Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1112214/SP (2026/0277502-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FABIO PIRES DE CAMARGOADVOGADO:FÁBIO PIRES DE CAMARGO - SP220732IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TOMAZ DE ALMEIDA FURTADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TOMAZ DE ALMEIDA FURTADO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a revisão criminal e a negativa de provimento ao agravo interno teriam violado os princípios da colegialidade e da ampla defesa, ao impedir a apreciação do mérito pelo órgão colegiado competente.
Alega que é cabível o processamento da revisão criminal para sanar erro de julgamento na valoração das provas e na aplicação da lei penal, especialmente diante de supostas inconsistências nas gravações das câmeras corporais quanto à apreensão de cocaína e da fragilidade da confissão, o que poderia conduzir à absolvição ou ao redimensionamento da reprimenda (fls. 9-12).
Argumenta que deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por serem preenchidos os requisitos legais, notadamente a primariedade e os bons antecedentes, e por inexistirem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa (fls. 13-17).
Defende que o regime prisional deve ser fixado no semiaberto, em razão do quantum da pena de 5 (cinco) anos, da primariedade e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar o regime mais gravoso (fls. 18-20).
Requer, liminarmente e no mérito, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo profira novo julgamento da revisão criminal pelo órgão colegiado competente. Subsidiariamente, pugna pela alteração do regime inicial para o semiaberto e, alternativamente, pelo reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1112214/SP (2026/0277502-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FABIO PIRES DE CAMARGOADVOGADO:FÁBIO PIRES DE CAMARGO - SP220732IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TOMAZ DE ALMEIDA FURTADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.