Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. ADENILSON DONIZETI NOGUEIRA (REQUERENTE)
- Advogado
- ALLYSSON GREGORIO ALVES (OAB 510638/SP)
RCD no HC 1112116/SP (2026/0277542-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:ADENILSON DONIZETI NOGUEIRAADVOGADO:ALLYSSON GREGORIO ALVES - SP510638REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração do pedido de liminar indeferido pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 68-69).
A defesa reforça os fundamentos expostos na inicial e requer a suspensão dos efeitos do acórdão de origem; a determinação de que o juízo de primeiro grau, de imediato, aprecie o pedido de progressão ao regime aberto independentemente de exame criminológico; e, subsidiariamente, a fixação do prazo máximo improrrogável de 15 (quinze) dias para a realização da perícia criminológica.
É o relatório. DECIDO.
Os autos já possuem o parecer ministerial. De todo modo, na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Por tais razões, indefiro o pedido de reconsideração da liminar indeferida pelo Vice-Presidente do STJ às fls. 68-69.
Publique-se. Intimem-se.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
