Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1022057/RJ (2025/0277502-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEONARDO DA SILVA GRANATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
LEONARDO DA SILVA GRANATO alega sofrer coação ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Penal n. 5015155-68.2024.8.19.0500.
Sustenta que, não sendo reincidente específico em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, deve incidir o requisito objetivo de 16% de cumprimento da pena, para progredir de regime, conforme previsão do art. 112, I, LEP.
A liminar foi indeferida (fls. 30-31).
O Tribunal de origem (fls. 38-42) e o Juízo de primeiro grau (fls. 43054) prestaram informações.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 59-66).
Decido.
O paciente cumpre pena unificada de 25 anos e 10 meses de reclusão, atualmente em regime fechado, decorrente de duas condenações: 1) 0423868-27.2006.8.19.0001, pelo cometimento do delito de latrocínio em 22/ 10/2004; 2) 0017868-46.2020.8.19.0014, pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo em 19/8/2020.
No curso da execução penal, o Ministério Público Estadual requereu a retificação do cálculo para progressão de regime, propondo a aplicação do percentual de 20% para os crimes praticados sem violência ou grave ameaça, com fundamento no art. 112, II, da Lei de Execução Penal, sob o argumento de que o apenado é reincidente.
O Juízo da Vara de Execuções Penais acolheu o pedido ministerial, e o Tribunal de origem manteve a decisão em agravo em execução penal e negou provimento ao recurso defensivo, nos seguintes argumentos (fls. 10-15):
Desmerece acolhida o Recurso defensivo, e de confor- midade com o que bem consignou a douta Procuradoria de Justiça, em seu judicioso Parecer, cujos fundamentos são ora adotados como razões para decidir:
“No caso, verifica-se que o agravante cumpre pena total de 25 anos e 10 meses de reclusão pela prática de crimes de latrocínio, roubo majorado com arma de fogo, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e associação criminosa.
Como sabido, a Lei nº 13.964/19, chamada “Pacote Anticrime”, modificou significativamente o regramento da progressão de regime prisional previsto na Lei de Execução Penal, criando diversos lapsos, que vão desde 16% até 70% da pena, variáveis de acordo com a natureza ou espécie do delito e a vida pregressa do agente.
No caso em questão, conforme restou devidamente demonstrado nos autos, o apenado praticou novo crime após o trânsito em julgado definitivo de condenação anterior, evidenciando sua reincidência nos moldes do artigo 63 do Código Penal. Ademais, verifica-se que a reincidência se deu entre um delito hediondo, cometido com violência e grave ameaça, e outros delitos comuns sem violência ou grave ameaça, quais sejam, os previstos no artigo 288 do Código Penal (associação criminosa) e no artigo 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Os delitos mencionados foram cometidos após a vigência da Lei nº 13.964/2019, sendo imperiosa a correta aplicação das disposições do artigo 112 da LEP. Nesse sentido, o cálculo da pena pelo Magistrado da execução corretamente registrou a necessidade do cumprimento de 20% da pena para a progressão de regime, em consonância com o artigo 112, inciso II, da referida legislação.
Importante ressaltar que o percentual de 16% previsto no artigo 112, inciso I, da LEP é aplicável apenas aos apenados primários, circunstância que não se verifica no caso em questão. Ademais, na linha do mencionado pelo Agravado, não seria razoável que um condenado por delito mais gravoso, com violência e grave ameaça, ao reincidir em crimes sem violência ou grave ameaça, obtivesse progressão com o percentual menor de 16%, enquanto aquele que reincidiu exclusivamente em crimes sem violência ou grave ameaça tivesse que cumprir um percentual maior, de 20%.
Diante do exposto, tem-se que a decisão do Juízo da Execução encontra-se em estrita conformidade com a legislação vi- gente, devendo ser mantida na íntegra”.
Assim, voto pelo desprovimento do Agravo defensivo.
No caso, o crime pelo qual foi reconhecida a reincidência foi praticado após a Lei n. 13.964/2019. Dessa maneira, preceitua a atual redação legal que rege a progressão de regime (grifei):
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
[...]
No caso dos delitos de associação criminosa e porte ilegal de arama de fogo de uso permitido (Ação Penal n. 0017868-46.2020.8.19.0014), vê-se que, diferentemente do que assinala a impetrante, o paciente é reincidente simples ou genérico – por crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça.
Em relação aos crimes comuns, os novos percentuais ficaram assim delimitados: 1) nos delitos praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, a progressão dependerá do cumprimento de 16% da pena, para o réu primário, e de 20%, para o reincidente; 2) nos ilícitos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a progressão dependerá do resgate de 25% da pena, para o réu primário, e de 30%, para o reincidente em crimes de natureza semelhante.
O Tema 1.084 possui a seguinte tese: "É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante". (REsp n. 1.910.240/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 31/5/2021).
Portanto, não se aplica ao sentenciado por se referir a discussão sobre reincidência específica ou genérica em crimes hediondos ou equiparados e com ou sem resultado morte e no contexto de sucessão das normas jurídicas sobre a progressão.
O paciente praticou os crimes na vigência da lei atual e é reincidente comum – em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça. Assim, não há constrangimento ilegal na incidência do percentual de 20% previsto no art. 112, II, da LEP.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1022057/RJ (2025/0277502-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEONARDO DA SILVA GRANATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO DA SILVA GRANATO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que, em execução penal, o paciente teve alterados os requisitos para a progressão de regime.
Afirma a impetrante que o Tribunal estadual, ao negar provimento ao Agravo em Execução Penal, manteve a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, que aplicou o percentual de 20% para progressão de regime, destinado aos reincidentes específicos, mesmo sendo o paciente reincidente genérico.
Alega que a decisão contraria os Temas 1.169 do STF e 1.084 do STJ, que vedam o uso da analogia para agravar requisitos de progressão de regime, e defende a aplicação do percentual de 16%, destinado aos réus primários.
Por fim, sustenta que a decisão configura constrangimento ilegal, violando os princípios da legalidade e da individualização da pena.
Requer, assim, a retificação do cálculo da progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1022057/RJ (2025/0277502-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LEONARDO DA SILVA GRANATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.