HC 1112261/SP (2026/0277688-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO TELLESADVOGADO:CARLOS ALBERTO TELLES - SP242749IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS ALBERTO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO DE SOUZA, condenado por roubo majorado pelo emprego de arma branca, a 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa (fls. 164/171 – Ação Penal n. 1500662-34.2022.8.26.0222, da 1ª Vara Judicial da comarca de Guariba/SP).
Aponta-se como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação criminal, que deu provimento ao recurso ministerial para fixar o regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença (fls. 13/17).
A impetração busca, liminarmente, a imediata transferência do paciente para o regime semiaberto e, no mérito, a cassação do acórdão no ponto relativo ao regime prisional, com a fixação do semiaberto. Sustenta:
a) violação do art. 33, § 2º, b, do Código Penal e da Súmula n. 440/STJ, pois o paciente é primário, foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão e teve a pena-base fixada no mínimo legal, com circunstâncias judiciais favoráveis (fls. 5/6);
b) ausência de fundamentação concreta idônea para o regime fechado, por considerar insuficientes as referências ao emprego de facão em via pública e à acentuada ousadia e insensibilidade (fls. 6/9);
c) ocorrência de bis in idem, porque o emprego de arma branca, já considerado como causa de aumento, teria sido novamente valorado para recrudescer o regime (fl. 7); e
d) cabimento do habeas corpus apesar do trânsito em julgado, ao argumento de que a ilegalidade seria manifesta e aferível de plano e de que o mérito da controvérsia não teria sido examinado pelas Cortes Superiores em razão de óbices processuais (fls. 4/5).
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte Superior, por não se verificar, em cognição sumária, manifesta ilegalidade ou urgência, nem se mostrar, à primeira vista, teratológico o acórdão impugnado (fls. 515/516).