Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 3. PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA - ENFAM (IMPETRADO), 1. TATHYANE GARCIA DA MATTA (IMPETRANTE), 2. PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV (IMPETRADO)
- Advogado
- TATHYANE GARCIA DA MATTA (OAB 018862/MT)
MS 30402/DF (2024/0277725-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:TATHYANE GARCIA DA MATTAADVOGADO:TATHYANE GARCIA DA MATTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT018862OIMPETRADO:PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGVIMPETRADO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA - ENFAMINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por TATHYANE GARCIA DA MATTA KATO contra ato praticado pelo Presidente da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e pelo Presidente da Comissão do Exame Nacional da Magistratura - ENAM.
A impetrante alega que o ENAM teve seu regramento estabelecido no Edital nº 1, de 31.01.2024 que, dentre suas disposições, estabeleceu o conteúdo programático do certame. Salienta que o item 3.6 do Edital estabelece de modo expresso que a "prova versará sobre o conteúdo programático constante do Anexo II".
Todavia, sustenta que houve a cobrança de tema na disciplina de direito penal não previsto no conteúdo programático, eis que a questão 80 versou sobre crime de terrorismo, embora não tenha sido feita qualquer referência no Edital à Lei federal n. 13.260/2016.
Afirma que interpôs recurso administrativo, o qual foi negado pela banca examinadora, ao fundamento de que o tema estaria previsto no edital do certame, seja quando menciona os "mandamentos de penalização", previsto item 2.A, seja quando alude aos crimes em espécie, no item 21.
Sustenta, no entanto, que a resolução da questão necessita de conhecimento específico da Lei do Terrorismo, não restando autorizada a cobrança feita na questão apontada com base na previsão genérica de "mandamentos de penalização", que abarca conceitos e princípios que orientam o direito penal na totalidade, não se referindo a tipos penais específicos.
Requer a concessão de liminar, para que seja reconhecida de imediato a nulidade da questão 80 da prova Tipo 1, e determinada sua habilitação nos termos dos itens 3.8 e 8.5 do Edital, com a consequente emissão de certificado de habilitação para realizar inscrições em concursos da magistratura. No mérito, pugna pela concessão da segurança.
Anote-se que o presente mandado de segurança foi impetrado perante a Seção Judiciária do Distrito Federal (20ª Vara Federal Cível), tendo o d. Juízo declinado da competência para este Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que o mandado de segurança apontou dentre as autoridades coatoras o Ministro Mauro Campbell Marques, Presidente da Comissão do Exame Nacional da Magistratura e o "mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado deve ser impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da alínea 'b' do inciso I do da Constituição Federal".
