Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1112220/TO (2026/0277506-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZAADVOGADOS:MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA - TO007241NATANAEL ARAÚJO DE CARVALHO - TO013792IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:IVAN ALVES DOS SANTOSCORRÉU:DOMINGAS BARBOSA LIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IVAN ALVES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 03/03/2026, pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 85-90.
No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi mantida sob presunção de fuga, sem demonstração de elemento concreto de ocultação deliberada, inexistindo obrigação judicial ou legal de comunicação de viagem às autoridades e contrariando as garantias de liberdade de locomoção e presunção de inocência .
Sustenta a ausência de risco contemporâneo de reiteração delitiva, dado o esvaziamento das condições de proximidade com a vítima e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Sem pedido de liminar.
Informações prestadas às fls. 126-129, 130-134 e 135-147.
O Ministério Público manifestou, as fls. 151-159, pelo "não conhecimento do habeas corpus ou, acaso conhecido, pela denegação da ordem".
É o relatório. DECIDO.
Na hipótese, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente diante das circunstâncias do crime, aliadas à gravidade concreta do delito pois o paciente, valendo-se da condição de padrasto e da relação de confiança e autoridade no ambiente familiar, praticou o estupro contra a enteada de 10 anos de idade, conduta que resultou em gravidez, impondo graves traumas físicos e psicológicos à vítima, circunstâncias ensejadoras da necessidade da manutenção da segregação cautelar.
Destaca-se a Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a respeito:
“A prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade do delito, consubstanciado no modus operandi do crime, o que evidencia a perniciosidade social e o desvio da personalidade do Acusado.” (AgRg no RHC n. 183.394/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Ilustrativamente:
“ No caso, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade da conduta em tese praticada - estupro de vulnerável, de apenas 13 anos de idade, cometido pelo padrasto da vítima - bem como para "resguardar a incolumidade física e psíquica da vítima, já que o relato é de que esse foi o segundo abuso sofrido", circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema e a insuficiência de medidas cautelares de natureza diversa da prisão” (AgRg no HC n. 987.011/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
“Presentes elementos concretos para justificar a decretação da prisão preventiva na sentença, para garantia da ordem pública. A negativa ao direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta das condutas em razão das quais o réu foi condenado, porquanto, por diversas vezes, durante o ano de 2022, na condição de padrasto da infante, o agravante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima que contava com apenas 6 anos de idade”(AgRg no HC n. 923.768/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: (AgRg no HC n. 800.476/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/5/2023); (AgRg no HC n. 680.907/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021); (AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 31/5/2022).
Ademais, a despeito das alegações da defesa, o Tribunal de origem destacou que:
“ainda que a tese de que a viagem não teve o escopo inicial de fuga, o fato objetivo e inconteste é que, logo após a deflagração das investigações de um crime de extrema gravidade ocorrido no seio de sua família, o acusado ausentou-se do distrito da culpa por mais de 15 dias, sem comunicar seu paradeiro às autoridades ou sequer à sua própria esposa, evidenciando risco concreto à aplicação da lei penal, constituindo fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.” (fl. 87).
A propósito:
“A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço.”(AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
"a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020)"(AgRg no HC n. 797.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1112220/TO (2026/0277506-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZAADVOGADOS:MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA - TO007241NATANAEL ARAÚJO DE CARVALHO - TO013792IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:IVAN ALVES DOS SANTOSCORRÉU:DOMINGAS BARBOSA LIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de IVAN ALVES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1112220/TO (2026/0277506-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZAADVOGADOS:MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA - TO007241NATANAEL ARAÚJO DE CARVALHO - TO013792IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:IVAN ALVES DOS SANTOSCORRÉU:DOMINGAS BARBOSA LIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.