HC 1022045/RO (2025/0277517-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLY DA COSTAADVOGADO:PAULO ANDRÉ CARNEIRO DINELLY DA COSTA - AM002553IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ARIEL SIMON KINDELANINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARIEL SIMON KINDELAN, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Consta da impetração informações sobre a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 241-B da Lei 8.069/1990, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fatos inexistentes, como a alegação de renúncia do mandato pelo antigo advogado do paciente e a suposta mudança para os Estados Unidos.
Afirma que o paciente possui residência fixa e emprego idôneo como médico em Boca do Acre, Amazonas, e que não há risco à aplicação da lei penal.
Assevera, ainda, que a decisão carece de fundamentação idônea e que a gravidade abstrata do delito não justifica a prisão preventiva.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.