Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1112223/RS (2026/0277545-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SOFHIA RECH COUTOADVOGADO:SOFHIA RECH COUTO - RS124224IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LOURIVAL DA SILVA FLORES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LOURIVAL DA SILVA FLORES JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento do HC n. 5140338-21.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 34 da Lei n.º 11.343/2006, artigos 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2003 e artigo 180 do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva. A ordem, contudo, foi denegada (fls. 377-385).
Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em substituição a recurso próprio, no qual sustenta, preliminarmente, a ilegalidade da prisão em flagrante e a decorrente nulidade das provas obtidas, sob o argumento de que teria havido invasão domiciliar. No mérito, defende a ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, aduzindo carência de fundamentação concreta no decreto prisional. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa, trabalho lícito e dependência econômica de filhos menores) e pugna pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) ou prisão domiciliar.
Informações prestadas (fls. 405-421).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, e caso conhecido, pela sua denegação (fls. 424-429).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível constrangimento ilegal no acórdão impugnado, consistente na manutenção da prisão cautelar do paciente.
Para melhor análise da controvérsia, transcrevo a ementa do acórdão impugnado (fls. 377-385):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em preventiva, em razão da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, insumos, maquinário para preparo de drogas e duas armas de fogo na residência do paciente, imputando-lhe os crimes de tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ duas questões em discussão: (i) a legalidade do ingresso policial na residência do paciente, sem mandado judicial, e a validade das provas obtidas; (ii) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de violação de domicílio não é passível de análise na via estreita do Habeas Corpus, pois a desconstituição das conclusões da instância ordinária sobre a dinâmica dos fatos demanda aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do writ. 4. O fumus comissi delicti está demonstrado pela apreensão de cocaína, insumos, prensa, balançase duas armas de fogo na residência do paciente, preso em flagrante, com indícios de autoria que o vinculam diretamente ao contexto criminoso. 5. O periculum libertatis está caracterizado pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela estrutura montada para preparo e distribuição de drogas em escala, pela apreensão de armas de fogo - uma com numeração suprimida e outra de origem ilícita - e pela possível inserção em contexto de criminalidade organizada. 6. O risco de reiteração delitiva reforça a necessidade da custódia cautelar, pois o paciente responde a outra ação penal por tráfico de drogas, com apreensão expressiva de entorpecentes, o que se enquadra no art. 312, § 3º, inc. IV, do CPP. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo as medidas cautelares diversas insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Ordem denegada.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em substituição a recurso próprio.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário.
Diante dessa situação, não deve ser conhecido.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A defesa insurge-se contra o ingresso policial na residência do paciente, aduzindo nulidade por ausência de fundada suspeita prévia e de registro da diligência.
Ocorre que o Tribunal de origem assentou que a dinâmica da atuação policial envolveu monitoramento prévio do local motivado por informações sobre a traficância na residência, culminando na abordagem de indivíduos na via pública com menção ao uso de substâncias entorpecentes e na fuga do paciente para o interior do imóvel ao notar a aproximação da equipe policial.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias para verificar a legalidade da busca domiciliar, aferindo se a atuação baseou-se em fundada suspeita ou mero voluntarismo, demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência manifestamente incompatível com a cognição sumária e documental do habeas corpus.
Ademais, tratando-se dos crimes de tráfico de drogas e posse/porte ilegal de arma de fogo e munições, cujas condutas de "guardar" e "ter em depósito" possuem natureza permanente, o estado de flagrância se prolonga no tempo, justificando o ingresso no domicílio independentemente de mandado judicial quando presentes elementos prévios indicativos do crime, tal como constatado na origem.
Não havendo flagrante ilegalidade constatável de plano (ictu oculi), descabe a esta Corte rever a justa causa acolhida pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância e distorção da função constitucional do writ.
No tocante ao periculum libertatis, a segregação cautelar encontra-se satisfatoriamente motivada na necessidade de resguardo da ordem pública, lastreada na gravidade concreta da conduta e no risco efetivo de reiteração delitiva.
Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram não apenas a apreensão de expressiva quantidade de drogas (134g de cocaína e 592g de tetracaína/insumos), mas a presença de uma verdadeira estrutura voltada ao fracionamento e à distribuição de entorpecentes em grande escala, revelada pelo recolhimento de prensa hidráulica, balanças de precisão, rádios comunicadores e cadernos de anotações do tráfico. A isso soma-se o recolhimento de duas armas de fogo (um revólver calibre .44 com numeração raspada e munições, além de uma pistola calibre 6.35mm furtada).
Tais dados concretos evidenciam a periculosidade social do agente e o modus operandi elaborado, extrapolando a gravidade abstrata dos tipos penais e justificando a custódia cautelar nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP.
Ademais, o risco de reiteração delitiva restou demonstrado pelo histórico processual do paciente, que responde a outra ação penal anterior (Processo n.º 5001540-13.2022.8.21.0001) igualmente pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação e posse de arma.
Nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP, a existência de inquéritos e ações penais em curso é elemento idôneo para fundamentar a custódia a fim de estancar a reiteração criminosa, sem que isso represente afronta à presunção de inocência.
A jurisprudência assente no STJ orienta que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e pelo modus operandi da apreensão, constitui motivação idônea para a decretação e manutenção da segregação cautelar com vistas à garantia da ordem pública.
Nesse sentido: “[...] A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta e atual, notadamente a gravidade efetiva da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 1.016 kg de maconha em um dos veículos e 12,8 kg no outro, pela logística do transporte interestadual com divisão de tarefas e pelo modus operandi, justificando a medida para garantia da ordem pública. 4. As medidas cautelares diversas da prisão foram reputadas insuficientes diante da potencialidade lesiva e do risco demonstrado no caso concreto”. (AgRg no RHC n. 236.548/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
Ainda:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MODUS OPERANDI. COMPARTIMENTO OCULTO EM VEÍCULO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
4. O transporte de expressiva quantidade de entorpecente (21,550 kg de haxixe) em compartimento oculto de veículo especialmente preparado revela modus operandi incompatível com a figura do pequeno traficante e evidencia dedicação a atividades criminosas.
(AgRg no HC n. 1.026.805/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem evidencia, ainda, que a expressiva quantidade do entorpecente apreendido, aliada ao modo de execução do delito, constituem elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, justificando a manutenção da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
De igual modo, não procede a alegação de que seriam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos dos autos que evidenciam risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública, notadamente a reincidência específica e a prisão em flagrante enquanto o agravante cumpria pena por tráfico.
6. Maus antecedentes, reincidência, contumácia delitiva e existência de ações penais ou inquéritos em curso são circunstâncias que justificam a segregação cautelar para resguardar a ordem pública, revelando inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas.
7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade.
8. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena ou ao regime que venha a ser fixado demanda cognição exauriente e não se compatibiliza com a via do habeas corpus, devendo ser realizada pelo juízo de primeiro grau no momento oportuno.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.072.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Reconhecida a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública evidenciado pelas circunstâncias do caso, mostram-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares menos gravosas para assegurar a efetividade da persecução penal.
No ponto, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Assim, não verifico na moldura fática do acórdão impugnado nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1112223/RS (2026/0277545-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SOFHIA RECH COUTOADVOGADO:SOFHIA RECH COUTO - RS124224IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LOURIVAL DA SILVA FLORES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LOURIVAL DA SILVA FLORES JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que, em 1/5/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006, art. 12 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003, e art. 180 do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
A impetrante sustenta, em preliminar, a ilegalidade da prisão em flagrante por invasão de domicílio, afirmando que o ingresso policial decorreu exclusivamente de denúncia anônima, sem diligências prévias de corroboração e sem qualquer registro da campana alegada, além de ter ocorrido sem mandado judicial e sem situação de flagrância previamente verificada.
A defesa alega que a prisão preventiva careceria de fundamentação concreta, por estar lastreada na gravidade abstrata dos delitos e em inferência não comprovada de vinculação do paciente a organização criminosa, sem imputação de associação para o tráfico ou organização criminosa na denúncia; .
A impetrante destaca que os elementos apreendidos (entorpecentes, insumos e armas) dizem respeito à materialidade dos crimes já imputados, não autorizando, por si, concluir inserção em criminalidade organizada.
A defesa afirma a existência de condições pessoais favoráveis - residência fixa, trabalho lícito e formal, e dois filhos menores dependentes - , requerendo ofício à entidade empregadora para comprovação, e argumenta que tais elementos evidenciariam enraizamento social e a suficiência de medidas cautelares diversas.
A impetrante argumenta que o decreto preventivo não indica circunstâncias concretas e individualizadas de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, limitando-se à descrição da quantidade de entorpecentes e apetrechos apreendidos, em descompasso com o art. 312 do CPP.
Alternativamente, a defesa expõe a viabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em especial prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, cumulável com outras obrigações, por se mostrar suficiente ao caso concreto.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1112223/RS (2026/0277545-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SOFHIA RECH COUTOADVOGADO:SOFHIA RECH COUTO - RS124224IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LOURIVAL DA SILVA FLORES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.