Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1112243/MG (2026/0277662-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WESLLEY DIAS GOMESADVOGADO:WESLLEY DIAS GOMES - MG215628IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUSTAVO GABRIEL DE PAULA BUENOCORRÉU:HELENO HENRIQUE BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO GABRIEL DE PAULA BUENO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em prisão preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, V e VII, c/c art. 14, II, por duas vezes, no artigo 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, no artigo 329, todos do Código Penal e no artigo 309 do Código de Trânsito, termos em que pronunciado.
Em 27.3.2026, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação ministerial para pronunciar o paciente e manter a prisão preventiva. A defesa interpôs recurso especial e recurso extraordinário, pendentes de juízo de admissibilidade na origem há quase três meses.
Em suas razões, sustenta o impetrante o excesso de prazo e violação ao princípio da razoável duração do processo, porque o paciente está preso preventivamente há 1 ano e 5 meses e os recursos especial e extraordinário aguardam admissibilidade há quase três meses, sem justificativa imputável à defesa. Ressalta, ainda, a mitigação da Súmula 21 do STJ.
Defende a ilegalidade da pronúncia por violação ao standard probatório exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal, com ofensa às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa e presunção de inocência.
Argumenta fragilidade probatória decorrente de contradições relevantes em depoimentos policiais colhidos em audiência, a ausência de prova material conclusiva e a insuficiência da perícia balística para vincular armas aos disparos na viatura.
Expõe uso indevido de documento administrativo (comunicado interno de falta grave – PAD) para fundamentar o animus necandi, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada e para que seja restabelecida a impronúncia em relação ao crime de tentativa de homicídio qualificado.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, notadamente acerca do alegado excesso de prazo para a realização do juízo de admissibilidade do recurso especial e recurso extraordinário interposto pelo paciente.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1112243/MG (2026/0277662-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WESLLEY DIAS GOMESADVOGADO:WESLLEY DIAS GOMES - MG215628IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUSTAVO GABRIEL DE PAULA BUENOCORRÉU:HELENO HENRIQUE BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.