Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. BRUNO MARTINS BONNAMAIN DE LIMA (IMPETRANTE)
- Advogados
- THIAGO ARNAULD DA SILVA (OAB 114962/RS), BRUNO MARTINS BONNAMAIN DE LIMA (OAB 129886/RS), MATHEUS DE SOUZA COSTA (OAB 139324/RS)
HC 1112256/RS (2026/0277681-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNO MARTINS BONNAMAIN DE LIMAADVOGADOS:THIAGO ARNAULD DA SILVA - RS114962MATHEUS DE SOUZA COSTA - RS139324BRUNO MARTINS BONNAMAIN DE LIMA - RS129886IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEANDRO RICARDO MATTCORRÉU:DAIANE DE OLIVEIRA PACHECOCORRÉU:GELSON JOSE GONCALVESCORRÉU:LARISSA SOLANGE OLIVEIRA IMBEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO RICARDO MATT, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 158, § 1º, e 288 do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva do paciente estaria mantida sem fundamentação concreta, atual e individualizada, com reprodução de fundamentos genéricos do decreto originário, sem exame do estado atual do processo após a audiência de instrução.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois não teria sido demonstrado perigo concreto e atual decorrente da liberdade do paciente, havendo manutenção da custódia com base em gravidade abstrata do delito e elementos pretéritos.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia e que não houve indicação de fato novo apto a justificar a manutenção da prisão, nem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que o Tribunal de origem teria se recusado a enfrentar circunstância superveniente por ele próprio reconhecida - a realização da audiência de instrução - ao qualificar o tema como “mérito”, desviando-se do controle de legalidade da custódia.
