Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. WILSON KNONER CAMPOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- WILSON KNONER CAMPOS (OAB 37240/SC)
HC 1112226/SC (2026/0277576-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WILSON KNONER CAMPOSADVOGADO:WILSON KNONER CAMPOS - SC037240IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GUILHERME AUGUSTO GRANEMANN DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME AUGUSTO GRANEMANN DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 49 anos, 4 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do CP e no art. 215-A, caput, c/c art. 226, II, do CP, conforme acórdão proferido pelo TJSC no julgamento da Apelação Criminal 5003324-27.2025.8.24.0022/SC, publicado em 6/7/2026.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido nulidade do julgamento da apelação em sessão totalmente virtual, mesmo após objeção formal e tempestiva da defesa, com manifesto propósito de realizar sustentação oral síncrona perante o colegiado, em afronta ao art. 142-M do Regimento Interno do TJSC.
Alega que o indeferimento da objeção, ao remeter a Defesa à “sustentação por argumentos” gravada (áudio/vídeo), não suprime a prerrogativa de sustentação oral síncrona, configurando cerceamento de defesa por violação ao contraditório e à ampla defesa.
Aduz que Conselho Nacional de Justiça "no Pedido de Providências n. 0008638-75.2025.2.00.0000, recomendou ao TJSC que assegure a realização de sustentações orais síncronas, presenciais ou por videoconferência, sempre que houver solicitação tempestiva (...)" (fl. 6).
Defende que houve prejuízo concreto para a Defesa, pois questões de ordem formuladas às vésperas da sessão foram indeferidas monocraticamente, e a sustentação síncrona seria o canal adequado para submeter tais matérias ao colegiado.
