SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DA JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RECLAMADO), 1. LORRANE RENATA FAGUNDES PIRES (RECLAMANTE)
Advogados
GABRIEL SALUM DA SILVA (OAB 177627/MG), LORRANE RENATA FAGUNDES PIRES (OAB 208934/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Rcl 51745/MG (2026/0277653-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVARECLAMANTE:LORRANE RENATA FAGUNDES PIRESADVOGADOS:GABRIEL SALUM DA SILVA - MG177627LORRANE RENATA FAGUNDES PIRES - MG208934RECLAMADO:TRIBUNAL DA JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:ALUMINIOS E VIDROS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDAINTERESSADO:ALUMIVIDROS COMERCIO E INDUSTRIA LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de reclamação, amparada no artigo 988 do Código de Processo Civil, proposta por LORRANE RENATA FAGUNDES PIRES.
A reclamante insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da justiça gratuita.
Sustenta, em síntese, que não poderia o Tribunal de origem ter indeferido o benefício da gratuidade com fundamento exclusivo em critério objetivo.
Requer, ao final, o acolhimento da reclamação para reconhecer a ofensa ao Tema Repetitivo nº 1178/STJ, com o consequente provimento para cassar a decisão impugnada ou, alternativamente, reconhecer desde logo o direito ao benefício da gratuidade judiciária.
É o relatório.
DECIDO.
A presente reclamação não merece prosperar.
Estabelecem as disposições do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
Registre-se que tais hipóteses foram reiteradas no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015, juntamente com outras:
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DA JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RECLAMADO), 1. LORRANE RENATA FAGUNDES PIRES (RECLAMANTE)
Advogados
GABRIEL SALUM DA SILVA (OAB 177627/MG), LORRANE RENATA FAGUNDES PIRES (OAB 208934/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Rcl 51745/MG (2026/0277653-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:LORRANE RENATA FAGUNDES PIRESADVOGADOS:GABRIEL SALUM DA SILVA - MG177627LORRANE RENATA FAGUNDES PIRES - MG208934RECLAMADO:TRIBUNAL DA JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:ALUMINIOS E VIDROS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDAINTERESSADO:ALUMIVIDROS COMERCIO E INDUSTRIA LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de reclamação sem pedido liminar apresentada por LORRANE RENATA FAGUNDES PIRES, apontando o TRIBUNAL DA JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS como autoridade reclamada, na qual formula pedido de gratuidade de justiça.
Inicialmente, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 11), defiro a gratuidade de justiça.
Quanto ao mais, não se justificando a jurisdição extraordinária do plantão, distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DA JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RECLAMADO), 1. LORRANE RENATA FAGUNDES PIRES (RECLAMANTE)
Advogados
GABRIEL SALUM DA SILVA (OAB 177627/MG), LORRANE RENATA FAGUNDES PIRES (OAB 208934/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Rcl 51745/MG (2026/0277653-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVARECLAMANTE:LORRANE RENATA FAGUNDES PIRESADVOGADOS:GABRIEL SALUM DA SILVA - MG177627LORRANE RENATA FAGUNDES PIRES - MG208934RECLAMADO:TRIBUNAL DA JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:ALUMINIOS E VIDROS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDAINTERESSADO:ALUMIVIDROS COMERCIO E INDUSTRIA LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/07/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DA JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RECLAMADO), 1. LORRANE RENATA FAGUNDES PIRES (RECLAMANTE)
Advogados
GABRIEL SALUM DA SILVA (OAB 177627/MG), LORRANE RENATA FAGUNDES PIRES (OAB 208934/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Rcl 51745/MG (2026/0277653-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:LORRANE RENATA FAGUNDES PIRESADVOGADOS:GABRIEL SALUM DA SILVA - MG177627LORRANE RENATA FAGUNDES PIRES - MG208934RECLAMADO:TRIBUNAL DA JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:ALUMINIOS E VIDROS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDAINTERESSADO:ALUMIVIDROS COMERCIO E INDUSTRIA LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;"
No caso dos autos, a parte reclamante sustenta que o acórdão estadual desrespeitou frontalmente o Tema repetitivo nº 1178/STJ.
Nesse contexto, verifica-se, de pronto, que não estão caracterizadas quaisquer das situações anteriormente elencadas, havendo, em verdade, o mero inconformismo da reclamante com o teor do acórdão exarado pela autoridade apontada como reclamada.
A respeito:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.
2. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu de infirmar o fundamento contido na decisão atacada, no sentido de que a decisão reclamada efetivamente desrespeitou a decisão proferida nos EDcl no REsp n. 1.953.481/PE, limitando-se a tecer considerações a respeito do mérito da questão decidida no referido apelo nobre.
Incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF.
3. 'A reclamação tem por objetivo preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, de modo que não se destina ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso' (Rcl n. 5.246/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/8/2011). Nesse mesmo sentido: AgRg na Rcl n. 11.875/SC, relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, Desembargadora Convocada do TJ/PE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 19/6/2013.
4. Agravo interno não conhecido".
(AgInt na Rcl n. 45.737/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024 - grifou-se)
Vale acrescentar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível reclamação com fundamento na alegada não observância de tese fixada em recurso repetitivo, tampouco se presta à fiscalização da correta aplicação da jurisprudência do STJ pelas instâncias ordinárias.
A propósito:
"RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).
2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de 'casos repetitivos', os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.
3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de 'casos repetitivos' foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.
4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.
5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.
6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.
7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.
8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito".
(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020 - grifou-se.)
No mesmo sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DECISÃO CONCRETA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE OBSERVÂNCIA A JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que não conheceu de reclamação por ausência de comando concreto emanado do Superior Tribunal de Justiça cuja autoridade houvesse sido violada. A parte agravada não apresentou manifestação, e o Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento da reclamação, diante da ausência de comando específico do STJ supostamente descumprido e da alegação genérica de afronta à jurisprudência da Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação, nos termos do art. 988 do CPC/2015, destina-se à preservação da competência do STJ ou à garantia da autoridade de suas decisões, sendo imprescindível a demonstração de descumprimento de comando concreto da Corte (AgInt nos EDcl na Rcl n. 36.498/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/3/2019).
4. Não é cabível reclamação com fundamento apenas na alegada não observância de tese fixada em recurso repetitivo, tampouco se presta à fiscalização da correta aplicação de jurisprudência do STJ pelas instâncias ordinárias (AgInt na Rcl n. 47.049/SP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 21/6/2024).
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como via de controle abstrato de jurisprudência (AgInt na Rcl n. 46.269/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/5/2024).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido".
(AgInt na Rcl n. 45.849/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifou-se.)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.
2. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, pois a medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto.
3.Agravo Interno desprovido".
(AgInt na Rcl n. 48.801/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifou-se.)
Registra-se, por fim, que a reclamação, como instrumento de natureza excepcional, deve dirigir-se a hipóteses concretas previstas na legislação, revelando-se inadmissível vulgarizar tal medida, quer como sucedâneo recursal, quer como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu completo desvirtuamento processual.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.