Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1112117/MT (2026/0277616-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:SILVIA CRISTINA GIRALDELLIADVOGADOS:ROBSON DUPIM DIAS - MT014074OSILVIA CRISTINA GIRALDELLI - MT012854BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ADRIANO PERETTOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO PERETTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1023886-23.2026.8.11.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 213, 215-A, 216-A e 344, parágrafo único, c/c o art. 71, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar. Alegam que todos os fatos invocados para a manutenção da prisão são anteriores ao decreto, inclusive a coação imputada, e que a confirmação em juízo, em 27/4/2026, versa sobre fato pretérito e não configura elemento novo apto a renovar a urgência cautelar.
Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Defende que é inidôneo o único elemento agregado para manutenção da prisão, qual seja, a existência de outra ação penal sem trânsito em julgado, por força da presunção de inocência e da razão de decidir da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, além de se tratar de episódio inserido em conflito familiar com registros de ocorrências posteriores à prisão do paciente.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, pugnam pela suspensão dos efeitos da decisão de manutenção até o julgamento do mérito e pela concessão da ordem de ofício diante da flagrante ilegalidade alegada.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 124/125.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 12/26).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Relativamente à tese de ausência de motivação idônea para a prisão preventiva do paciente, verifico que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado – o qual entendeu que a questão já havia sido dirimida no julgamento de habeas corpus anterior –, o que impede o exame do tema por esta Casa, sob pena de indevida supressão de instância.
No tocante à alegada falta de contemporaneidade, infrutífero o writ, pois, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
O Superior Tribunal de Justiça já afirmou, por oportuno, que "o exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade" (AgRg no RHC n. 169.803/ES, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe 22/2/2023).
Recupero, em reforço, estes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. Consta dos autos que o agravante, que residia próximo à hípica e lá mantinha uma horta, praticou, por mais de uma vez, atos libidinosos com uma criança de apenas 9 anos, frequentadora do estabelecimento. Precedentes.
2. Com efeito, conquanto a defesa argumente que os fatos datam de final de 2022, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).
3. Ressalte-se, outrossim, que a prisão preventiva foi decretada no momento em que foi recebida a denúncia. Ora, o interregno entre os fatos e a exordial acusatória não se mostra irrazoável. Precedentes.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes.
5. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg no RHC n. 198.240/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas a partir das circunstâncias do delito, em que o réu praticou atos libidinosos diversos e conjunção carnal contra sua filha desde tenra idade - o primeiro abuso ocorreu quando a infante tinha 3 anos, reiterando até que completasse 14 anos -, tendo a manipulação psicológica sofrida pela ofendida feito com que não oferecesse resistência aos abusos perpetrados pelo agravante. Além disso, a vítima, com 13 anos de idade, foi abusada sexualmente quando estava inconsciente após ser induzida pelo acusado a fazer uso de bebida alcóolica e drogas, o que demonstra a necessidade da custódia cautelar, a fim de que se resguarde, sobremaneira, a integridade física e psicológica da vítima.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agravante , por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade da prisão preventiva no momento de sua decretação - o que restou demonstrado - , ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifo nosso.)
Dito isso, comungo da compreensão externada pelo Tribunal de origem de que "de acordo com as informações prestadas pelo Juízo de origem, após o cumprimento de medida de busca e apreensão, o paciente teria passado a coagir a vítima LADIELE DA SILVA CORREIA, questionando-a sobre as denúncias, orientando-a a mentir perante as autoridades, afirmando que custearia advogado e mencionando a possibilidade de obter laudo psiquiátrico fraudulento, além de ameaçá-la de que não conseguiria emprego em razão de sua influência na localidade. Mais que isso, a autoridade coatora informou que a referida vítima, ao ser ouvida em audiência de instrução realizada em 27 de abril de 2026, confirmou ter sido ameaçada pelo paciente. Logo, diversamente do que sustenta a impetração, há elemento processual superveniente apto a reforçar a atualidade do risco cautelar: a confirmação judicial, em audiência de instrução, da coação anteriormente noticiada contra uma das vítimas. Tal circunstância confere contemporaneidade à manutenção da prisão preventiva, sobretudo quanto à conveniência da instrução criminal, pois demonstra que o risco de interferência na colheita da prova não é meramente abstrato ou presumido. Não se pode desconsiderar, ainda, que a instrução processual não se encontra encerrada. Segundo as informações prestadas, embora já tenham sido colhidos depoimentos de duas vítimas e de testemunhas/informantes, remanescem pendentes as oitivas de KARINY RODRIGUES SILVA, ANDREIA MARIANO CARDOSO e ARIANE MARIA SILVA DE MATOS, estando designada nova audiência para 19 de junho de 2026. Nesse contexto, a soltura do paciente, antes da conclusão da colheita da prova oral, revela risco concreto de interferência na instrução criminal, especialmente diante da notícia de anterior intimidação de vítima e da posição de influência econômica que, em tese, o paciente exerceria sobre as pessoas envolvidas. Por isso, não há falar em esvaziamento dos fundamentos cautelares pelo decurso de pouco mais de quatro meses até a decisão impugnada. O lapso temporal, isoladamente considerado, não impõe a revogação automática da custódia preventiva, notadamente quando a medida permanece amparada em fundamentos concretos, individualizados e atuais, relacionados à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal" (e-STJ fls. 23/24, grifo nosso).
E vou além. Na espécie, parece-me que eventual encerramento da instrução não tem o condão, por si só, de esvaziar o decreto prisional, já que, mesmo sem sobre ele me debruçar – ante a já mencionada supressão de instância –, extrai-se do acórdão impugnado – no ponto em que colacionou a ementa do julgado anterior (HC n. 1000844-42.2026.8.11.0000) – que a prisão preventiva foi tida por necessária, ainda, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi dos crime e da sua reiteração delitiva, consoante se infere da ementa a seguir (e-STJ fls. 19/20, grifo nosso):
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO, IMPORTUNAÇÃO E ASSÉDIO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESUNÇÕES E ILAÇÕES ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM, EM TESE, A OCORRÊNCIA DOS DELITOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REJEIÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA: GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA DO PACIENTE; CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL: AMEAÇA À VÍTIMA; ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL: INTENÇÃO DELIBERADA DE FUGA. PRISÃO CAUTELAR QUE SE COMPATIBILIZA COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IRRELEVÂNCIA DOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo das Garantias do Polo de Sinop/MT que decretou a prisão preventiva do paciente, investigado pela prática de crimes contra a dignidade sexual, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou ausência de fundamentos idôneos a justificar a prisão preventiva, de modo a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus, com a substituição por medidas diversas, notadamente em razão da existência de predicados pessoais em favor do paciente.
III. Razões de decidir.
3.1. A análise aprofundada de elementos atinentes a autoria delitiva demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.
3.2. Depoimentos das vítimas descrevem com riqueza de detalhes condutas reiteradas e graves, praticadas em ambiente laboral, envolvendo abuso de poder hierárquico, coação com uso de arma de fogo e relatos de estupro, evidenciando periculosidade concreta.
3.3. A existência de registros criminais anteriores, tentativa de coação de testemunha e risco de fuga reforçam os fundamentos da custódia cautelar, revelando sua adequação às finalidades do art. 312 do CPP.
3.4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, e não há elementos suficientes, nesta fase, para substituí-la por medidas cautelares diversas.
3.5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo diante de indicativos concretos de reiteração criminosa.
IV. Dispositivo e tese.
4. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
“1. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada de provas nem à aferição da veracidade dos depoimentos colhidos na fase pré-processual, sendo incabível sua utilização para desconstituir elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade.” “2. A prisão preventiva é medida legítima e proporcional quando evidenciada a gravidade concreta das condutas, especialmente em casos de violência sexual reiterada e perpetrada com abuso de posição hierárquica no ambiente de trabalho.” “3. A existência de registros de crimes anteriores, tentativa de coação de vítima e risco de fuga justificam, de forma idônea, a segregação cautelar para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução e a aplicação da lei penal.” “4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade dos fatos, do modus operandi e da concreta possibilidade de reiteração delitiva ou obstrução da instrução criminal.” “5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
Nesse particular, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. EXAME FATOS E PROVAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DO RÉU POR MAIS DE DUAS DÉCADAS. NEGAÇÃO DE REVELIA. INVIÁVEL ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. É de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado (violação ao princípio da inocência) consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Ademais, quanto à alegação de violação ao art. 366 do Código de Processo Penal, o Tribunal estadual ressaltou que tendo em vista o não comparecimento do paciente para a aludida audiência, que não foi localizado no endereço declinado, o douto Magistrado decretou sua revelia, suspendeu o curso do processo e decretou sua prisão preventiva (fls. 180) O processo permaneceu suspenso em relação ao paciente até que, em 29 de janeiro de 2026, o Advogado de Rogério requereu sua habilitação nos autos (fls. 984/985) e, em 2 de fevereiro de 2026, pleiteou a revogação da prisão preventiva (fls. 989/996), tendo o douto representante Ministerial se manifestado contrariamente ao pleito (fls. 999/1000) e, por decisão proferida no dia subsequente, o pedido foi indeferido (fls. 1002/1004) (e-STJ fl. 57/58). Dessarte, não há se falar em violação ao art. 366 do CPP.
4. Outrossim, não há se dizer que o agravante não estava foragido, pois trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
5. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, conveniência da instrução, aplicação da lei penal, além da gravidade da conduta supostamente perpetrada. Conforme se depreende dos autos, vislumbrou-se contra o agravante prova de materialidade e indícios suficientes de autoria (coautor). In casu, o agravante foi preso pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo, e, de acordo com a Corte estadual, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em momento em que o ofendido não tinha razões próximas para supor que seria atacado de forma tão violenta, pois se encontrava tranquilamente caminhando pela rua em direção a uma quermesse (e-STJ fl. 56/57). Inclusive, relata o acórdão recorrido que o ora paciente teria concorrido de qualquer forma para o crime, pois acompanhou os executores até o local onde estava a vítima, auxiliando-os no cerco contra esta, onde permaneceu durante toda a execução do crime e, depois, fugiu juntamente com os demais (e-STJ fl. 57). Ainda que assim não fosse, o réu permaneceu foragido por mais de duas décadas (e-STJ fl. 62). Desta forma, verifico que o acórdão não se limitou a fundamentar a prisão no risco de fuga do recorrente, mas considerou a evasão após o delito, somado à violência concreta da conduta e aos indicativos de atuação em concurso de agentes, o que evidenciaria o periculum libertatis. Tais motivações foram consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
7. Ademais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta, em tese, perpetrada pelo agravante (possível coautoria em homicídio qualificado), evidencia a contemporaneidade da prisão. Assim, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
Por outro lado, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema. Ora, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
9. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 237.275/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026, grifo nosso.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATERIALIDADE E AUTORIA. VIA INADEQUADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que a verificação de circunstâncias reveladoras de gravidade acentuada do delito, evidenciada pela periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade, justifica a prisão preventiva.
4. A custódia cautelar também está fundamentada na conveniência da instrução criminal, uma vez que o decreto prisional apontou que a liberdade do agravante representa risco à coleta do depoimento e à investigação, pois ele estaria se valendo de terceiros para intimidar as testemunhas, gerando nelas temor por meio de "reprovação social", o que compromete diretamente a produção de elementos de convicção.
5. A contemporaneidade refere-se aos motivos determinantes da prisão preventiva, não à data do crime; portanto, o decurso do tempo é irrelevante se, como neste caso, subsiste a periculosidade do agravante, evidenciada pela forma de execução do delito e pelo risco à conveniência da instrução criminal.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. Considerando as particularidades do caso concreto, especialmente a necessidade de produção antecipada de prova mediante escuta especializada da vítima por profissional habilitado da área psicossocial, não se verifica demora injustificada apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo no início da instrução criminal.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 236.735/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por deficiência de instrução, em razão da ausência de juntada do decreto prisional.
2. O agravante busca a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de fatos concretos que demonstrem risco à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, além de fundamentação genérica e falta de individualização da conduta.
3. Após sanar a deficiência inicial, o agravante juntou o decreto prisional, que fundamenta a prisão preventiva na gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável, no modus operandi e na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente para preservação da integridade física e psíquica da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção, considerando a gravidade do crime, o modus operandi e a necessidade de garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade em concreto do crime de estupro de vulnerável e o modus operandi, que evidenciam risco à ordem pública e à integridade da vítima.
6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a gravidade concreta da conduta praticada pode justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
8. A ausência de contemporaneidade da medida extrema não foi configurada, considerando que o agravante permaneceu foragido, e que os motivos ensejadores da prisão preventiva ainda persistem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando demonstrada a gravidade em concreto do crime e o modus operandi, evidenciando risco social.
2. Condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para revogar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais para sua decretação.
3. A ausência de contemporaneidade da medida extrema não se configura quando os motivos ensejadores da prisão preventiva ainda persistem, mesmo com o transcurso do tempo.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 199.189/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.12.2023.
(AgRg no HC n. 1.049.937/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026, grifo nosso.)
O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fl. 130):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. DENEGAÇÃO.
1. O caso em exame versa sobre pedido de revogação da prisão preventiva de paciente denunciado pela prática reiterada de estupro, importunação sexual, assédio sexual e coação no curso do processo.
2. A segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade concreta do agente e do risco real de reiteração criminosa, evidenciados pelo modus operandi dos delitos, praticados em ambiente laboral com abuso de superioridade hierárquica e econômica.
3.Não se verifica ausência de contemporaneidade, pois a prisão decorre de fatos investigados em 2026 e a atualidade do risco foi reforçada pela confirmação judicial de coação a uma das vítimas em audiência realizada em abril de 2026, servindo como elemento idôneo para evidenciar a atualidade do perigo gerado pela sua liberdade.
5. Parecer pela denegação da ordem.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1112117/MT (2026/0277616-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:SILVIA CRISTINA GIRALDELLIADVOGADOS:ROBSON DUPIM DIAS - MT014074OSILVIA CRISTINA GIRALDELLI - MT012854BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ADRIANO PERETTOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO PERETTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 213, 215-A, 216-A e 344, parágrafo único, c/c art. 71, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar. Alegam que todos os fatos invocados para a manutenção da prisão são anteriores ao decreto, inclusive a coação imputada, e que a confirmação em juízo, em 27/4/2026, versa sobre fato pretérito e não configura elemento novo apto a renovar a urgência cautelar.
Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Defende que é inidôneo o único elemento agregado para manutenção da prisão, qual seja, a existência de outra ação penal sem trânsito em julgado, por força da presunção de inocência e da razão de decidir da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, além de se tratar de episódio inserido em conflito familiar com registros de ocorrências posteriores à prisão do paciente.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, pugnam pela suspensão dos efeitos da decisão de manutenção até o julgamento do mérito e pela concessão da ordem de ofício diante da flagrante ilegalidade alegada.
HC 1112117/MT (2026/0277616-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:SILVIA CRISTINA GIRALDELLIADVOGADOS:ROBSON DUPIM DIAS - MT014074OSILVIA CRISTINA GIRALDELLI - MT012854BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ADRIANO PERETTOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dispensadas as informações.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO