SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO LEANDRO DIAS (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP)
HC 1112224/SP (2026/0277531-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRUNO LEANDRO DIASADVOGADO:BRUNO LEANDRO DIAS - SP331739IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL LEMOS DO AMOR DIVINOCORRÉU:GUSTAVO DE OLIVEIRA AMORIMCORRÉU:ALLAN DE OLIVEIRA AMORIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL LEMOS DO AMOR DIVINO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos do HC n. 2113114-72.2026.8.26.0000, denegou a ordem (fls. 10-35).
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, este último extraído de conversas obtidas em aparelho celular.
A defesa sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a custódia estaria fundada na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração concreta e individualizada do perigo decorrente da liberdade do paciente. Alega, ainda, a existência de condições pessoais favoráveis, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, considerando o lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional. Afirma, por fim, que não houve descumprimento das cautelares anteriormente impostas.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 2-9).
A liminar foi indeferida (fls. 980-981) e as informações prestadas às fls. 986-990.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 996-1002).
É o relatório.
É entendimento consolidado desta Corte que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia no ato impugnado.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO LEANDRO DIAS (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP)
HC 1112224/SP (2026/0277531-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRUNO LEANDRO DIASADVOGADO:BRUNO LEANDRO DIAS - SP331739IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL LEMOS DO AMOR DIVINOCORRÉU:GUSTAVO DE OLIVEIRA AMORIMCORRÉU:ALLAN DE OLIVEIRA AMORIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL LEMOS DO AMOR DIVINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, II e VII, e 288, caput, do Código Penal, e 4º, “a”, da Lei n. 1.521/51, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, apontando ausência de demonstração concreta e individualizada do perigo gerado pela liberdade do paciente.
Alega que a decisão se amparou em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, sem indicar fatos contemporâneos ou específicos que justifiquem a medida extrema.
Argumenta que não há contemporaneidade dos motivos da custódia, pois o decreto prisional sobreveio meses após os fatos, período em que o paciente permaneceu em liberdade provisória sem notícias de abalo à ordem pública ou à instrução.
Defende que são adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, destacando que já haviam sido impostas e se mostravam eficazes, e que eventual descumprimento não foi comprovado.
Expõe que as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, reforçam a desnecessidade da segregação e a possibilidade de substituição por cautelares menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.
No caso, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que denegou a ordem em writ anteriormente impetrado pela defesa. A via adequada para impugnação do referido julgamento é o recurso próprio, razão pela qual não é possível conhecer da presente impetração como sucedâneo do recurso legalmente previsto.
Por sua vez, presente flagrante ilegalidade, é possível a concessão do habeas corpus de ofício, incumbindo à impetração demonstrá-la.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 6/10/2025 pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, usura e exercício arbitrário das próprias razões, tendo sido colocado em liberdade provisória no dia seguinte, mediante pagamento de fiança e imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Posteriormente, oferecida a denúncia pelo Ministério Público em 26/2/2026, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, associação criminosa e usura, o Juízo de origem grau recebeu a peça acusatória e, em 5/5/2026, decretou a prisão preventiva do paciente e dos corréus, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e do risco de reiteração delitiva, este último extraído de conversas obtidas no aparelho celular. O Tribunal de origem manteve a custódia pelos mesmos fundamentos.
A prisão preventiva, por constituir medida excepcional, exige fundamentação concreta, com indicação de elementos extraídos das circunstâncias do caso que demonstrem a necessidade da segregação cautelar, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
No caso, diversamente do sustentado na impetração, a custódia não foi fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados.
O acórdão impugnado destacou a gravidade concreta das condutas e, especialmente, a existência de elementos extraídos do aparelho celular que, segundo as instâncias ordinárias, evidenciariam risco de reiteração delitiva. Registrou, ainda, circunstâncias relacionadas à atuação do paciente e dos corréus e à dinâmica dos fatos, reputando necessária a segregação para garantia da ordem pública.
Veja-se (fls. 381-382):
[...] Logo, pela simples leitura da decisão proferida, parece-me que a custódia cautelar do paciente se encontra devidamente justificada, pois presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, paciente que foi denunciado e teve a sua prisão preventiva decretada pela prática de crimes gravíssimos, roubo duplamente majorado, associação criminosa e agiotagem, espécies de crimes que vêm intranquilizando a sociedade, gerando clamor público, estando o Estado de São Paulo infestado, em ordem crescente, de crimes desta natureza, que trazem insegurança social e ceifam inúmeras famílias, ele que, segundo a denúncia, associou-se com outros dois indivíduos de forma permanente para a prática de crimes contra o patrimônio, a liberdade pessoal e a economia popular na região de Americana (cf. denúncia a fls. 248/252), tanto mais porque a autoridade coatora destacou a gravidade concreta da conduta do paciente, ao apontar que "há, portanto, indicação real de prática reiterada de crimes de natureza extremamente graves, envolvendo crimes contra o patrimônio, crimes contra a economia popular e contra a liberdade pessoal, além de relatos consistentes de ameaças graves e violência física, inclusive com menção a risco de morte da vítima e de familiares, sendo que a gravidade das infrações são motivação bastante para a decretação da prisão. Portanto, não se olvida que a gravidade da infração e a reiteração delitiva é motivo bastante para a revogação da liberdade provisória concedida. Assim sendo, a custódia dos réus é necessária para a garantia da ordem pública", motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manutenção da sua custódia cautelar e impedem, "ipso facto", a escolha por medidas cautelares diversas da prisão. Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Deste modo, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa (crime de roubo, ao que tudo indica majorado pelo emprego de arma branca um taco de beisebol e concurso de agentes), circunstâncias aptas a recomendar a custódia cautelar do paciente, consoante entendimento dos Tribunais Superiores: [...]
A propósito, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prisão preventiva encontra respaldo quando amparada em elementos concretos indicativos da gravidade da conduta e do risco de reiteração, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas quando não aptas a neutralizar o risco identificado:
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e arma com numeração suprimida. Fundamentação idônea. Insuficiência de medidas cautelares diversas. Agravo desprovido.
[...]
Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando demonstrados, com base em dados concretos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, notadamente em razão da gravidade concreta do modus operandi e do risco à ordem pública. 2. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes quando não acautelam a ordem pública diante da natureza e gravidade do delito, sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis. 3. A juntada de laudo pericial sobre potencialidade lesiva do armamento é dispensável para a manutenção da custódia em fase inicial, podendo sua produção ocorrer no curso da instrução. 4. A aferição de eventual regime prisional mais brando e a invocação do princípio da homogeneidade são matérias incompatíveis com o habeas corpus, sujeitas à cognição exauriente do juízo de origem.
(AgRg no HC n. 1.076.304/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026 – grifo próprio.)
No tocante à alegada ausência de contemporaneidade, a circunstância de a prisão ter sido decretada meses após os fatos, por si só, não conduz à ilegalidade da medida. A contemporaneidade deve ser aferida em relação à permanência dos fundamentos que justificam a cautela, e não apenas pelo intervalo cronológico entre a prática delitiva e o decreto prisional.
Com efeito, a decisão que decretou a prisão considerou elementos que, segundo as instâncias ordinárias, revelariam risco atual de reiteração delitiva, notadamente as conversas extraídas do aparelho celular do paciente. Não se verifica, portanto, manifesta ausência de contemporaneidade apta a autorizar, na estreita via do habeas corpus, a revogação da custódia.
Nesse sentido, de acordo com esta Corte Superior, “quanto à contemporaneidade, não se vincula apenas à data dos fatos, mas à permanência dos riscos.” (AgRg no HC n. 1.087.378/AC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026).
Assim, o período em que o paciente permaneceu em liberdade provisória, embora seja circunstância que deva ser considerada na análise da necessidade da prisão, não é suficiente, isoladamente, para afastar a cautelar quando o novo decreto prisional se encontra apoiado em fundamentos concretos reputados atuais pelas instâncias ordinárias.
Também não prospera a alegação de que as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, seriam suficientes para afastar a prisão preventiva. Tais circunstâncias, embora devam ser consideradas, não prevalecem sobre fundamentos concretos, que demonstrem a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.
De igual modo, não se mostra suficiente, no caso, a mera afirmação de que anteriormente foram impostas medidas cautelares diversas da prisão. A necessidade de substituição da custódia por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas que justificaram a prisão, e o Tribunal de origem concluiu que tais providências não seriam adequadas diante do risco de reiteração delitiva identificado.
Nesse contexto, a pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência e à intensidade desse risco demandaria, ainda, incursão nas circunstâncias fáticas que embasaram o decreto prisional, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus quando ausente ilegalidade manifesta.
Desse modo, não se identifica, no ato apontado como coator, ilegalidade manifesta ou teratologia, que justifique a intervenção desta Corte pela via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNO LEANDRO DIAS (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP)
HC 1112224/SP (2026/0277531-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRUNO LEANDRO DIASADVOGADO:BRUNO LEANDRO DIAS - SP331739IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL LEMOS DO AMOR DIVINOCORRÉU:GUSTAVO DE OLIVEIRA AMORIMCORRÉU:ALLAN DE OLIVEIRA AMORIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.