Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 7295/EX (2022/0277725-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:F E DE A BADVOGADOS:FLÁVIA D`AMICO DRUMOND RICHTER - SP293346JOÃO ELÍDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA - RN006400REQUERIDO:C U DE A BOUTRO NOME:C U DE AADVOGADOS:MARIA LUZIA LOPES DA SILVA - SP066809JULIO COELHO SALGUEIRO DE LIMA - SP183412Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 7295/EX (2022/0277725-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:F E DE A BADVOGADOS:FLÁVIA D`AMICO DRUMOND RICHTER - SP293346JOÃO ELÍDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA - RN006400REQUERIDO:C U DE A BOUTRO NOME:C U DE AADVOGADOS:MARIA LUZIA LOPES DA SILVA - SP066809JULIO COELHO SALGUEIRO DE LIMA - SP183412
DECISÃO
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira, ajuizada por F E de A B em face de C U de A B, tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela Vara de Sucessões e Família do Tribunal de Middlesex, Massachusetts, Estados Unidos da América.
Após sucessivas manifestações da Presidência desta Corte que intimou o requerente para sanar vícios formais detectados, houve a citação da requerida e, na sequência, apresentação de contestação (fls. 351/357).
A requerida assevera que a pretensão autoral é apenas de homologação parcial da sentença estrangeira, devendo esta ser recepcionada em sua integralidade para também abarcar a obrigação alimentar do genitor.
Após a distribuição do feito (fl. 388), foram juntadas réplica (fls. 399/401) e tréplica (fls. 406/408).
Na sequência, o MPF apresentou parecer pela homologação (fls. 412/421), com a seguinte ementa:
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO. GUARDA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. PARECER PELA HOMOLOGAÇÃO DO TÍTULO ESTRANGEIRO.
É o relatório.
A Corte Especial consolidou que a competência do STJ na homologação de sentença estrangeira limita-se ao exame dos seus requisitos formais. Busca-se aferir apenas eventual ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (HDE n. 3.960/EX, Corte Especial, Ministro Raul Araújo, DJe 14/6/2021).
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
Consoante salientado pelo Parquet, no presente feito, observa-se que a parte requerente encontra-se devidamente representada (fl. 9 e-STJ), a requerida contestou o pleito homologatório (fls. 351/384 e-STJ), a decisão estrangeira foi proferida por autoridade competente (fls. 24/41 e-STJ), é eficaz no país em que foi proferida, encontra-se acompanhada de apostila (fl. 23 e-STJ) e de tradução oficial (fls. 14/22 e-STJ), não ofende a coisa julgada brasileira e não contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (fl. 420).
Verifico que, em que pese ter sido oferecida contestação, a pretensão não foi resistida. A contestante apenas se certificou de que a sentença estrangeira fosse homologada por completo, abrangendo tanto o divórcio quanto os alimentos fixados.
Em réplica, houve o esclarecimento de que não há menção à homologação parcial. De fato, não obstante a peça inaugural se referir apenas ao efeito do divórcio, o pedido formulado é para que seja homologada a sentença estrangeira, bem como o documento apresentado contém a obrigação do genitor em pagar alimentos (fl. 18).
Por tal motivo, deixo de arbitrar honorários advocatícios.
Ante o exposto, considerando que os temas em análise se encontram pacificados no âmbito da Corte Especial deste Tribunal, com base no art. 261-K, parágrafo único, do RISTJ, homologo a sentença estrangeira.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença (art. 261-N do RISTJ).
Intimem-se.
Publique-se.