Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1112239/RS (2026/0277621-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:TAYNAH DA ROSA PAZADVOGADO:TAYNAH DA ROSA PAZ - RS118141IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VINICIUS VERGAS VALIMCORRÉU:ANDRE DA SILVA DUTRACORRÉU:FABIO ADRIANO DE OLIVEIRACORRÉU:CRISTIAN DE ANDRADE BOTELHOCORRÉU:ALISSON SAYMON LUCCA DOS SANTOSCORRÉU:LEANDRO GONCALVES DA SILVEIRACORRÉU:BRUNO MAYCON FERREIRA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS VERGAS VALIM, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente, preso preventivamente desde 9/4/2020, foi pronunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, I (duas vezes), III e IV (duas vezes), por quatro vezes, e 180 do Código Penal, e 35, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2026.
A impetrante sustenta a ilegalidade da prisão, pois baseada em delação obtida com manifesta violação de normas materiais e processuais.
Afirma que o colaborador não teria sido assistido por advogado, tornando a prova manifestamente ilícita.
Argumenta que o reconhecimento dos suspeitos pelo delator não teria observado as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, tratando-se de prova ilícita.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares não prisionais.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que as nulidades suscitadas pela defesa não foram apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
No mais, em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1112239/RS (2026/0277621-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:TAYNAH DA ROSA PAZADVOGADO:TAYNAH DA ROSA PAZ - RS118141IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VINICIUS VERGAS VALIMCORRÉU:ANDRE DA SILVA DUTRACORRÉU:FABIO ADRIANO DE OLIVEIRACORRÉU:CRISTIAN DE ANDRADE BOTELHOCORRÉU:ALISSON SAYMON LUCCA DOS SANTOSCORRÉU:LEANDRO GONCALVES DA SILVEIRACORRÉU:BRUNO MAYCON FERREIRA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.