SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. UNIÃO (AGRAVADO), 3. ADVOGADO GERAL DA UNIÃO (IMPETRADO), 1. CLEBSON DA SILVEIRA (AGRAVANTE)
Advogados
GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO (OAB 19718/GO), MARCELLO TERTO E SILVA (OAB 16044/DF), ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (OAB 34921/DF)
AgInt no MS 27014/DF (2020/0277518-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSAGRAVANTE:CLEBSON DA SILVEIRAADVOGADOS:GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO - GO019718ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF034921MARCELLO TERTO E SILVA - DF016044AGRAVADO:UNIÃOIMPETRADO:ADVOGADO GERAL DA UNIÃOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. ADVOGADO GERAL DA UNIÃO (IMPETRADO), 1. CLEBSON DA SILVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO (OAB 19718/GO), MARCELLO TERTO E SILVA (OAB 16044/DF), ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (OAB 34921/DF)
MS 27014/DF (2020/0277518-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSIMPETRANTE:CLEBSON DA SILVEIRAADVOGADOS:GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO - GO019718ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF034921MARCELLO TERTO E SILVA - DF016044IMPETRADO:ADVOGADO GERAL DA UNIÃOINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLEBSON DA SILVEIRA contra suposto ato ilegal do ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, consubstanciado no Despacho n. 315, de 18/6/2020, que adotou os fundamentos do Parecer n. 00354/2019/DAD/PGF/AGU, nos autos do Processo Administrativo n. 00426.000496/2013-43, para aplicar a pena de suspensão, relativamente à atuação do impetrante na advocacia privada, e de demissão, pela prática de advocacia em face da Fazenda Pública Federal.
Consta dos autos a Portaria n. 201, de 18/6/2020 (publicada no DOU de 19/6/2020), que aplicou ao Impetrante a penalidade de demissão, "com base no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, c/c artigo 132, IV, da Lei 8.112/1990 e artigo 5º, IV, da Lei nº 12.813/2013, com as decorrências constantes do parágrafo único do artigo 137 da Lei nº 8.112, de 1990" (fl. 3127).
Sustenta, na petição inicial, os seguintes argumentos (fl. 40):
(1) a prescrição da pena de suspensão, eis que "o entendimento desse e. STJ de que, ainda que a falta administrativa configure ilícito penal, na ausência de denúncia em relação ao impetrante, aplica-se o prazo prescricional previsto na lei para o exercício da competência punitiva administrativa, porque a mera presença de indícios de crime, sem a devida apuração em ação criminal, afasta a aplicação da norma penal para o cômputo da prescrição (...). Não é diferente o pensamento no caso de o servidor ser absolvido na eventual ação penal (...), de modo que não seria razoável aplicar à prescrição da punibilidade administrativa o prazo prescricional da sanção penal, quando sequer se deflagrou a iniciativa criminal" (fl. 16e);
(2) a violação da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, pois "as conclusões da autoridade coatora, fundadas no Parecer n. 00354/2019/DAD/PGF/AGU (doc. 16, fls. 28/63) se mostram desmedidas, não apenas porque abordam de forma excessivamente rigorosa e equivocada os fatos que foram objeto do PAD, mas, sobretudo, porque se embasa em fatos novos que não constaram do Termo de Indiciação e mesmo do Relatório final da CPP" (fl. 28), e, assim, "a ampliação dos fatos e provas narrados no Termo de Indiciamento prejudicou o direito do impetrante ao devido processo legal e ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, estampados no artigo 5º, LIV e LV, da CRFB, bem como contribuíram para a aplicação desmedida de sanção administrativa, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estampados no artigo 2º, da Lei nº 9.784/1999" (fl. 35);
(3) a desproporcionalidade da sanção aplicada, na medida em que "as condutas apuradas no PAD, nem de longe, justificariam a aplicação da pena de demissão ao impetrante, em ato administrativo sancionatório inteiramente desproporcional, que autoriza, por isso, o controle pelo Poder Judiciário".
Requer, assim, o deferimento da medida liminar, "para suspender os efeitos do ato coator, o Despacho nº 315 (doc. 17), do Advogado-Geral da União, até que seja prolatada a decisão final neste writ, nos termos do artigo 7º, III, da LMS" (fl. 48); e, no mérito, a concessão da segurança, "para anular o ato coator - Despacho nº 315 (doc. 17) - e determinar a reintegração do impetrante ao cargo de Procurador Federal, nos termos do caput do artigo 28, da Lei nº 8.112/1990, com os efeitos funcionais e financeiros, estes também desde o ato demissório, acrescidos de juros e correção monetária, em conformidade com o entendimento desse e. STJ no MS nº 9.649/DF" (fl. 49).
Deferido o pedido de gratuidade da justiça pela Presidência desta Corte (fl. 3471).
O pedido liminar foi indeferido às fls. 3477-3480.
Manifestação de interesse no presente feito pela União (fls. 3484-3485).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 3497-3502).
Formulados pedidos de reconsideração da medida liminar (fls. 3506-3530, 3587-3598), os quais foram indeferidos, respectivamente (fls. 3532-3533, 3606-3607).
Petição n. 01139148/2024 noticiando a absolvição do Impetrante na Ação de Improbidade Administrativa n. 0018731-88.2017.4.02.5001 proferida no REsp n. 2.137.157/ES pelo Ministro Benedito Gonçalves, que conheceu e deu provimento ao recurso especial, "para extinguir a ação de improbidade administrativa, em relação ao recorrente" (fls. 3629-3643).
É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o Impetrante foi demitido do cargo de Procurador Federal, em razão da prática de duas condutas: advocacia administrativa e prática de advocacia privada contra o INSS.
De início, sustenta o Impetrante a ocorrência da prescrição da punibilidade administrativa da pena de suspensão, ao argumento de que deve ser aplicado o prazo bienal do art. 142, inciso II, e não aquele previsto na esfera criminal do § 2º da Lei n. 8.112/1990. Contudo, não prospera a irresignação.
Isso porque está consolidado nesta Corte o entendimento de que, sendo os atos imputados ao Impetrante também capitulados como crime, ainda que não objeto de ação penal, o prazo prescricional a ser aplicado é o previsto na lei penal, consoante preceitua o art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO DA PENALIDADE EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. INFRAÇÃO CAPITULADA COMO CRIME. INCIDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA NÃO CONSUMADA. SEGURANÇA DENEGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I - Cuida-se de mandado de segurança por meio do qual se pretende a concessão da ordem para anular a penalidade aplicada a servidor público devido à prática das infrações previstas nos arts. 43, XLVIII, da Lei n. 4.878/1965 e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, mediante a Portaria n. 540, de 3 de maio de 2016, restabelecida pela Portaria n. 63, de 4 de abril de 2025.
II - Não se verifica nulidade na distribuição por prevenção, em razão da prévia distribuição do REsp n. 1.834.408/PE, oriundo da ação anulatória n. 0801510-43.2015.4.05.8300, porquanto no presente mandamus o Impetrante almeja a anulação da mesma penalidade, oriunda do mesmo PAD, e originalmente aplicada pela Portaria n. 540/2016, cujos efeitos foram restabelecidos por meio da Portaria n. 63/2025, que consubstancia o ato tido como coator.
III - Extinta a ação cautelar preparatória, em razão da improcedência da ação anulatória principal, restou cessada a liminar anteriormente concedida, não havendo impedimento para a Administração restabelecer a sanção originalmente aplicada em 3.5.2016, no curso regular do processo disciplinar e dentro dos prazos prescricionais estabelecidos pela legislação de regência.
IV - A Portaria n. 63/2025 não representa nova penalidade autônoma, tampouco reabertura do PAD fora dos marcos legais, mas apenas a recomposição da eficácia da sanção disciplinar originalmente aplicada em 2016, após o exaurimento da tutela jurisdicional que a havia suspendido.
V - Na esteira do entendimento consolidado desta Corte, caso o ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, a prescrição segue o disposto na legislação penal. Tendo sido o Impetrante condenado na esfera penal a 6 (seis) anos de reclusão pela inserção de dados falsos em sistemas de informações (art. 313-A, CP), não há que se falar em prescrição mesmo se considerada a data do ato coator questionado, porquanto se aplica o prazo de 12 ( doze) anos prevista no art. 109, III, do Código Penal. Precedentes.
VI - Segurança denegada. Embargos de Declaração prejudicados. (MS n. 31.541/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026; sem grifos no original.)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO ACERCA DE SUA NULIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ATOS QUE EM TESE CONFIGURAM CRIMES. DECISÃO FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que em caso de indeferimento fundamentado de oitiva de testemunha indicada pelo impetrante em PAD, não é possível a caracterização de cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente.
2. Além disso, importante ressaltar que o impetrante não demonstrou em quais dos fatos imputados haveria relevância na oitiva das testemunhas arroladas. Portanto, não há como conceder a segurança nesse ponto.
3. Em relação à prova emprestada de processo criminal em Processo Administrativo Disciplinar, é assente na jurisprudência pátria a possibilidade de utilização. Enunciado n. 591 da Súmula do STJ.
4. O posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a via estreita do Mandado de Segurança não é adequada para discutir eventual irregularidade na interceptação telefônica realizada em processo criminal.
5. No que se refere à alegada prescrição da pretensão punitiva, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que, sendo os atos imputados ao Impetrante também capitulados como crime, inclusive objeto de ação penal, o prazo prescricional a ser aplicado é o previsto na lei penal, consoante preceitua o art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990.
6. Não há demonstração do direito líquido e certo nos moldes alegados pelo impetrante, isto porque há uma série de delitos imputados ao ora impetrante e que o reconhecimento da prescrição não se deu em relação a todas as condutas delituosas, prosseguindo o feito em relação aos crimes de corrupção passiva, facilitação a descaminho e advocacia administrativa, conforme teor da certidão narratória de fls. 3343-3344.
7. Por fim, quanto à ausência de fundamentação do ato da autoridade coatora pois teria se limitado a afirmar que o ato coator teria sido demonstrado sem fundamentar em fatos e provas, é preciso atestar que o ato do Ministro da Justiça que culminou com a cassação da aposentadoria do impetrante atende a requisitos mínimos de fundamentação, pois menciona especificamente o Processo Administrativo, seu respectivo parecer, despacho da consultoria jurídica que o adota, apresentando ainda o enquadramento legal das infrações imputadas bem como o servidor que está sofrendo a sanção (fl. 3.617).
8. É preciso esclarecer que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que em casos como este é plenamente adequada a utilização de motivação aliunde ou per relationem em sede de processo administrativo disciplinar.
9. Ordem denegada. (MS n. 22.135/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 1/10/2024; sem grifos no original.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE, NA ATIVA, COMETEU INFRAÇÃO PUNÍVEL COM DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS TAMBÉM TIPIFICADAS COMO CRIME. APLICAÇÃO DO 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO QUE APLICOU A PENALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Sendo as infrações administrativas em análise também tipificadas como ilícitos penais, considera-se o crime de maior gravidade para a contagem do prazo prescricional, a teor do disposto no § 2º do art. 142 da Lei 8.112/1990, que estabelece a observância do prazo de prescrição previsto na Lei Penal "às infrações disciplinares capituladas também como crime".
2.O indeferimento fundamentado de oitiva de testemunha indicada pelo impetrante não configura cerceamento de defesa, quando suficiente o conjunto probatório do processo administrativo disciplinar. Precedente.
3. Esta Corte Superior já concluiu pela validade da interceptação telefônica quando crimes apenados com detenção são verificados a partir das investigações de ilícitos penais puníveis com reclusão, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC 763.628/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 e AgRg no AREsp 2.101.521/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022.
4.Os fundamentos fáticos e jurídicos expostos no Parecer 72/2015/VAF/CAD/CONJUR- MJ/CGU/AGU demonstram que o Ministro da Justiça concluiu pela aplicação da pena de demissão após análise pormenorizada das provas dos autos e dos fundamentos apresentados pela defesa, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida na fundamentação apresentada.
5.É firme o entendimento do STJ de que não se anulam atos pretensamente violadores de direitos sem a demonstração de prejuízo (pás de nullité sans grief), especialmente quando houve mero erro de titulação da pena. Precedentes.
6. Segurança denegada. (MS n. 22.131/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 1/10/2024; sem grifos no original.)
O segundo ponto suscitado na inicial, relativo à alegada nulidade do PAD pela ocorrência de violação da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, afirma o Impetrante a existência de "fatos novos que não constaram do Termo de Indiciação e mesmo do Relatório final da CPP", motivo pelo qual "as conclusões da autoridade coatora [...] se mostram desmedidas" (fl. 40).
Ressalte-se que o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (AgInt no RMS n. 75.193/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.). A propósito:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
[...]
5. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não cabendo incursão no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 65.938/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. OPERAÇÃO ALCATEIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. IMPARCIALIDADE. PARTICIPAÇÃO DO MESMO MEMBRO EM OUTRO PROCESSO. FATOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de anular a Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, inciso XI, e 132, incisos IV e XI, ambos da Lei n. 8.112/1990.
2. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e a valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.
[...]
7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no MS n. 21.018/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Da análise dos autos, observa-se que ao Impetrante foi imputada as condutas de advocacia administrativa e prática de advocacia privada contra o INSS.
Colho das informações prestadas pela autoridade indicada como coatora a seguinte dinâmica do processo disciplinar, no que interessa (fls. 3548-3549):
O processo disciplinar n. 00426.000496/2013-43 foi instaurado para apurar irregularidades noticiadas na representação oriunda da Procuradoria Federal no Estado do Espírito Santo em face do ex-Procurador Federal Clebson da Silveira. A representação mencionava a prática de atos incompatíveis com o cargo, relativas ao patrocínio indireto de diversas causas judiciais de particulares, concretizados no fornecimento de informações, na elaboração de peças e na prestação de consultoria jurídica, inclusive para ajuizar demandas em face do INSS. Também noticiava outras irregularidades relativas ao exercício insatisfatório das atribuições do cargo e ao franqueamento de acesso a advogados privados às dependências da Procuradoria em que exercia suas funções.
Visando à apuração dos fatos e à delimitação dos elementos de autoria e materialidade, foi instaurada Sindicância de natureza investigativa, na qual foram colhidas provas orais e documentais. No bojo dessa sindicância, o computador funcional do investigado foi apreendido c, posteriormente, encaminhado à Polícia Federal para perícia.
O Laudo de Perícia Criminal Federal ri. 140/2014-SETEC/SR/DPF/ES foi juntado aos autos do processo e, com base em seus achados, a Comissão de Sindicância formulou ao Superintendente da Polícia Federal no Espirito Santo a instauração de inquérito policial. O inquérito foi instaurado e tombado como IPL 0717/2014-4 - SR/DPF/ES, para apurar os crimes de corrupção passiva, prevaricação e advocacia administrativa. Com vistas a obter provas quanto aos fatos apurados em sede de inquérito, a autoridade policial representou ao Juízo da Seção Judiciária do Espírito Santo pela quebra dos sigilos telefónicos c a respectiva interceptação telefônica, bem como pelo monitoramento de seu e-mail. A representação foi distribuída ao juízo da 2 Vara Federal Criminal e autuada como Ação Penal Cautelal n. 0001449-08.2015.4.05.5001 (2015.50.01.001449-3) - IPL 0717/2014.
A íntegra desse IPL, instruído com depoimentos, relatórios do periciamento do computador funcional, da interceptação telefônica e do monitoramento do e-mail pessoal e funcional do impetrante, foi colacionada aos autos de procedimento administrativo disciplinar, na condição de prova emprestada.
Diante do vasto arcabouço probatório produzido, a conclusão da dupla sindicante foi a de sugerir a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face do então Procurador Federal Clebson da Silveira, o que foi acolhido pelo Parecer n. 00233/2016/DAD/PGF/AGU, aprovado pelo PGF em 05/08/2016. Assim, em 20/04/2017, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, por meio da Portaria n. 239, publicada no Boletim de Serviço n. 19, de 08/05/2017.
A instrução do processo transcorreu com absoluta observância ao devido processo legal. O impetrante (i) foi intimado de todos os atos do processo; (ii) teve total ao acesso aos autos e às provas produzidas, inclusive aquelas emprestadas do IPL; (iii) foi intimado para acompanhar a oitiva das testemunhas; (iv) contou com auxílio de defensor técnico, por ele escolhido; (v) juntou aos autos as provas que julgou necessárias à sua defesa. Encerrada a instrução, foi efetivado o regular indiciamento, com a delimitação dos fatos e provas produzidas na fase de instrução. Na sequência, o impetrante foi devidamente citado para apresentar defesa escrita.
Como afirma o impetrante, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar entendeu que as condutas apuradas não configuravam advocacia privada ou advocacia administrativa. Por isso, desqualificou a conduta para deslealdade com a Instituição e sugeriu a aplicação da penalidade de suspensão de 20 (vinte) dias. Contudo, o Advogado - Geral da União, com amparo no Parecer n. 00354/2019/DAD/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 19/03/2020, entendeu que havia provas suficientes do exercício de advocacia privada e advocacia em face da Fazenda Pública. Em consequência, discordou da Comissão Processante e, motivadamente, aplicou ao indiciado as penalidades de suspensão de 10 (dez) dias, por incorrer na infração descrita no artigo 116, III, da Lei 8.112/1990, em razão do exercício de advocacia privada; bem como de demissão, pela prática da advocacia em face da Fazenda Pública Federal, conduta violadora do art. 137 da Lei n° 8.112, de 1990 e/e artigo 11 da Lei n. 8.429/92 (improbidade administrativa), e do artigo 117, captei e inciso I, levando, também, à tipificação prevista no artigo 132, IV, da Lei 8.112/1.990 e no art. 12° da Lei 12.813/2013, tendo em vista o enquadramento no disposto no artigo 5°, IV, do mesmo diploma legal.
A aplicação das penalidades foi operacionalizada, respectivamente, pelas Portarias n° 200, de 18 de junho de 2020, publicada no BSE n° 24, de 19 de junho de 2020 e n° 201, de 18 de junho de 2020, publicada no DOU de 19 de junho de 2020.
Na sequência, o ora impetrante manejou Pedido de Reconsideração/Recurso Hierárquico, que foi remetido ao Advogado-Geral da União para as providências cabíveis após manifestação da Procuradoria-Geral Federal por meio do PARECER n. 00252/2020/DAD/PGF/AGU, o qual opinou pela manutenção da decisão recorrida, ante a inexistência de fatos aptos a modificar o entendimento pelas penalidades aplicadas e para: a) negar acolhimento ao pedido de efeito suspensivo; b) conhecer do Pedido de Reconsideração apresentado, e, no mérito, negar-lhe deferimento; e c) negai conhecimento ao Recurso Hierárquico perante o Presidente da República, posto que incabível.
Como se percebe, não se constata inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, os quais foram resguardados no expediente administrativo que cumpriu os ditames da legislação de regência para avaliação e exoneração do servidor.
De fato, não obstante a Comissão Processante ter concluído que as condutas apuradas não configuravam advocacia privada ou advocacia administrativa e sugerido a aplicação da penalidade de suspensão de 20 (vinte) dias, o Advogado-Geral da União, com base no parecer do Procurador-Geral Federal, entendeu, de modo diverso, haver provas suficientes do exercício de advocacia privada e advocacia em face da Fazenda Pública. Em consequência, aplicou as penalidades de suspensão de 10 (dez) dias, por incorrer na infração descrita no art. 116, inciso III, da Lei n. 8.112/1990, em razão do exercício de advocacia privada; bem como de demissão, pela prática da advocacia em face da Fazenda Pública Federal, conduta violadora do art. 137 da Lei n. 8.112/1990 c.c. art. 11 da Lei n. 8.429/92 (improbidade administrativa), e do art. 117, caput e inciso I, da Lei n. 8.112/1990, levando, também, à tipificação prevista no art. 132, inciso IV, da Lei n. 8.112/1.990 e no art. 12 da Lei n. 12.813/2013, por se enquadrar no disposto no art. 5º, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Ora, como cediço, a autoridade competente para aplicar a penalidade administrativa vincula-se aos fatos apurados no processo administrativo disciplinar e não à capitulação legal proposta pela comissão processante ou aos pareceres ofertados pelos agentes auxiliares.
Com efeito, o processado defende-se dos fatos que lhe são imputados, podendo a autoridade administrativa adotar capitulação legal diversa da que lhe deu a comissão disciplinar, sem que implique cerceamento de defesa. Daí porque não se sustenta a alegação de nulidade no processo administrativo disciplinar em relação à ampliação dos fatos e provas narrados no termo de indiciamento, porquanto o seu desenvolvimento se deu de forma válida e regular, sendo plenamente observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
A respeito, o seguinte julgado:
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO QUE CONDUZIU À CONDENAÇÃO DISCIPLINAR DO IMPETRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INFRAÇÃO FUNCIONAL CAPITULADA COMO CRIME. INCIDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. INTIMAÇÃO DO SERVIDOR APÓS APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE NO PAD. COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO NÃO VERIFICADA. PREVISÃO DE SANÇÃO ESPECÍFICA. DISCRICIONARIEDADE NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 650/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
[...]
VI - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 418/DF, firmou o entendimento no sentido de ser constitucional a pena de cassação de aposentadoria, não obstante a natureza contributiva do benefício previdenciário.
VII - A falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de previsão legal. Precedentes do STF e do STJ.
VIII - A jurisprudência desta Corte encampa orientação segundo a qual, em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie.
IX - Não há discricionariedade na aplicação da penalidade quando a legislação de regência indica a sanção específica para determinada hipótese, como verificado no caso em exame. Súmula n. 650/STJ.
X - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
XI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não sucedeu no caso.
XII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS n. 25.242/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022; sem grifos no original.)
Confira-se, ainda, julgado proferido no âmbito da Suprema Corte:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL DE CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO IMPUTADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Suspeição da comissão de processo administrativo não demonstrada. Inexistência de ato ou manifestação que evidencie atitude tendenciosa de seus membros.
2. A ausência de intimação do resultado do relatório final da comissão de processo administrativo não caracteriza afronta ao contraditório e à ampla defesa quando o servidor se defendeu ao longo de todo o processo administrativo. Precedentes.
3. O indeferimento motivado de pedido de prova testemunhal formulado após o término da instrução do processo administrativo não caracteriza cerceamento de defesa. Art. 156, §§1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990.
4. Existência de provas suficientes da participação do servidor na quebra do
sigilo fiscal de contribuinte e no compartilhamento indevido de sua senha pessoal de acesso aos sistemas do Ministério da Fazenda.
5. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (RMS 30881, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 02/10/2012, DJe de 29/10/2012; sem grifos no original.)
Consoante remansosa a jurisprudência desta Corte, não há como reconhecer a alegada nulidade, pela inocorrência de demonstração de qualquer prejuízo à Defesa, devendo prevalecer o princípio pas de nullité sans grief.
Ilustrativamente:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENALIDADE PROPOSTA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. AGRAVAMENTO. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO DA SANÇÃO APLICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, não houve prescrição, nem litispendência, tampouco coisa julgada administrativa, pois contatada a diversidade de procedimentos (ético e disciplinar) para apurar fatos em continuidade infracional, que se protraíram no tempo, e tipificados como crime.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que as nulidades processuais em procedimentos administrativos devem ser reconhecidas somente quando houver efetiva demonstração de violação do devido processo legal com prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na espécie.
3. "Ademais, "não acarreta nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias ou protelatórias, havendo motivação idônea nesse sentido, nos termos do art. 156 da Lei n. 8.112/1990" (MS n. 20.945/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 20/6/2023)." (AgInt nos EDcl no MS n. 29.441/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024).
4. Por fim, ""diante da gravidade dos ilícitos imputados ao servidor acusado, pode a autoridade julgadora, mediante decisão adequadamente motivada, majorar a penalidade proposta, sem que tal medida represente maltrato aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante autoriza o disposto no art. 168, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990" (STJ, MS 25.258/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/06/2023)." (AgInt nos EDcl no MS n. 23.053/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023). 5.
Portanto, demonstrada a prática de infração aos arts. 132, incisos I, IV, IX, XII e XIII, o ato de demissão é vinculado, pois, "emoldurada a conduta ilícita atribuída ao servidor dentre aquelas a que a lei impõe a penalidade capital (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), não é facultado ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência, à espécie, do enunciado da Súmula n. 650/STJ" (MS n. 22.608/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 7/10/2022).
6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no MS n. 23.748/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE, NA ATIVA, COMETEU INFRAÇÃO PUNÍVEL COM DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS TAMBÉM TIPIFICADAS COMO CRIME. APLICAÇÃO DO 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO QUE APLICOU A PENALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1.Sendo as infrações administrativas em análise também tipificadas como ilícitos penais, considera-se o crime de maior gravidade para a contagem do prazo prescricional, a teor do disposto no § 2º do art. 142 da Lei 8.112/1990, que estabelece a observância do prazo de prescrição previsto na Lei Penal "às infrações disciplinares capituladas também como crime".
2.O indeferimento fundamentado de oitiva de testemunha indicada pelo impetrante não configura cerceamento de defesa, quando suficiente o conjunto probatório do processo administrativo disciplinar.
Precedente.
3. Esta Corte Superior já concluiu pela validade da interceptação telefônica quando crimes apenados com detenção são verificados a partir das investigações de ilícitos penais puníveis com reclusão, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC 763.628/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 e AgRg no AREsp 2.101.521/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022.
4. Os fundamentos fáticos e jurídicos expostos no Parecer 72/2015/VAF/CAD/CONJUR- MJ/CGU/AGU demonstram que o Ministro da Justiça concluiu pela aplicação da pena de demissão após análise pormenorizada das provas dos autos e dos fundamentos apresentados pela defesa, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida na fundamentação apresentada.
5. É firme o entendimento do STJ de que não se anulam atos pretensamente violadores de direitos sem a demonstração de prejuízo (pás de nullité sans grief), especialmente quando houve mero erro de titulação da pena. Precedentes.
6. Segurança denegada. (MS n. 22.131/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 1/10/2024.)
Com relação à desproporcionalidade da sanção aplicada, encontra-se consolidado no STJ o entendimento de que, "assentado o cometimento de infração punível exclusivamente com a demissão, não cabe ao órgão censor aplicar sanção diversa ao servidor, dado que o comando do art. 132 da Lei n. 8.112/1990 se apresenta como norma vinculante para a autoridade administrativa julgadora" (MS 17.868/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/03/2017). Incide, à espécie, a Súmula n. 650 do STJ: "a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990". Assim, não prospera a alegação de desproporcionalidade na reprimenda.
Nessa linha:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA APLICAÇÃO DA PENA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO SERVIDOR. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA CGU 4 DE 17/2/2009. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA.
ORDEM DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança em que se pretende a anulação da pena de cassação de aposentadoria de servidor público vinculado ao Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, no cargo de Agente de Vigilância, Classe S, Padrão III, em razão da prática das infrações disciplinares previstas nos arts. 116, III, 117, XVI (utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares), e 132, IV (improbidade administrativa), da Lei 8.112/1990.
2. Não há falar em ilegalidade alguma da pena aplicada, pois, segundo entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte, 'assentado o cometimento de infração punível exclusivamente com a demissão, não cabe ao órgão censor aplicar sanção diversa ao servidor, dado que o comando do art. 132 da Lei n. 8.112/1990 se apresenta como norma vinculante para a autoridade administrativa julgadora' (MS 17.868/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/3/2017).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ser irrelevante o valor do proveito econômico auferido pelo servidor para aplicação da penalidade, pois o ato de demissão é vinculado, razão pela qual é despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade da pena.
4. O procedimento previsto na Instrução Normativa CGU 4 de 17/2/2009 para o caso de extravio ou dano a bem público que implicar prejuízo de pequeno valor aplica-se a casos de conduta culposa do servidor, o que não é a hipótese dos autos, pois apurado no processo administrativo disciplinar (PAD) a prática de conduta dolosa do servidor.
5. Segurança denegada. (MS n. 24.437/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar contra ato cuja prática imputou ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consistente na cassação de sua aposentadoria "por infringência ao inciso XV do art. 117 da Lei n. 8.112, de 1990".
II - Busca a Impetrante a anulação de ato administrativo que culminou na cassação de sua aposentadoria, pela Portaria MAPA n. 316, de 23/11/2022, publicada em 24/11/2022, tendo em vista os fatos apurados no PAD n. 21000.007723/2017-66 e reconhecendo a contrariedade ao art. 117, XV, da Lei n. 8.112/1990. Alega a Impetrante que encontra-se prescrita a pretensão punitiva da Administração Pública, dada a inaplicabilidade da Medida Provisória n. 928/2020.
III - Nos termos do disposto no art. 142 da Lei n. 8.112/1990, a ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Administração Pública tomou ciência dos fatos em dezembro de 2014, com a instauração de sindicância investigativa pela Portaria MPA n. 1.017, de 10/12/2014 (fl. 173).
[...]
XII - Ademais, considerando que a Impetrante foi penalizada por infringência aos arts. 117, XV, c/c 132, XIII, da Lei n. 8.112/1990, não há que se falar em desarrazoabilidade da sanção, porquanto, consoante a Súmula n. 650/STJ, 'a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990'. No mesmo sentido, mutatis mutandis: MS n. 22.523/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022; MS n. 20.968/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 29/6/2020. Assim, não se vislumbra direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 29.215/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de
30/11/2023; sem grifos no original.)
Por fim, em relação à informação vinculada na Petição n. 01139148/2024, acerca da absolvição do Impetrante proferida no REsp n. 2.137.157/ES, "para extinguir a ação de improbidade administrativa, em relação ao recorrente" (fls. 3629-3643), também não enseja a concessão da segurança.
Acerca da retroatividade da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no regime da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses no Tema n. 1199, in verbis:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Este Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de conferir plena aplicabilidade ao entendimento da Suprema Corte acima destacado, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA DAS CONDUTAS IMPUTADAS APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.199/STF. ELEMENTOS SUBJETIVOS (DOLO OU CULPA) NÃO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ART. 11 DA LEI DE IMBROBIDADE ADMINISTRATIVA. TAXATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
2. Nos termos dos arts. 9º, 10 e 11, da Lei n. 8.4298/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, bem como considerando-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.199/STF, para a tipificação do ato de improbidade administrativa, é necessário comprovar que a conduta do agente caracteriza-se pelo dolo específico.
[...]
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.708.114/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. INEXISTÊNCIA DO ATUALMENTE EXIGIDO ELEMENTO OBJETIVO-NORMATIVO: DANO EFETIVO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELOS RÉUS. INADMISSÍVEL O REENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM ESPÉCIE DE IMPROBIDAD DIVERSA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO DO QUANTO DETERMINADO PELO STF NO ÂMBITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as
normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação da tese firmada quanto ao Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando outras hipóteses em que se verifique o afastamento da tipicidade da conduta.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.561.759/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Contudo, para análise do presente caso, outro ponto que merece especial atenção é a independência entre as instâncias penal, administrativa e civil. Nessa linha, esta Corte da Cidadania tem se posicionado no sentido de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria (REsp 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014).
Nesse norte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DIREITO LOCAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DISSÍDIO PREJUDICADO. PROVIMENTO NEG ADO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria (REsp 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014)" (AgInt no AREsp 2.148.446/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.).
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. PROVA DE PARTICIPAÇÃO EM ESQUEMA DE COBRANÇA ILEGAL DE DÍVIDAS. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
III. No caso, concluiu a instância administrativa que os fatos apurados no processo administrativo comprovariam ações, da parte agravante, no sentido de participar de um esquema ilegal de cobrança de dívidas, levado a efeito pela constituição de um falso "tribunal de arbitragem", o que configuraria a conduta descrita no art. 31, VIII, da Lei estadual 6.425/72 ("Praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função policial"), sancionada, segundo o art. 49 da mesma norma, com a penalidade de demissão. Não há como rever essas conclusões, uma vez que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Assim, consoante jurisprudência desta Casa, "não se pode, em princípio, em Mandado de Segurança, rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa" (STJ, MS 20.908/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2017). Precedentes.
[...]
V. "A jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de que, em razão da independência das instâncias administrativa e penal, a absolvição do réu na esfera criminal, por insuficiência de provas, não afasta a incidência, no processo administrativo disciplinar" (STJ, MS 22.082/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/05/2022).
VI. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 70.896/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.)
No caso em exame, pelo conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se que a imposição da penalidade de demissão imposta ao Impetrante fundamentou-se também no ditame insculpido no art. 5º, inciso IV, c.c. art. 12 da Lei n. 12.813/2013, diploma legal este que dispõe sobre os conflitos de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal.
Na espécie, o simples fato de o art. 12 da Lei n. 12.813/2013 destacar que o agente público que praticar os atos previstos nos arts. 4º e 5º do mesmo diploma legal também incorre em improbidade administrativa, não desnatura a aplicação da penalidade de demissão, a qual está expressamente prevista no parágrafo único no art. 12.
Em verdade, tal dispositivo legal deixa ainda mais evidente a independência das instâncias cível e administrativa, na medida em que pontua que, além da demissão, o agente ainda incorrerá em improbidade administrativa.
Desta feita, não se está a falar, nesta demanda, em aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, posto que tal entendimento somente seria aplicável se as conclusões do PAD estivessem diretamente ligadas a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, o que não ocorre no caso.
Ressalta-se, ainda neste ponto, que a juntada aos autos, pelo impetrante, de sentença na ação civil de improbidade administrativa somente torna mais claro que, na seara adequada (cível), fora aplicada a retroatividade da Lei n. 14.230/2021. No âmbito administrativo, porém, a penalidade de demissão foi aplicada em razão da configuração do conflito de interesses, sendo aplicada a penalidade de demissão que estava devidamente prevista na legislação (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei n. 12.813/2013.
Assim, inexiste direito líquido e certo a ser amparado no presente mandamus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DENEGO a segurança.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").