HC 1112233/MG (2026/0277529-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:SANDRA DE MORAES RIBEIROADVOGADOS:SANDRA DE MORAES RIBEIRO - MG061824ANA PAOLA MACHADO DOS SANTOS - MG057334IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSIAS GLERIACORRÉU:VAILTON LUIS DOS REISCORRÉU:DAIANE BEATRIZ VIEIRACORRÉU:FABIO CESAR PEREIRACORRÉU:LORRANE LOPES DE OLIVEIRA CASTELAR REZENDECORRÉU:SONIA APARECIDA DA ROCHACORRÉU:ADRIANO PIRES REZENDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSIAS GLERIA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, com outros seis corréus, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 1º, caput e § 1º, I e II, da Lei n. 9.613/1998. Segundo a denúncia (e-STJ fls. 26/76), o grupo mantinha, na comarca de Uberaba/MG, estrutura estável voltada ao comércio de entorpecentes e à ocultação dos respectivos proventos, tendo sido apreendidos, em 31 de dezembro de 2018, 41 barras de crack, com 41,6kg, e 12 barras de pasta-base de cocaína, com 12,45kg. Ao paciente imputou-se, ainda, a integração da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital.
Sobreveio sentença condenatória (e-STJ fls. 2.039/2.164) que lhe impôs, em concurso material, a pena total de 29 anos e 6 meses de reclusão e 3.350 dias-multa, em regime inicial fechado.
Julgadas as apelações da defesa e do Ministério Público, o TJMG rejeitou as preliminares e deu parcial provimento aos recursos (e-STJ fls. 3.084/3.221). Quanto ao paciente, o acórdão (i) afastou a valoração negativa da conduta social, da personalidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências dos crimes, preservando como desabonadoras apenas a culpabilidade, os antecedentes e, nos delitos da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade das drogas; (ii) redimensionou as penas-base pelo critério da divisão do intervalo entre os limites mínimo e máximo cominados; (iii) readequou à fração de 1/6 o acréscimo decorrente da reincidência, aplicado na sentença em 1 ano de reclusão para todos os crimes; (iv) manteve a condenação simultânea pelos crimes de associação para o tráfico e de participação em organização criminosa, por reputá-los autônomos e praticados em esferas distintas; e (v) acolhendo em parte o recurso ministerial, reconheceu a majorante do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 e elevou o valor unitário do dia-multa. As reprimendas restaram fixadas em 30 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão e 2.351 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Inadmitidos na origem os recursos especial e extraordinário (e-STJ fls. 3.805/3.814 e 3.816/3.823), a condenação transitou em julgado em 1º de julho de 2025 (e-STJ fl. 4.958).
Nesta impetração, expressamente qualificada na inicial como substitutiva de revisão criminal, sustenta a defesa, em síntese, que (i) carecem de fundamentação idônea as circunstâncias judiciais valoradas em desfavor do paciente, pois a culpabilidade se confunde com as elementares do crime de organização criminosa, a natureza da droga não constitui vetor autônomo em relação à quantidade e os antecedentes somente teriam sido especificados em segundo grau; (ii) as frações empregadas na exasperação das penas-base superaram os patamares de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo da pena em abstrato, sem discriminação do quantum atribuído a cada vetorial e sem individualização das condutas; e (iii) há bis in idem na condenação cumulativa pelos crimes do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, porque derivados do mesmo contexto fático, devendo o segundo absorver o primeiro.
Prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 4.957/5.139) e pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 5.140/5.281), o Ministério Público Federal emitiu parecer "pelo não conhecimento da impetração" (e-STJ fls. 5.285/5.288).
É o relatório. Decido.
A impetração não comporta conhecimento, tampouco se identifica ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
A inicial declara, desde a epígrafe, tratar-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, dirigido contra acórdão de Tribunal estadual cujo trânsito em julgado ocorreu em 1º de julho de 2025 (e-STJ fl. 4.958). A competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, restringe-se aos seus próprios julgados. O exame originário de pretensão desconstitutiva de julgado alheio importaria usurpação da competência atribuída ao Tribunal de origem pelo art. 108, I, b, da Constituição Federal.
A Sexta Turma tem admitido temperamento a essa diretriz, mas em termos precisos: o conhecimento do writ impetrado após o trânsito em julgado pressupõe requisitos cumulativos - flagrante ilegalidade e desnecessidade de dilação fático-probatória (AgRg no HC n. 1.011.096/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.). A propósito:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça."
(AgRg no HC n. 964.494/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)
Nenhum dos dois requisitos se faz presente. As teses deduzidas foram integralmente suscitadas nas apelações, enfrentadas de modo analítico pelo Tribunal de origem e devolvidas em recurso especial inadmitido na origem, de modo que a impetração se volta, na prática, contra capítulo já acobertado pela coisa julgada. Além disso, como se demonstra a seguir, a solução das duas questões de fundo depende de premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, cuja infirmação reclamaria revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via eleita.
Da alegada ausência de fundamentação idônea na dosimetria
A questão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da natureza e da quantidade das drogas e, sobretudo, as frações empregadas na exasperação das penas-base revelam ilegalidade flagrante.
O acórdão promoveu depuração criteriosa da primeira etapa, expurgando de ofício, em favor de todos os sentenciados, a valoração negativa da conduta social, da personalidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências dos crimes. Remanesceram três ordens de fundamentos, todos ancorados em dados concretos: a culpabilidade, aferida pela articulação complexa na divisão de tarefas, pela locação de imóveis contíguos e pela meticulosa estruturação dos fluxos financeiros - e, no crime de lavagem, pelos depósitos interestaduais; os antecedentes, lastreados em quatro condenações anteriores transitadas em julgado, atestadas em certidão; e a natureza e a quantidade dos entorpecentes, vetores de preponderância legal (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), considerada a apreensão de 41,6kg de crack e 12,45kg de pasta-base de cocaína.
Não procede a alegação de que os antecedentes só teriam sido reconhecidos em segundo grau. A sentença já os valorara expressamente e reconhecera a agravante da reincidência com base na mesma certidão; o acórdão limitou-se a explicitar o conteúdo do documento, sem inovar em prejuízo do paciente. Registre-se, ademais, que a pluralidade de condenações definitivas afasta a hipótese de dupla valoração de um único título.
No que toca às frações, a jurisprudência desta Corte Superior não impõe critério aritmético de observância obrigatória na primeira fase, reconhecendo ao julgador discricionariedade vinculada, limitada pela proporcionalidade e pelo dever de motivação. Nesse sentido:
"A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias."
(AgRg no HC n. 718.681/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
Ainda que assim não fosse, o cotejo aritmético desmente a premissa da impetração. Adotado o próprio parâmetro invocado pela defesa - 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima por circunstância desfavorável - , as penas-base seriam iguais ou superiores às efetivamente fixadas.
No tráfico de drogas (5 a 15 anos, intervalo de 10 anos), quatro vetoriais desfavoráveis conduziriam, pelo critério de 1/8, a acréscimo de 5 anos e pena-base de 10 anos; o Tribunal fixou 9 anos. Na associação para o tráfico (3 a 10 anos, intervalo de 7 anos), as mesmas quatro vetoriais conduziriam a acréscimo de 3 anos e 6 meses e pena-base de 6 anos e 6 meses; o Tribunal fixou 5 anos, 9 meses e 18 dias. Na lavagem de dinheiro (3 a 10 anos) e na participação em organização criminosa (3 a 8 anos), com duas vetoriais desfavoráveis, o critério de 1/8 conduziria, respectivamente, a 4 anos e 9 meses e a 4 anos e 3 meses - exatamente os patamares adotados no acórdão.
Não há, portanto, exasperação superior ao parâmetro que a própria defesa reputa devido, mas reprimendas fixadas em patamares iguais ou inferiores a ele, mediante critério explicitado no julgado e uniformemente aplicado a todos os delitos. Também não prospera a alegação de ausência de individualização: o acórdão dedicou capítulo próprio ao redimensionamento das penas do paciente, distinguindo-o dos demais sentenciados inclusive quanto aos antecedentes, valorados apenas em relação a dois deles.
Do alegado bis in idem entre a associação para o tráfico e a organização criminosa
Cuida-se de saber se a condenação simultânea pelos crimes do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 configura dupla punição pelo mesmo fato.
Os tipos são estruturalmente distintos. O art. 35 da Lei n. 11.343/2006 pune a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar os crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da mesma lei; o art. 2º da Lei n. 12.850/2013 reprime a integração de organização estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, composta por quatro ou mais pessoas, voltada à obtenção de vantagem mediante a prática de infrações cujas penas máximas superem quatro anos. Daí a orientação de que a cumulação é legítima sempre que demonstrada a pluralidade de vínculos associativos, reservando-se o bis in idem à hipótese em que ambas as imputações repousem sobre um único e mesmo liame. Nesse sentido:
"Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, sendo autônomos os tipos penais descritos nos arts. 35, caput, cumulado com o art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/06 e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, correta a denúncia pela prática de ambas as imputações."
(AgRg no HC n. 491.153/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.)
No caso, o Tribunal de origem não se limitou a afirmar a autonomia abstrata dos tipos: assentou, com apoio na prova, que o paciente integrava a organização criminosa há mais de dez anos, exercendo função de confiança em sua estrutura hierárquica, ao passo que a associação formada com os corréus para o tráfico local é contemporânea à apreensão dos entorpecentes; que inexiste identidade subjetiva entre os grupos, pois o elo entre eles se restringiu a dois dos sentenciados; e que tampouco há identidade de infrações, já que a atuação da organização não se esgota nos crimes apurados nestes autos.
São premissas fáticas extraídas de relatório de investigação, de prova oral e de documentação bancária. Rever a conclusão de que se cuida de dois vínculos associativos diversos - e não de um só, artificialmente desdobrado - demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, providência estranha ao âmbito de cognição do habeas corpus e que confirma, no ponto, a ausência do segundo requisito exigido para o conhecimento da impetração substitutiva.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)