Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. STEFFEN SCHMIDT (IMPETRANTE)
- Advogado
- STEFFEN SCHMIDT (OAB 135429/RS)
HC 1112323/RS (2026/0277686-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:STEFFEN SCHMIDTADVOGADO:STEFFEN SCHMIDT - RS135429IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DELMO MACHADO HAUSEN NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DELMO MACHADO HAUSEN NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 7 meses e 21 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 138 (calúnia) e 139 (difamação) do Código Penal, com a incidência da causa de aumento do art. 141, § 2º, por terem sido cometidos em redes sociais, tendo a sentença sido mantida, em apelação, pelo Tribunal de origem.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria havido nulidade absoluta decorrente da realização de audiência de conciliação sem prévia citação válida do paciente, em 5/5/2022, sendo a citação efetivada apenas em 10/9/2023, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa.
Alega que outra nulidade absoluta decorre do recebimento da queixa-crime por magistrado que, no mesmo ato, reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição para procedimento sumário, violando o princípio do juiz natural e contaminando os atos subsequentes.
Argumenta que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem e o Tribunal teriam recusado a análise de laudos do Departamento Médico-Legal e peças de processos conexos sob segredo de justiça, essenciais para aparelhar a exceção da verdade e afastar o dolo específico.
Defende que a conduta é atípica por ausência de animus caluniandi, com prevalência de animus narrandi/criticandi, e que não há justa causa para a condenação, pleiteando o trancamento da ação penal.
Expõe que o acórdão recorrido incorreu em erro material grosseiro ao indicar o querelante como embargante “em nome próprio”, além de qualificar os embargos como “protelatórios” e sinalizar imediata certificação do trânsito em julgado, criando óbice indevido ao manejo de recursos às instâncias superiores.
