Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 25533/ES)
HC 1112222/ES (2026/0277569-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO:CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES025533IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JACIELE RODRIGUES DE FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACIELE RODRIGUES DE FARIAS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que, em 24/02/2026, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que o acórdão recorrido teria negado eficácia ao disposto no art. 318-A do Código de Processo Penal e ao precedente do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP, ao manter a prisão preventiva e afastar a prisão domiciliar compulsória de mãe de dois menores, com base em premissa fática errônea e em exceção não prevista em lei.
Expõe que a paciente confessou o transporte pontual dos entorpecentes por necessidade financeira, tentando desistir no momento da entrega, ressalta a primariedade, ausência de antecedentes e histórico laboral, bem como a maternidade de duas crianças na primeira infância.
Requer a concessão de prisão domiciliar à paciente.
Liminar indeferida às fls. 71-72.
Informações prestadas às fls. 77-85.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 89-97, opinou pela concessão parcial da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Na hipótese, quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no do Código de Processo Penal , para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
