HC 1112248/CE (2026/0277655-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROSADVOGADO:FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS - CE052487IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:LIVIA BARBOSA HERCULANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LIVIA BARBOSA HERCULANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que, em 21/9/2025, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ora paciente LÍVIA BARBOSA HERCULANO, determinando-se a sua recondução ao lar e afastamento do agressor, com fixação de distanciamento mínimo de 300 metros.
Em 16/12/2025, o Juízo de primeiro grau flexibilizou o distanciamento para autorizar o ingresso do agressor no mesmo condomínio da vítima e impôs cláusula de reciprocidade, determinando-se o cumprimento de dever também pela vítima.
Em suas razões, sustenta o impetrante que há coação ilegal à liberdade de locomoção da paciente, tanto pela equiparação indevida de deveres entre vítima e agressor quanto pelo risco atual de circulação conjunta nas áreas comuns do edifício, justificando o manejo do presente habeas corpus.
Suscita a ilegalidade da reciprocidade imposta às medidas protetivas, por desvirtuar a natureza unilateral e protetiva da Lei n. 11.340/2006, criando obrigações contra a vítima sem amparo normativo, em violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
Destaca que a decisão questionada produz violência institucional ao permitir a vigilância e o controle do cotidiano da paciente pelo agressor, com possibilidade de comunicação ao Juízo por suposto descumprimento, agravando o estado de hipervigilância e o sofrimento psíquico.
Defende, ainda, que a flexibilização do distanciamento, ao permitir a circulação do agressor no mesmo condomínio da paciente, esvazia a eficácia da proibição de aproximação, expondo-a a risco contínuo de encontros fortuitos e configurando violência psicológica nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 11.340/2006.
Afirma que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do writ originário, reconheceu a ilegalidade da reciprocidade e a incompatibilidade da flexibilização com a segurança da vítima, opinando pela concessão da ordem de ofício, o que reforça a plausibilidade jurídica da impetração.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da cláusula de reciprocidade e da autorização de ingresso do agressor no condomínio da paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que sejam cassados os acórdãos da 4ª Câmara Criminal do TJCE e anulada parcialmente a decisão de primeiro grau, a fim de excluir definitivamente a reciprocidade e restabelecer a proibição integral de acesso do agressor ao condomínio em que reside a paciente.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus constitui garantia individual destinada a tutelar o direito de quem sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Assim, configura requisito inafastável para a ação de habeas corpus a existência de indício de ameaça de violência ou constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente, não se conhecendo do writ nos casos em que tal pressuposto não for observado.
No caso, o impetrante se insurge contra a flexibilização parcial das medidas protetivas impostas em face do seu ex-companheiro, ou seja, o habeas corpus, que constitui garantia destinada a tutelar a liberdade de locomoção individual do investigado, está sendo utilizado em seu prejuízo, o que não se admite.
Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci esclarece que o assistente de acusação "não toma parte no habeas corpus, pois nenhum interesse pode ter a vítima nessa ação constitucional, voltada a fustigar ato constritivo à liberdade de outrem" (Código de Processo Penal Comentado. 17ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p.1.527).
No mesmo sentido já decidiu esta Corte Superior de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL INVOCADA PELA VÍTIMA EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Incabível habeas corpus impetrado pela vítima de suposto delito de perseguição para questionar a competência territorial para processamento de fatos fatos ainda em sede preliminar de apuração no inquérito policial diante da inexistência de risco à liberdade de locomoção.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.909/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VISANDO À REUNIÃO DOS FEITOS NO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA A DEFESA DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DOS SUPOSTOS BENEFICIÁRIOS. JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DISTINGUISHING. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Ministério Público Estadual, pretendendo que os feitos sejam reunidos para julgamento conjunto, insurge-se contra o acórdão estadual que, em conflito negativo de jurisdição, decidiu pela competência do Juízo da 2.ª Vara Criminal do Foro Regional do Partenon - Porto Alegre/RS.
2. No caso, porém, o pedido do Parquet é incognoscível, tendo em vista que a reunião dos feitos deve ser pleiteada por defensores devidamente constituídos pelos Pacientes que eventualmente tenham interesse no julgamento em conjunto das ações originais, e não pelo órgão da acusação.
3. Não há indicação, no presente caso, de que o interesse do Parquet concilia-se com o dos Réus, no ponto, ou que a pretensão ministerial é a defesa do direito ambulatorial deles.
4. É inadequado proferir juízo sobre o mérito pretendido, sob pena de examinar matéria que a defesa intente discutir em outro momento processual, ou conclua nem ser do seu interesse que seja ventilada.
5. Inexistência de similitude entre os julgados pretorianos invocados, que se referem à legitimidade do Ministério público para a defesa do princípio do juiz natural, e o presente caso, em que se trata de competência relativa do Juízo para o julgamento das ações penais em questão.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 675.433/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 302 DA LEI Nº 9.503/97. RÉU ABSOLVIDO PELO E. TRIBUNAL A QUO. IMPETRAÇÃO EM FAVOR DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER SANÁVEL PELA VIA DO WRIT.
Não se presta o writ para amparar pretensão contrária aos interesses do réu, manejada pela assistente de acusação, no sentido de que seja restabelecida condenação que restou afastada pelo e. Tribunal a quo (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 46.080/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/5/2006, DJ de 1/8/2006, p. 467.)
Ademais, a magistrada advertiu expressamente o agressor de que eventual descumprimento poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, inexistindo, portanto, risco iminente e concreto à liberdade de locomoção da vítima.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO