Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. TAYSLAINE BATISTA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- TAYSLAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 13387/SE)
HC 1022085/SE (2025/0277518-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:TAYSLAINE BATISTA DOS SANTOSADVOGADO:TAYSLAINE BATISTA DOS SANTOS - SE013387IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:ITALO SOUZA DE OLIVEIRACORRÉU:GENILSON DA CUNHA NUNESCORRÉU:CARLOS EDUARDO SANTANA MENEZESCORRÉU:ANTONIO VIRGILIO DOS SANTOS NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
ITALO SOUZA DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação n. 202400328311.
A defesa busca a absolvição do paciente. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 28/7/2025, contra acórdão transitado em julgado em 18/10/2024 (fl. 243), e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" ( AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar.
No caso em apreço, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação.
Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP).
Em sentido idêntico , menciono, dentre muitos, os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte:
