Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1112231/SP (2026/0277584-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:OSVALDO JOSE DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OSVALDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução n. 0006484-45.2026.8.26.0996.
Consta nos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP, promoveu o sentenciado OSVALDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR ao regime aberto, sem a prévia realização de exame criminológico (fls. 42/43).
Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Agravo de Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar a decisão (fls. 59/65), nos termos da ementa (fl. 60):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Progressão de regime. Deferimento do benefício com base em atestado de conduta carcerária. Insuficiência para ensejar a concessão da progressão. Exame criminológico imprescindível para aferir o mérito do sentenciado, conforme disposição dos art. 112, §1º e art. 114, II da Lei de Execução Penal. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, para submetê-lo ao exame criminológico prévio ao pronunciamento judicial.
Sustenta a Defesa que a exigência indiscriminada de exame criminológico para progressão de regime é inconstitucional, por violar o princípio da individualização da pena e a dignidade da pessoa humana, além de afrontar a garantia da duração razoável do processo.
Assevera que o art. 112, § 1º, da Lei n. 7.210/1984, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, não pode servir como expediente abstrato impeditivo da progressão, devendo-se exigir fundamentação concreta pautada em elementos da execução que desabonem o mérito do sentenciado, o que não ocorre no caso, pois o paciente cumpriu o requisito objetivo e ostenta bom comportamento carcerário comprovado.
Argumenta que o atestado de conduta e o histórico prisional, são instrumentos suficientes para aferição do requisito subjetivo, sendo inadequados os fundamentos genéricos calcados na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir ou em histórico pretérito.
Aponta que a imposição universal do exame criminológico provocaria sobrecarga estrutural nas equipes técnicas e nas varas de execução, com potencial agravamento do quadro reconhecido na ADPF n. 347/DF, e que a inovação legislativa acarreta despesas obrigatórias sem previsão orçamentária, impactando negativamente a efetividade do sistema progressivo.
Requer a concessão da ordem para cassar a exigência de exame criminológico e restabelecer a progressão de regime ao paciente independentemente da realização da avaliação. Subsidiariamente, pugna para que se determine ao Juízo de primeira instância a análise do requisito subjetivo sem considerar, como óbices, a gravidade do crime, a reincidência e o tempo de pena a cumprir (fls. 2-20).
O pedido liminar foi indeferido pela Vice-Presidência (fls. 68/69).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 76/82).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta da decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP (fls. 42/43 - grifamos):
OSVALDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR, ingressou em Juízo pleiteando a progressão ao regime aberto, argumentando, em síntese, preencher os requisitos constantes do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Regularmente processado, o feito está instruído com Atestado de Conduta Carcerária, Boletim Informativo e parecer do Ministério Público.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
A pretensão do sentenciado é procedente.
Constata-se, em análise dos autos, que o reeducando descontou parcela superior ao lapso temporal legalmente exigido e possui bom comportamento carcerário, portanto, satisfaz os requisitos objetivo e subjetivo para pretensão.
Não há notícia quanto à prática de falta disciplinar recente, o que demonstra que vem assimilando satisfatoriamente a terapêutica penal aplicada. De outra banda, sem argumentos concretos autorizantes de um Juízo objetivo de necessidade, não se sustenta o pedido de realização de exame criminológico, eis que não bastam alegações subjetivas amparadas somente na gravidade abstrata do delito e no tempo de prisão a cumprir.
Deste modo, presentes os requisitos e bem demonstradas as condições pessoais, o pedido deve prosperar.
Diante do exposto, PROMOVO o sentenciado OSVALDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR, MT: 1434798-3, recolhido(a) no(a) Penitenciária - Assis, ao REGIME ABERTO, conforme condições a serem estipuladas em audiência de advertência.
[...]
Consta do acórdão (fls. 61/65 - grifamos):
[...] O presente recurso comporta provimento.
O art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação conferida pela Lei nº 14.843/2024, tornou obrigatória a realização de exame criminológico para fins de aferição do requisito subjetivo à progressão.
A alteração legislativa não introduziu ruptura no sistema, mas positivou diretriz que já encontrava respaldo na jurisprudência pátria, inclusive nos Tribunais Superiores e por meio da Súmula Vinculante nº 26 do STF, revelando-se compatível com as garantias do devido processo legal e com o princípio da individualização da pena.
A exigência do exame não configura providência arbitrária, mas instrumento técnico destinado a oferecer ao Juízo da execução elementos mais seguros acerca das condições pessoais do apenado e de seu prognóstico de reinserção social. Ao assim proceder, o legislador não inovou em prejuízo do condenado, limitando- se a reforçar mecanismo de prudência na verificação do merecimento do benefício.
Assim, sendo a execução examinada regida pela nova disciplina normativa, impõe-se a observância da obrigatoriedade legal do exame criminológico.
Nesse sentido, julgados desta Egrégia Corte:
[...] Assim, à luz do disposto no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mostra-se indispensável a realização do exame criminológico para verificação do requisito subjetivo.
No mais, entendo que a necessidade de realização do exame criminológico revela-se ainda mais evidente diante das particularidades do caso concreto. Isso porque o sentenciado foi condenado pela prática de furto, além de possuir longo saldo de pena a cumprir (2028).
Tais elementos recomendam prudência redobrada na aferição do requisito subjetivo, legitimando a busca de avaliação técnica mais aprofundada acerca do perfil do apenado e de seu prognóstico de reinserção social.
Destaco, ainda, que o atestado de boa conduta carcerária não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo, sendo temerária a substituição da avaliação técnica por simples declaração administrativa.
Assim, a nova redação da Lei de Execução Penal, ao tornar obrigatório o exame criminológico, apenas positivou essa necessidade de verificação qualificada, que, no caso concreto, mostra-se plenamente justificada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, para cassar a r. decisão proferida, bem como a realização de exame criminológico, antes do novo pronunciamento judicial sobre a progressão de regime.
A fim de evitar seguidas transferências de condenados, até a decisão judicial de primeira instância, permanece o agravado no regime em que se encontra.
Consta nos autos que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos necessários à progressão de regime, tendo o Juízo de primeira instância destacado que o reeducando já descontou parcela superior ao lapso temporal legalmente exigido, bem como possui bom comportamento carcerário, satisfazendo os requisitos objetivo e subjetivo para a pretensão (fls. 42/43).
No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não apresentou fundamentação idônea, justificando a necessidade de realização do exame criminológico no fato de ter sido o sentenciado condenado pela prática de furto, além de possuir longo saldo de pena a cumprir (2028) (fl. 64).
Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, o exame criminológico somente pode ser exigido por decisão motivada, fundada em elementos concretos da execução da pena, sendo insuficientes a gravidade abstrata do delito e longa pena a cumprir.
Nestes termos, constata-se que o Tribunal de origem não logrou êxito em demonstrar a necessidade do exame com base em elementos concretos desabonadores da conduta carcerária do paciente, cingindo-se a fundamentar a exigência na gravidade abstrata do crime e na longa pena a cumprir, devendo ser restabelecida a Decisão do Juízo de primeira instância. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA VINCULANTE 26/STF E SÚMULA 439/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E NO SALDO DE PENA. INIDONEIDADE. LEI N. 14.843/2024. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE, SEM CONHECER DO WRIT, CONCEDEU ORDEM DE OFÍCIO PARA NOVA ANÁLISE DO PEDIDO SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por consistir em sucedâneo recursal, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.
2. A obrigatoriedade introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não retroage para fatos pretéritos, constituindo novatio legis in pejus.
3. Admite-se a determinação do exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que haja decisão motivada pelas peculiaridades do caso (Súmula Vinculante 26/STF e Súmula 439/STJ).
A gravidade abstrata dos delitos e o expressivo saldo de pena, por si, não configuram elementos individualizados da execução aptos a justificar a medida.
4. Mantida a decisão agravada que determinou ao Juízo das Execuções nova análise, com brevidade, do pedido de progressão, com base em elementos concretos da execução, sem necessidade de exame criminológico.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.091.257/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026, grifamos)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não conheceu do writ, concedendo, de ofício, a ordem para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu a progressão ao regime aberto sem a exigência de exame criminológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade de exame criminológico, inserida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente à execução de penas por crimes cometidos antes de sua vigência.
3. A questão em discussão consiste em saber se é idônea a fundamentação da determinação de exame criminológico baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir, sem elementos concretos da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exigência do exame criminológico prevista na Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, vedada a aplicação retroativa, incidindo apenas sobre crimes praticados após a sua entrada em vigor.
5. No caso, mantém-se o entendimento da Súmula n. 439/STJ, a qual dispõe que o exame criminológico pode ser exigido pelo Magistrado, desde que em decisão motivada e lastreada em elementos concretos da execução, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a longevidade da pena.
6. Embora o habeas corpus substitutivo não deva ser conhecido, admite-se a concessão da ordem, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade que afete a liberdade de locomoção, hipótese verificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a progressão ao regime aberto, sem exigência de exame criminológico.
Tese de julgamento:
1. A obrigatoriedade de exame criminológico prevista pela Lei n. 14.843/2024 configura novatio legis in pejus e não se aplica retroativamente às execuções por crimes anteriores à sua vigência.
2. O exame criminológico somente pode ser exigido por decisão motivada, fundada em elementos concretos da execução da pena, sendo insuficientes a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir.
3. É possível a concessão de habeas corpus de ofício, ainda que não conhecido o writ substitutivo, quando verificada flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP (Lei n. 7.210/1984), art. 112, § 1º (redação da Lei n. 14.843/2024); CPP, art. 2º; Súmula 439/STJ; Súmula Vinculante 26/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 811.981/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
12.06.2023; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.09.2024.
(AgRg no HC n. 1.066.631/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NATUREZA JURÍDICA DA NORMA. CARÁTER MATERIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CRIMES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. SÚMULA N. 439 DO STJ. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça assinala que a Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, porquanto estabelece nova exigência para a obtenção do direito à progressão de regime. O exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito ao benefício executório (AgRg no HC n. 936.057/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 24/2/2025).
2. A imposição de realização de exame criminológico para toda e qualquer mudança de regime, nos termos da novel legislação, constitui novatio legis in pejus, pois acrescenta requisito e dificulta o alcance de regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade de tal norma mostra-se inconstitucional diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal nos termos do art. 2º do Código Penal.
3. Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça veda a exigência de exame criminológico baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a necessidade de realização do exame criminológico exclusivamente na gravidade em abstrato dos crimes praticados e na longa pena a cumprir, o que se mostra insuficiente à luz da jurisprudência consolidada.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.087.941/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP, que concedeu a progressão ao regime aberto a OSVALDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ/SP.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1112231/SP (2026/0277584-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:OSVALDO JOSE DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSVALDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente e determinada a realização de exame criminológico prévio para aferição do requisito subjetivo.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exigência indiscriminada de exame criminológico para progressão seria inconstitucional, violando o princípio da individualização da pena e a dignidade da pessoa humana, além de afrontar a duração razoável do processo e agravar o "Estado de Coisas Inconstitucional" do sistema prisional.
Alega que a determinação de exame criminológico carece de fundamentação idônea no caso concreto, pois o paciente já cumpre o requisito objetivo e ostenta bom comportamento carcerário, sendo inapropriado utilizar gravidade abstrata do delito, longa pena a cumprir ou histórico pretérito para obstar o benefício.
Argumenta que não há necessidade de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, defendendo que o atestado de conduta e o histórico prisional são instrumentos suficientes.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja cassada a exigência de avaliação criminológica e deferida ao paciente a progressão de regime independentemente da realização do exame. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinado ao Juízo de primeira instância que analise o requisito subjetivo desconsiderando a gravidade do crime, a reincidência e o tempo de pena a cumprir.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dispensadas as informações.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1112231/SP (2026/0277584-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:OSVALDO JOSE DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.