SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1112227/SP (2026/0277578-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS JOAO BISPO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS JOAO BISPO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0006281-83.2026.8.26.0996).
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente e determinada a realização de exame criminológico prévio para aferição do requisito subjetivo.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exigência indiscriminada de exame criminológico viola o princípio da individualização da pena e a garantia da duração razoável do processo, aduzindo que é inadequado condicionar a progressão de regime à prévia perícia quando já comprovados o requisito objetivo e o bom comportamento carcerário por atestado da unidade prisional.
Alega que a Lei n. 14.843/2024 é inconstitucional, por impor obrigatoriedade geral de exame criminológico e, por consequência, padronizar a execução da pena em afronta ao art. 5º, XLVI, da Constituição, além de ofender também ofender o conteúdo da decisão da ADPF 347/DF.
Argumenta que, no caso concreto, o paciente atende ao requisito subjetivo, pois possui bom comportamento carcerário e não ostenta faltas disciplinares não reabilitadas, e ressalta que a gravidade abstrata do crime e a longa pena remanescente não constituem motivação idônea para exigir exame criminológico ou negar a progressão.
Por fim, defende que não se pode invocar o princípio do in dubio pro societate para obstar benefício executório quando presentes os requisitos legais.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja cassada a exigência de avaliação criminológica e deferida ao paciente a progressão de regime independentemente da realização do exame. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinado ao Juízo de primeira instância que analise o requisito subjetivo desconsiderando a gravidade do crime, a reincidência e o tempo de pena a cumprir.
Julho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1112227/SP (2026/0277578-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS JOAO BISPO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS JOAO BISPO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente e determinada a realização de exame criminológico prévio para aferição do requisito subjetivo.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exigência indiscriminada de exame criminológico viola o princípio da individualização da pena e a garantia da duração razoável do processo, aduzindo que é inadequado condicionar a progressão de regime à prévia perícia quando já comprovados o requisito objetivo e o bom comportamento carcerário por atestado da unidade prisional.
Alega que a Lei n. 14.843/2024 é inconstitucional, por impor obrigatoriedade geral de exame criminológico e, por consequência, padronizar a execução da pena em afronta ao art. 5º, XLVI, da Constituição, além de ofender também ofender o conteúdo da decisão da ADPF 347/DF.
Argumenta que, no caso concreto, o paciente atende ao requisito subjetivo, pois possui bom comportamento carcerário e não ostenta faltas disciplinares não reabilitadas, e ressalta que a gravidade abstrata do crime e a longa pena remanescente não constituem motivação idônea para exigir exame criminológico ou negar a progressão.
Por fim, defende que não se pode invocar o princípio do "in dubio pro societate" para obstar benefício executório quando presentes os requisitos legais.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja cassada a exigência de avaliação criminológica e deferida ao paciente a progressão de regime independentemente da realização do exame. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinado ao Juízo de primeira instância que analise o requisito subjetivo desconsiderando a gravidade do crime, a reincidência e o tempo de pena a cumprir.
O MPF oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, às fls. 98-104.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Cinge-se a controvérsia a saber se a exigência de exame criminológico para a progressão de regime se deu de forma adequada no caso.
Ora, a partir das inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, que alterou a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84, afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime como regra geral.
Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de 1º Grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento acerca do merecimento do apenado, desde que essa decisão seja fundamentada.
Consolidando esse entendimento, a Súmula n. 439, STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante de n. 26, in verbis:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Tudo, ainda que após a nova Lei n. 14.843/2024, que não possui capacidade retroativa, pois "A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência" (AgRg no HC n. 978.222/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de se determinar a realização do exame criminológico hoje, desde que por decisão fundamentada.
Sobre a controvérsia, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 65-68):
[...] Assim, à luz do disposto no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mostra-se indispensável a realização do exame criminológico para verificação do requisito subjetivo.
No mais, entendo que a necessidade de realização do exame criminológico revela-se ainda mais evidente diante das particularidades do caso concreto. Isso porque o sentenciado foi condenado pela prática de crime grave (roubo), além de possuir longo saldo de pena a cumprir.
Tais elementos recomendam prudência redobrada na aferição do requisito subjetivo, legitimando a busca de avaliação técnica mais aprofundada acerca do perfil do apenado e de seu prognóstico de reinserção social.
Destaco, ainda, que o atestado de boa conduta carcerária não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo, sendo temerária a substituição da avaliação técnica por simples declaração administrativa.
Assim, a nova redação da Lei de Execução Penal, ao tornar obrigatório o exame criminológico, apenas positivou essa necessidade de verificação qualificada, que, no caso concreto, mostra-se plenamente justificada. [...] (grifei)
No presente caso, ao fim, o Tribunal de origem, ao cassar o decisum do juízo a quo e determinar a submissão do paciente a exame criminológico para a progressão de regime prisional, fundamentou seu acórdão apenas na gravidade abstrata do delito e no saldo de pena a cumprir, o que não se mostra possível.
In verbis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. E XAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.
[...] A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.
5. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico. [...] A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a jurisprudência do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como novatio legis in pejus.
7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena. [...]
9. Agravo regimental desprovido [...] (AgRg no HC n. 978.222/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto, tendo em conta a ausência de argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que a origem deva reavaliar a fundamentação utilizada.
Em tempo, destaco que o paciente nem ostenta faltas graves (fl. 37).
Isso tudo de forma a se evitar o excesso na execução penal, possibilitando a reinserção gradual e justa do apenado na sociedade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão de origem e restabelecer a decisão do juízo da execução.
Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1112227/SP (2026/0277578-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS JOAO BISPO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.