Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. AMANDA LOPES DA SILVA NUNES (IMPETRANTE)
- Advogado
- AMANDA LOPES DA SILVA (OAB 79778/RS)
HC 1112216/RS (2026/0277501-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:AMANDA LOPES DA SILVA NUNESADVOGADO:AMANDA LOPES DA SILVA - RS079778IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CESAR DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CESAR DOS SANTOS SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 180 e 311, parágrafo 2º, III, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e sem demonstração concreta do periculum libertatis, afirmando que não houve prática de novo delito, tentativa de fuga, ameaça à instrução criminal ou risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Alega, ainda, que não foi observada a gradação prevista no art. 282, § 4º, do CPP, uma vez que a prisão foi decretada sem prévia adoção ou reforço de medidas cautelares menos gravosas, como renovação da monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo, advertência ou ajuste do recolhimento domiciliar.
Sustenta que o descumprimento das cautelares decorreu de equívoco quanto ao prazo da monitoração eletrônica, inexistindo dolo ou má-fé e que a não localização para citação não caracteriza fuga nem risco à aplicação da lei penal, podendo ser suprida por providências menos gravosas.
Defende a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, pois os descumprimentos poderiam ser corrigidos com medidas cautelares alternativas, bem como a desproporcionalidade da custódia em crimes sem violência ou grave ameaça, ressaltando as condições pessoais e de saúde do paciente, pai de filha menor e portador de epilepsia de difícil controle.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
