SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEX GALANTI NILSEN (IMPETRANTE)
Advogado
ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP)
HC 1022100/SP (2025/0277742-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALEX GALANTI NILSENADVOGADO:ALEX GALANTI NILSEN - SP350355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GEOVANE CARDOSO DE SAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEOVANE CARDOSO DE SÁ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e que, após ter sido concedida a progressão ao regime semiaberto, o agravo de execução interposto pelo Ministério Público foi provido "para determinar a retificação do cálculo de penas, cabendo ao cartório judicial a especificação da forma de cômputo, no cálculo de liquidação de penas, da comutação deferida, bem como para determinar o retorno do agravado ao regime fechado até satisfação do requisito subjetivo, que poderá ocorrer após a reabilitação das faltas graves" (fl. 97).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o paciente já preencheu os requisitos objetivo e subjetivo necessários à concessão da progressão de regime.
Destaca, nesse particular, que o paciente cumpriu lapso temporal suficiente, sem registro de infração administrativa há mais de 12 meses e apresenta bom comportamento carcerário atestado pelo Diretor do Estabelecimento Prisional.
Alega, ainda, que a gravidade abstrata do crime, já considerada quando da dosimetria da pena, não tem o condão de afastar a progressão, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da individualização da pena.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto até o julgamento do writ e, no mérito, a concessão da ordem de habeas Corpus a fim que seja concedida a progressão de regime ao paciente.
Liminar indeferida (fls. 113-114)
Informações prestadas (fls. 117-120 e 126-146)
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 148-154)
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEX GALANTI NILSEN (IMPETRANTE)
Advogado
ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP)
HC 1022100/SP (2025/0277742-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALEX GALANTI NILSENADVOGADO:ALEX GALANTI NILSEN - SP350355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GEOVANE CARDOSO DE SAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEOVANE CARDOSO DE SA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e que, após ter sido concedida a progressão ao regime semiaberto, o Agravo de Execução interposto pelo Ministério Público foi provido "para determinar a retificação do cálculo de penas, cabendo ao cartório judicial a especificação da forma de cômputo, no cálculo de liquidação de penas, da comutação deferida, bem como para determinar o retorno do agravado ao regime fechado até satisfação do requisito subjetivo, que poderá ocorrer após a reabilitação das faltas graves" (fl. 97).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o paciente já preencheu os requisitos objetivo e subjetivo necessários à concessão da progressão de regime.
Destaca, nesse particular, que o paciente cumpriu lapso temporal suficiente, sem registro de infração administrativa há mais de 12 meses e apresenta bom comportamento carcerário atestado pelo Diretor do Estabelecimento Prisional.
Alega, ainda, que a gravidade abstrata do crime, já considerada quando da dosimetria da pena, não tem o condão de afastar a progressão, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da individualização da pena.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto até o julgamento do writ e, no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus a fim que seja concedida a progressão de regime ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Ademais, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
A controvérsia diz respeito ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
O Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução penal, indeferiu a progressão de regime, nos seguintes termos (fls. 100-104, grifei):
Trata-se de sentenciado reincidente, em cumprimento de pena total de 18 anos, 06 meses e 07 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico, uso de documento falso e tráfico internacional de arma de fogo, com término da reprimenda previsto para 04/04/2033. Enquanto cumpria sua pena, o reeducando praticou 05 (cinco) faltas disciplinares de natureza grave, sendo que a última foi cometida em 05/09/2023 (cf. fls. 39/45).
[...]
De outro lado, no que concerne à progressão de regime, verifica- se que o agravado se encontra em período de reabilitação das faltas graves cometidas, de modo que não faz jus ao benefício concedido.
Não se desconhece que o art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) prevê que o bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.
Contudo, é certo que o dispositivo em comento deve ser analisado de forma sistemática com o ordenamento jurídico pátrio, de modo a extrair a real vontade do legislador.
E o período de reabilitação imposto reflete o comportamento resistente à terapêutica penal.
Assim, o dispositivo em comento aplica-se a casos em que há prática de apenas um fato definido como falta grave, o que não é o caso do agravado, que, repise-se, ostenta mais de uma infração administrativa.
E a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 24, inciso I, atribuiu a competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para legislarem sobre o direito penitenciário, de maneira que a Res. SAP nº 144/2010 encontra-se em conformidade com tal outorga constitucional.
A mencionada resolução segue rigorosamente os princípios gerais da Lei de Execução Penal, uniformizando regras de classificação da conduta e impondo prazos para reabilitação, de acordo com o que determina o artigo 47, da Lei de Execução Penal:
O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
O Regimento Interno Padrão encontra-se de acordo com os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade.
A esse respeito (prazo de reabilitação), não há que se alterar eis o disposto no art. 90 da referida Resolução é claro, in verbis:
Artigo 90 - o cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação, acarreta a imediata interrupção do tempo até então cumprido. Parágrafo único - com a prática de nova falta disciplinar, exige-se novo tempo para reabilitação que deve ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior, sendo detraído do total o período já cumprido. g. n.
Destaque-se que o art. 89, da Resolução SAP 144/2010, determina como período de reabilitação de 12 meses para as faltas de natureza grave e 06 meses para as faltas de natureza média, bem como, repise-se, que o artigo 90, em seu parágrafo único, é claro ao dispor que a prática de nova falta disciplinar exige novo tempo para reabilitação, que deve ser somada ao tempo estabelecido em falta anterior, detraindo-se o período já cumprido.
Assim, não há como considerar como início da contagem de diversas faltas disciplinares praticadas a partir da última falta disciplinar, mas, sim, pela somatória dos prazos.
E, conforme já exposto, o agravado praticou 05 (cinco) faltas disciplinares de natureza grave enquanto cumpria sua pena, sendo que uma foi praticada no ano de 2018 e quatro, no ano de 2023 (cf. fl. 43).
Assim, em que pese o atestado de conduta carcerária, não é possível atribuir Bom comportamento carcerário ao agravado, de modo que está ausente o requisito subjetivo.
Nada obstante, cumpre ressaltar que o requisito subjetivo não se restringe ao atestado de comportamento carcerário, sendo necessário analisar quanto à assimilação da terapêutica penal, a fim de demonstrar comportamento satisfatório durante a execução da pena e condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinquir.
[...]
Por óbvio que a lei de execução penal, quando exige o bom comportamento carcerário para a concessão do benefício, não restringe a análise de mérito subjetivo do sentenciado pelo Juiz levando em conta a prática de faltas disciplinares e até a forma de cometimento dos delitos, eis que todos esses elementos indicam a personalidade do sentenciado e obedecem ao princípio da individualização da pena, inclusive para não se colocar em risco demasiado a sociedade.
Assim, diante da evidente ausência do requisito subjetivo, deve ser reformada a r. decisão proferida pelo Juízo das Execuções.
Consoante o disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).
Portanto, a fim de aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Súmula n. 439 do STJ).
Na espécie, o Tribunal de origem, com base em elementos concretos, indeferiu o pedido de progressão de regime do paciente devido à sua má conduta carcerária, tendo ele cometido faltas graves ainda em reabilitação.
Assim, considerando que o paciente não estaria apto a ingressar em regime menos gravoso, haja vista o não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 112, § 1º, da LEP, o acórdão impetrado decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os aspectos negativos do comportamento carcerário registrados no histórico prisional do paciente são aptos a justificar o indeferimento da progressão de regime.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. FALTAS GRAVES RECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade.
2. O Tribunal de origem negou o pedido de progressão de regime prisional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos, mas também no fato de que o paciente ostenta histórico carcerário desfavorável, registrando diversas faltas de natureza grave cometidas em 23/03/2019 (desobediência), 10/04/2019 (desobediência), 19/04/2019 (desobediência), 23/04/2019 (desrespeito), 11/09/2019 (desobediência), 11/10/2019 (desobediência), 04/09/2020 (desobediência) e 06/10/2020 (desobediência), sendo as últimas ocorridas no ano de 2020, portanto, há menos de 05 (cinco) anos, e ainda, com prazo de reabilitação para 23/04/2025 (cf. e-STJ fl. 30), de acordo com a Resolução SAP nº 144/2010, de modo que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser encerrado nesta via.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.050/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a decisão do juízo da execução penal que indeferiu a progressão de regime ao agravante.
2. A parte recorrente alega nulidade da decisão por falta de fundamentação idônea e contrariedade ao Enunciado 07 da VEP, requerendo a reforma da decisão e concessão da ordem de impetração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime ao agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal, considerando o histórico prisional do apenado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a gravidade abstrata do crime não justifica a negativa de progressão de regime, devendo a decisão ser baseada em fatos ocorridos durante a execução penal.
5. No caso concreto, a negativa de progressão de regime foi fundamentada em elementos concretos, como o histórico prisional do agravante, que ficou 12 anos evadido do sistema prisional.
6. A análise do requisito subjetivo para concessão de benefícios na execução penal deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico.
7. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A negativa de progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal. 2. O histórico prisional do apenado pode justificar a negativa de benefícios por ausência de requisito subjetivo. 3. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/5/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023.
(AgRg no HC n. 939.630/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEX GALANTI NILSEN (IMPETRANTE)
Advogado
ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP)
HC 1022100/SP (2025/0277742-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALEX GALANTI NILSENADVOGADO:ALEX GALANTI NILSEN - SP350355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GEOVANE CARDOSO DE SAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.