra as outras).
No inciso II, a seu turno, afere-se a conexão objetiva, também conhecida como consequencial, lógica ou teleológica, onde, mesmo sem liame antecedente entre os agentes, o resultado de uma infração facilita, oculta ou garante a impunidade de outra.
Por fim, no inciso III, cuida-se da conexão instrumental ou processual, na qual os casos são unidos quando a prova de uma infração contribui de alguma forma para provar outra, ou quando as circunstâncias de uma infração ajudam a provar outra.
A relação havida entre o delito de lavagem e o crime que lhe antecede é, em geral, de natureza objetiva, dispondo a Lei nº 9.613/98, expressamente, em seu art. 2º, II, que cabe "ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento".
No particular, razão assiste ao suscitante haja vista o apontamento de diversos elementos que refutam a tese de autonomia dos fatos suscitadas pelo juízo suscitado (e-STJ Fl. 636-637):
HÁ indícios de que CARLOS LUÍS DE ALMEIDA SILVA, policial federal, participaria dessa organização criminosa, sobretudo com a função de recuperar caminhões que estariam sendo interceptados por policiais civis, que se apropriam da mercadoria com finalidades espúrias.
Ainda assim, consta dos autos indícios da prática do crime de lavagem de capitais, tendo em vista que CARLOS LUÍS DE ALMEIDA SILVA, após ser removido para a Delegacia de Polícia Federal em Nova Iguaçu/RJ, teria adquirido a PIZZARIA E SORVETERIA DOS GAÚCHOS LTDA, nome fantasia SORVETUDO LANCHES, que estaria sendo administrada por pessoa vinculada ao investigado.
Além disso, restou demonstrado condutas de corrupção passiva, quando serviços de escolta privada foram oferecidos a empresários do ramo de transportes de carga, valendo-se da condição de policial federal e das vantagens do cargo, conforme Relatório Parcial (El, ANEXO4, p. 147/161).
Efetivamente, é cediço que "(...) A prorrogação de competência, por força de conexão probatória, é aceita quando houver dependência ou vínculo existente entre os fatos, desde que formem uma espécie de unidade, para que o julgador tenha visão uniforme do quadro probatório, evitando-se decisões díspares.(...)" (RHC 93.295/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018)
A análise dos autos indica que inexistem elementos que sustentem a reunião por conexão no juízo prevento, em especial porque a providência vai ao encontro da "ratio" que motiva a providência de reunião determinada pelo art. 76 do CPP, a permitir ao juízo que já tomou contato com os fatos anteriormente que se utilize do conhecimento que já possui para exercer sua cognição de forma global perante os fatos investigados.
Cite-se, neste sentido, "mutatis mutandis", o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
PULVERIZAÇÃO DO DINHEIRO EM CONTAS BANCÁRIAS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA INDIVIDUAL DE CADA JUÍZO LOCAL PARA PROCESSAMENTO DE DIVERSOS DELITOS DE LAVAGEM.
PREVENÇÃO DO JUÍZO MINEIRO RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO "CAIXA FORTE".
AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da . colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
2. A partir de investigações ("Operação Caixa Forte") conduzidas em Belo Horizonte/MG, com infrações relacionadas ao Primeiro Comando da Capital, apurou-se a possível prática do delito de lavagem de dinheiro com os ganhos do tráfico de drogas. Observou-se a abertura de diversas contas bancárias em várias localidades do território nacional com o depósito de quantias em nome de terceiros. O Juiz responsável pelas investigações determinou o desmembramento do feito e a remessa dos autos para o juízo de cada uma das cidades vinculadas às contas bancárias.
3. Ocorre que a competência para apuração dos crimes de lavagem e ocultação de dinheiro perpetrados por complexa facção criminosa - descobertos no curso da Operação "Caixa Forte" em Belo Horizonte/MG - não pode ser definida de maneira individualizada de acordo com cada local em que houver sido aberta conta bancária para o recebimento dos valores, pois foram diversas as localidades.
4. O desmembramento processual, em certa medida, pode até mesmo descontextualizar a materialidade delitiva, pois é da pulverização em contas bancárias em todo o território nacional que se vislumbra, ao menos a priori, a tentativa de dissimulação da origem dos valores depositados. Não é possível firmar a competência conforme as regras de do art. 78, II, 'a' e 'b', do CPP, já que a amplitude da ação delituosa cria óbice e impede uma convicção real do local exato da consumação delitiva. Nessa linha, tendo em vista que o crime de lavagem de dinheiro foi supostamente praticado em territórios com jurisdições distintas, a competência deve ser firmada pela prevenção, a teor da norma prevista no art. 728, II, c, do CPP.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 185.759/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Com efeito, mostra-se incompatível com as diretrizes que emanam dos princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo a fixação de competência que desconsidere a conexão no caso concreto, em especial quando se tem em vista que sequer o critério territorial encontra-se indicado de maneira estreme de dúvidas pelo juízo suscitado.
Ademais, mesmo que assim não fosse, também o critério territorial apontado pelo suscitado não encontra respaldo nos autos, já que também pende apuração acerca do cometimento de delitos de branquamento de capitais supostamente ocorrido por intermédio das pessoas jurídicas TCHICABUM BUFFET INFANTIL, CENTAURUS BOLICHE LTDA e PILÃO CASEIRO LTDA entre 2013 e 2017, período anterior ao utilizado pelo juízo suscitado para a declinação.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande – SJ/MS, o Suscitado, para processar e decidir as apurações levadas a cabo nos autos n° 5000886-52.2019.4.03.6005 e seus eventuais incidentes e desmembramentos.